DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por BANCO SISTEMA S. A, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO DEVEDOR - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - PLEITO PELA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE - VERBA QUE COMPÕE O VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO - PRECEDENTES - JUROS DE MORA DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 179)<br>É o suscito relatório. Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná constatou-se que no feito principal (processo nº 0002665-05.2021.8.16.0075) no qual foi proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, sobreveio sentença de mérito, que julgou extinto o processo, como se observa, in verbis:<br>"Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por ESPÓLIO DE GILBERTO ENDO OUGO representado por EDNA MARIA DE OLIVEIRA OUGO em face de BANCO SISTEMA S.A. Em mov. 97. 2 foi juntado aos autos acordo homologado no processo sob n.º 0000106- 81.1998.8.16.0075, que homologou o acordo realizado entre as partes, e que também extinguiu estes autos.<br>Os autos vieram-me conclusos.<br>É o relato. Decido.<br>Dessa forma, após analisar os autos, isto é, considerando o acordo celebrado, bem como a sentença já proferida, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito na forma do artigo art. 924, II, do CPC.<br>Honorários advocatícios nos termos do acordo.<br>Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada.<br>Promova-se o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.<br>Publique-se.<br>Registre-se. Intime-se.<br>Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo."<br>Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA