DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO e QUARTEIS BACÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 697-711, e-STJ):<br>INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA - ERROR IN JUDICANDO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO. - O error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma. - Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. - A desconsideração inversa da personalidade é medida de caráter excepcional e que, nesta condição, apenas pode ser concedida mediante comprovação robusta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a evidenciar o abuso da personalidade jurídica.<br>Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 736-742 e 782-790, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 755-783, e-STJ), os recorrentes alegam violação<br>a) ao art. 50 do Código Civil, por entenderem incabível o deferimento do incidente, que teria servido como sucedâneo de ação pauliana; b) ao art. 240 do CPC, sustentando que a integralização do imóvel ao capital social ocorreu antes da constituição em mora; c) ao art; 779 do CPC, por entenderem necessária a intimação da empresa antes da constrição de bens; d) ao art. 85, § 1º, do CPC, diante da fixação de honorários no incidente de desconsideração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 829-837, e-STJ.<br>O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do TJMG (fls. 848-850, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso comporta parcial provimento.<br>1. Os recorrentes sustentam que o acórdão teria aplicado de forma incorreta o art. 50 do CC, ao admitir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois a finalidade imediata seria apenas a constrição de bens específicos em nome da sociedade, o que deveria ser objeto de ação pauliana.<br>O Tribunal de origem, entretanto, entendeu demonstrada a utilização abusiva da sociedade Quarteis Bacão para blindagem patrimonial do sócio devedor, reconhecendo confusão patrimonial e desvio de finalidade, fundamentos aptos à incidência do art. 50 do CC:<br>Na hipótese em análise, a documentação colacionada aos autos apresenta evidências de que houve a transferência formal do patrimônio do devedor à empresa agravada, evitando-se, por conseguinte, a constrição de bens do executado. (..)<br>Ressalta-se que a mera transferência de bens para fins de integralização do capital social não configura, por si só, dilapidação patrimonial, contudo, o presente quadro fático evidencia que a intenção do executado, LUCIEME RONCALLE AIRES PINTO, não era apenas a de integralizar o capital social, mas sim se utilizar da sociedade Agravada, QUARTEIS BALCÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., para esvaziar o seu patrimônio particular e lesar os seus credores, sendo devida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma almejada.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é admissível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir bens da sociedade em razão de dívidas do sócio, quando configurada confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>Nesse sentido:<br>"Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Ato judicial passível de recurso. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade. Sociedade limitada posteriormente convertida em empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). (..) 2. "É admissível a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial dessa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva" (AgInt no AREsp 1.699.952/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020). (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no RMS 73.517/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe 5/3/2025).<br>E ainda:<br>"Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Execução de título extrajudicial. (..) Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. (..) 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, considerou satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos, após constatar a existência de uso disfuncional das pessoas jurídicas, confusão patrimonial e manobras societárias com o objetivo de blindar e disfarçar o patrimônio dos devedores. 3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 1.314.800/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 20/10/2022).<br>Dessa forma, a conclusão do TJMG está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, infirmar as premissas fáticas de que houve confusão patrimonial demandaria revolvimento probatório, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>2. Alegando violação ao art. 240 do CPC, os recorrentes defendem que a constituição do crédito exequendo bem como o ajuizamento da ação de execução teriam ocorrido em momento posterior à criação e integralização do capital social da empresa.<br>Argumentam que, nessa linha, não seria possível presumir fraude ou desvio de finalidade. O acórdão recorrido, contudo, enfrentou a questão, destacando que a integralização do capital com o imóvel em questão se deu após a constituição do crédito exequendo:<br>"(..) em que pese o agravado aduzir que a constituição do crédito exequendo bem como o ajuizamento da ação de execução terem ocorrido em momento posterior à criação e integralização do capital social da empresa "Quarteis Bacão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda", da detida análise dos autos verifica-se que a execução de nº 0934988-20.2017.8.13.0024 foi ajuizada em março de 2024 e que a pessoa jurídica foi constituída em 24/09/13 (..).<br>Todavia, consta na "1ª Alteração Contratual" (..) que o capital social foi alterado e que as quotas subscritas pelo agravado Lucieme Roncalle Aires Pinto e por Rosangela Maria Rosa foram integralizadas através do imóvel constituído (..) A referida integralização ocorreu em 04/09/2014, portanto após a constituição do crédito exequendo, o que corrobora com a alegação por parte da agravante em sua peça de ingresso no sentido de que o agravado sabia da dívida quando integralizou o patrimônio societário com o imóvel (..)" (fl. 710, e-STJ).  grifou-se <br>Assim, a Corte estadual expressamente reconheceu que a integralização ocorreu após a constituição da dívida, afastando a tese de que não haveria abuso. Alterar tal conclusão demandaria nova valoração do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>3. Os recorrentes sustentam, ainda, que a constrição dos bens da sociedade somente poderia ter ocorrido após sua intimação, em razão do art. 779 do CPC.<br>Todavia, o acórdão recorrido não examinou a matéria. Embora opostos embargos de declaração, o Tribunal permaneceu silente, e nas razões do recurso especial não foi alegada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para que esta Corte reconheça a existência de omissão e supere o vício de prequestionamento.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ainda que opostos embargos de declaração na origem, se o recurso especial não indicar violação ao art. 1.022 do CPC, é inviável reconhecer o prequestionamento ficto da matéria.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1755866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 475, 476, 884 E 885, TODOS DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC, DE FORMA FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ), admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. Segundo entendimento firmado pelas Turmas que compõem a eg. Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil(REsp 1.637.474/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1724344/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)  grifou-se <br>Assim, diante da ausência de efetivo prequestionamento da tese recursal, incide o óbice da Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento da alegação de violação ao art. 779 do CPC.<br>4. Por fim, os recorrentes impugnam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, sustentando ser incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>A jurisprudência recente desta Corte pacificou-se no sentido de que a fixação de honorários advocatícios somente é cabível quando o pedido de desconsideração é indeferido, ensejando a exclusão do sócio ou da empresa indevidamente chamada a juízo.<br>Nesse sentido, a Corte Especial, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025, fixou a tese de que:<br>"O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo."<br>A contrario sensu, sendo deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não há falar em honorários, pois não houve exclusão de parte ou encerramento da demanda quanto a algum dos envolvidos.<br>Nesse sentido:<br>"Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Omissão no acórdão não configurada. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Comprovação dos requisitos. Reconhecimento expresso pelo tribunal local. Aferição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios. Descabimento. Recurso provido em parte. (..) 5. Conforme decidido pela Corte Especial, "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". 6. Na espécie, tendo sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica, descabe a fixação de honorários advocatícios. 7. Agravo interno provido em parte para dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ - AgInt no AREsp 1.451.383/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJe 25/3/2025).  grifou-se <br>Assim, merece parcial provimento o recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.<br>5. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, em razão da reforma parcial do julgado em favor da parte recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA