DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Karla Joseanne Fonseca Bastos contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fl. 199):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE CURSO UNIVERSITÁRIO DE MEDICINA. FALTA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO. PERDA DE EXEQUIBILIDADE QUE NÃO MODIFICA O PRAZO QUINQUENAL PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE DUAS DAS ONZE PARCELAS EXIGIDAS QUE NÃO REVELA DECAIMENTO SUBSTANCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. AVALIAÇÃO DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS PROCESSUAIS À PARTE RÉ. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 254-271).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e 85, § 14, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a dívida que lhe foi cobrada está prescrita, visto que incide no caso o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC.<br>Aduz que, "por mais que mínima, houve uma perda por parte da" agravada, visto que 2 das 12 parcelas estão prescritas. Assim, na forma do art. 85, §14, do CPC, deve ocorrer a condenação da agravada a pagar honorários.<br>Argumenta que houve prescrição intercorrente pela demora em sua citação.<br>Sem contrarrazões (fl. 292).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 310.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de cobrança de mensalidades de curso superior referente a 12 prestações que não foram pagas.<br>Em relação à prescrição, assim se posicionou o Tribunal de origem:<br>Quanto à prescrição da pretensão antes do ajuizamento da ação, o recurso reitera a tese esboçada no juízo de origem quanto à incidência do prazo trienal previsto no §3º do art. 206 do Código Civil, especialmente diante da hipótese do inciso IV, por não ter o ajuste sido assinado por testemunhas.<br>Todavia, a falta em questão apenas inviabiliza o ajuizamento de execução por parte do credor, não influindo no prazo quinquenal cabível no caso em comento, que é o aplicável para a hipótese em questão, nos termos do inciso I do §5º do mesmo art. 206 do CC (fl. 204, grifou-se ).<br>Quanto ao ponto, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a prescrição de mensalidades escolares, no caso universitárias, se dá em 5 anos, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do CC:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF.<br>2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.<br>3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação.<br>Precedente.<br>4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se.)<br>A alegação de que o contrato não possui testemunhas não lhe retira a liquidez, pois o valor da prestação continua certo. Assim, correto o acórdão de origem.<br>Rejeito, nestes termos, com fulcro na Súmula 568 do STJ, a alegação de violação ao art. 206, § 3º, inciso IV, do CC.<br>Sobre a prescrição intercorrente em razão da demora na citação, a agravante não indicou nenhuma violação a dispositivo de lei, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Por fim, a agravante alegou a violação ao art. 85, § 14, do CPC, sustentando que a agravada deveria ser condenada a pagar parte da sucumbência.<br>Referido artigo dispõe que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que houve sucumbência mínima da agravada (fls. 205-207), porém o dispositivo tido por violado regula casos de sucumbência recíproca, por isso não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Ressalto, em complemento, que a revisão da proporção de decaimento de cada parte exige o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em razão da Súmula 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).<br>3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA