DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E OPOSIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PRODUZIDO À ÉPOCA DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA VESTIBULAR APENAS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA TESE DEFENSIVA DESENVOLVIDA PELA APELANTE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336, 1.013 E 1.014 DO CPC. ORDEM DE PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. VALORES QUE NÃO FORAM ENTREGUES À DESTINATÁRIA OU DEVOLVIDOS AO REMETENTE. NUMERÁRIO EM PODER DO BANCO POR LONGO PERÍODO, IMPOSSIBILITANDO A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (fls. 233-243)<br>Os embargos de declaração de fls. 308-330 foram rejeitados. (fls. 328-330)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 192, parágrafo único, do CPC; 14 e 17 do CDC; e art. 9º do Decreto-Lei nº 4.657/1942, sustentando em síntese, que:<br>(a) o acórdão indevidamente admitiu como prova documento redigido em língua estrangeira, sem chancela da autoridade consular brasileira e sem tradução juramentada, contrariando a exigência legal de que documentos em idioma estrangeiro sejam acompanhados de tradução oficial para o português.<br>(b) o acórdão aplicou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação contratual foi iniciada no exterior e não se caracteriza como relação de consumo, afastando a possibilidade de equiparação do recorrido à condição de consumidor.<br>(c) o acórdão desconsiderou que a relação jurídica deveria ser regida pela lei do país onde foi constituída, dado que a operação financeira foi iniciada no exterior e envolveu moeda estrangeira.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 376-396)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem, ao analisar as teses de que foi admitida como prova documento redigido em língua estrangeira, de que foi aplicado indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela lei do país onde foi constituída assim decidiu:<br>"Nas razões recursais, o embargante suscita suposta omissão quanto à análise do fato de que documento juntado aos autos pela recorrida encontra-se em outro idioma, não tendo sido traduzido para língua portuguesa. Também questiona que este não contém identificação da conta e da agência de Elvira Dantas Carvalho, para quem o valor em questão teria sido transferido.<br>Tais questionamentos trataram de novos argumentos trazidos exclusivamente na apelação. A inovação recursal foi expressamente rejeitada pelo voto condutor do acórdão, conforme se extrai do seguinte parágrafo:<br>No caso dos autos, além das provas juntadas após a interposição do recurso de apelação não se tratar de documentos novos, infere-se que a apelante objetiva desenvolver nova tese defensiva que não foi deduzida em sede de contestação, em manifesta violação ao princípio da concentração da defesa, consistindo, ainda, em inovação recursal, na forma dos arts. 336, 1.013 e 1.014 do CPC.<br>(..)<br>Os embargos de declaração trazem, ainda, alegação de obscuridade quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ter a relação se iniciado em outro país.<br>Também este ponto configura inovação recursal. Ainda mais grave, eis que o fato sequer foi apresentado na apelação, sendo este o primeiro momento em que o banco suscita o suposto vício.<br>A simples constatação da inovação recursal é suficiente para rejeitar os aclaratórios. " (e-STJ fls. 319/321)<br>Contudo, tal fundamento - inovação recursal - autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% sobre o valor da condenação para 18% do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA