DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Boa Vista Serviços S A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 194-195):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>I. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos na "Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais" proposta pela autora em face da ré, declarando a ilegalidade da inclusão de restrição creditícia sem a prévia notificação, com condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.<br>II. A ré apelou argumentando, entre outras razões, que a notificação prévia foi feita por e-mail, sendo válida conforme jurisprudência. Subsidiariamente, pediu a aplicação da Súmula 385 do STJ e a redução do valor indenizatório. A autora também apelou requerendo a majoração da indenização para o mínimo de R$ 10.000,00.<br>III. Suscita o réu preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, por ausência de dialeticidade. A autora motivou o seu recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar.<br>IV. No mérito, discute-se a validade da notificação prévia por e-mail para inscrição em cadastro de proteção ao crédito, e a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.<br>V. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição, conferindo prazo para que este tenha a chance de pagar a dívida, impedindo a negativação ou de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. Art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, Súmula 359 do STJ e Recurso Especial nº 1.061.134/RS.<br>VI. A notificação prévia deve ser feita por correspondência ao endereço do consumidor, não sendo válida a notificação por e-mail ou SMS.<br>VII. A Terceira Turma do STJ entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail.<br>VIII. Não há como reconhecer que o documento acostado pela ré ao Id n. 62722070 sirva à comprovação da notificação prévia da autora quanto ao apontamento de Id n. 62721392, valendo destacar, inclusive, que sequer há confirmação de que o endereço de email ali constante, "mamar_silva2@hotmail. com", realmente pertença à autora, o que só ratifica a preocupação externada pela Ministra Nancy Andrighi, nos autos do REsp n. 2.056.285/RS, acerca da necessidade de interpretação restritiva do art. 43, § 2º, do CDC, por restringir direitos do consumidor, parte vulnerável da relação.<br>IX. Correta, pois, a sentença apelada, ao reconhecer o direito da autora ao cancelamento do apontamento e à compensação por danos morais, inexistindo prova de inscrição desabonadora preexistente e regularmente realizada, na medida em que o print de tela constante na pg. 11 do apelo da ré (Id n. 62722088), além de representar indevida inovação recursal, não identifica o consumidor a que refere e não condiz com as informações constantes do documento de Id n. 62721392.<br>X. O valor fixado em sentença, de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser correspondente ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. Não se justifica a sua alteração.<br>XI. Recursos conhecidos e não providos. Mantida a sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237-243).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que realizou a comunicação prévia à inscrição por meio de e-mail, forma admitida pela legislação.<br>Destaca que não se exige aviso de recebimento na comunicação, nos termos da Súmula 404 do STJ.<br>Ressalta que o e-mail do devedor é fornecido pelo credor, portanto não é responsabilidade da empresa mantenedora do cadastro restritivo de crédito.<br>Entende que não cabe a compensação por danos morais porque o nome do agravado já foi negativado outras vezes, na forma da Súmula 385 do STJ.<br>Aduz que tais alegações não foram devidamente enfrentadas no acórdão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fls. 302).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 335.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravada contra a agravante, afirmando que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, pelo que pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem, mantendo a sentença de procedência, assim se posicionou:<br>A matéria já foi objeto de análise pelo STJ ainda no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543- C, do CPC, reconheceu que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento e a compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vejamos:<br>(..)<br>Nos presentes autos, alega a parte ré que a consumidora teria sido devidamente notificada da negativação por escrito, via email, conforme documento acostado ao Id n. 62722070. Ocorre que a Terceira Turma do STJ entendeu que a notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, exige o envio de correspondência ao endereço da pessoa que terá o nome negativado, sendo vedada a comunicação exclusiva por e-mail. A propósito, confira-se:<br>(..)<br>Nesses termos, não há como reconhecer que o documento acostado pela ré ao Id n. 62722070 sirva à comprovação da notificação prévia da autora quanto ao apontamento de Id n. 62721392, valendo destacar, inclusive, que sequer há confirmação de que o endereço de email ali constante, "mamar_silva2@hotmail. com", realmente pertença à autora (fls. 201-204, grifou-se).<br>Verifica-se que a discussão acerca da validade da notificação por e-mail não possui relevância no caso dos autos, visto que, mesmo que superado tal fundamento, o acórdão expressamente concluiu que não há elementos indicativos de que o e-mail para o qual foi enviada a comunicação pertence à agravada.<br>A agravante, embora afirme que tal e-mail foi fornecido pelo credor, continua sendo responsável pelo ato de notificação do devedor, nos termos da Súmula 359 do STJ: " C abe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Caso tenha sido induzida a erro, deve a agravante demandar em regresso.<br>De toda forma, a modificação da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não há elementos nos autos aptos a concluir que o e-mail para o qual a notificação foi enviada é do devedor, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a alegação de que a agravada já foi negativada anteriormente, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, constitui inovação no recurso e, mesmo que analisado o documento que trataria da negativação, não é possível saber se ele se refere à agravada. Veja-se:<br>A propósito, ressalte-se que o print de tela constante na pg. 11 do apelo da ré (Id n. 62722088), além de representar indevida inovação recursal, não identifica o consumidor a que refere e não condiz com as informações constantes do documento de Id n. 62721392. (fl. 204, grifou-se).<br>Novamente, modificar tal conclusão, violaria a Súmula 7 do STJ.<br>Verifica-se, assim, que todos os temas foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em omissão no julgado, pelo que rejeito a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Prejudicada a análise da divergência em razão da incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao recurso pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário daJ ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA