DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERSOS ACESSOS DO ADVOGADO E DO REPRESENTANTE DA PARTE AO PROCESSO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. A introdução de questão não debatida na sentença configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.<br>2. A citação válida constitui requisito essencial para a formação da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A ciência inequívoca da ação pela parte ré e a ausência de demonstração de prejuízo afastam a alegação de nulidade da citação, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Precedentes.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 248, § 4º, 435, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, porquanto o mandado foi recebido pelo zelador do condomínio, pessoa que não tinha poderes para tal.<br>Destaca que a tese da nulidade de algibeira não se aplica ao caso, pois informou a nulidade na primeira oportunidade.<br>Aduz que a propositura da nova demanda não configura indevida inovação no recurso, mas sim um desdobramento legítimo da busca pela correta apuração de eventuais débitos do recorrido perante o condomínio.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 255/260.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 266/268, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, verifica-se que a tese do recurso referente à violação do art. 435 do CPC não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida em suas razões.<br>Assim, a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu.<br>Ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Quanto ao mais, o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (fls. 204/205):<br>No caso, o mandado de citação foi entregue no endereço do requerido, ora apelante, e recebido por Sergio M. Rocha, em 12/07/24 (ID 67152480). O AR foi inserido aos autos em 18/07/2024.<br>O prazo para resposta do réu terminou em 08/08/2024, sem qualquer manifestação.<br>Antes do término do prazo, conforme os autos originários, aba "acessos ao processo", o advogado da parte requerida acessou os autos de origem por 11 vezes, em dias diversos, e o senhor Samuel Fernandes Martins, síndico do condomínio apelante, realizou 7 acessos aos autos. O primeiro acesso do síndico ocorreu em 06/05/2024, mais de 60 dias antes da entrega do mandado de citação ao preposto do condomínio.<br>Em 16/08/2024, o apelante peticionou e requereu a nulidade da citação sob a alegação de que o senhor Sergio M. Rocha, zelador do condomínio, não possuía poderes para receber correspondências. O juízo afastou as argumentações (ID 210181552) e o agravo interposto pelo apelante contra a decisão não foi conhecido (ID 215170570).<br>A prova dos autos é clara quanto ao pleno conhecimento da demanda judicial pelo requerente/apelante e quanto à assinatura do mandado de citação por seu preposto.<br>Evidencia-se que a parte descumpriu deliberadamente o prazo para resposta nos autos, com o intuito futuro de arguir a nulidade, manobra processual conhecida como "nulidade de algibeira".<br>(..)<br>Ademais, não há declaração de nulidade sem prejuízo. A documentação dos autos demonstra que o objetivo de cientificar o réu foi plenamente cumprido, sem qualquer prejuízo demonstrado, pois a parte, por meio de seu advogado e do seu representante, teve pleno acesso aos autos, inclusive antes da expedição do mandado de citação. Ilustrativamente, consigne-se julgado do STJ:<br>(..)<br>Diante do exposto, a alegação de nulidade deve ser afastada, pois afronta os princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé e cooperação processual.<br>Do que se observa, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, segundo as razões vertidas no presente recurso quanto à afronta ao art. 248, § 4º, do CPC, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Por  outro  lado,  o  conhecimento  do  recurso  fundado  na  alínea  "c"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal  pressupõe  a  demonstração  analítica  da  alegada  divergência.  Para  tanto,  faz-se  necessária  a  transcrição  dos  trechos  que  configurem  o  dissenso,  com  a  indicação  das  circunstâncias  que  identifiquem  os  casos  confrontados.  (Nesse  sentido:  REsp  441.800/CE,  Rel.  Ministro  JORGE  SCARTEZZINI,  DJ  2.8.04). <br>No  caso  em  tela,  a  parte  agravante  apresenta ementa  de  julgados,  contudo  não  procede  ao  cotejo  destes  com  o  caso  dos  autos;  apenas  traça  uma  conclusão  conveniente  em  face  dos  enunciados  estampados  nas  ementas,  não  sendo  aferível  a  similitude  fático-jurídica  entre  esses  acórdãos  e  o  do  caso  em  julgamento.<br>A  falta  de  cotejo  analítico  impede  o  acolhimento  do  apelo,  pois  não  foram  demonstradas  em  quais  circunstâncias  o  caso  confrontado  e  o  aresto  paradigmas  aplicaram  diversamente  o  direito sobre  a  mesma  situação  fática.<br>Em face do exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA