DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Previdência Privada. Petros. Concessão de benefício à ex-companheira do falecido participante do plano de benefícios. Autora reconhecida como dependente do de cujus em sentença proferida em demanda pretérita. Subsunção à regra contratual.<br>Ausência de desequilíbrio atuarial porquanto o valor do benefício será rateado entre as beneficiárias.<br>Existência de prévio custeio. Inclusão da autora na lista de beneficiários. Desnecessidade. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso da requerida Petros. Recurso da correquerida não conhecido, porquanto deserto.." (e-STJ fls.1168)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 1232/1237)<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 1º, 2º, 3º, III, V e VI, 6º, 7º, 17 e 18, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 109/2001, sustentando, em síntese que: 1) o acórdão recorrido foi omisso ao reconhecer que a parte recorrida faz jus ao benefício de suplementação de pensão por morte em razão do óbito do participante da PETROS, falecido em 2021; e 2) a recorrida não faz jus à suplementação pleiteada, pois não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Quanto à alegação de que a recorrida não faz jus à suplementação pleiteada, pois não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Seguindo-se, a autora pleiteia na presenta ação o recebimento de pensão por morte de caráter suplementar na proporção de 50% em rateio com a atual beneficiária, e pecúlio por morte.<br>Alberto de Oliveira Tavares foi admitido na Patrocinadora (Petrobrás) em 09/08/1983, aderindo ao Plano de Benefícios da requerida em 01/09/1983 (cf. fls. 447), aposentando-se em 16/11/2010, com direito à suplementação de aposentadoria, vindo a falecer em 01/01/2020 (cf. fls. 17).<br>A autora foi casada com Alberto de 20/10/1984 até 08/02/1994 (fls. 623/624), e recebe pensão por morte por força de decisão judicial imposta ao INSS, sendo negado o pedido de suplementação de aposentadoria pela ré, por não preencher os requisitos do Regulamento 49/1997 (fls. 40), defendendo a requerida que não foi incluída como beneficiária do falecido, assim como ausente o prévio custeio.<br>O juízo a quo deliberou sobre a questão levando em consideração a Resolução n. 49/1997 sustentada pela requerida (fls. 1013 e 1016).<br>No regulamento apresentado pela ré (fls. 466/496), extrai-se a seguinte regra:<br>"Artigo 5º - São Beneficiários do Participante e do Participante Assistido os seus dependentes, como tal definidos pela legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 40 e seus parágrafos.  ..  Artigo 40 - Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de Beneficiários do Participante: I - o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia;<br>os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3º;  ..  § 2º - No caso do inciso I, havendo mais de um Beneficiário, a divisão será feita em partes iguais."<br>A autora subsume-se à regra supra considerando que na sentença que concedeu à autora o benefício restou reconhecida a condição de dependente do falecido, como bem observou o juízo de primeiro grau:<br>"Nesta ordem, em virtude da sentença judicial declaratória, houve reconhecimento judicial no sentido de que a autora era dependente do de cujus na data do óbito. Confira-se a fundamentação do r. decisum prolatado na ação que reconheceu o direito da autora em perceber o benefício previdenciário por morte, in verbis (fl. 347) "A parte autora apresenta sentença de fixação de alimentos não somente para o filho mas também em seu favor, ainda que em forma de pagamento de despesas médicas, hospitalares e odontológicas. Vejamos o que consta das fls. 23/24 do processo administrativo. Além disso, a colheita da prova afigura-se convincente e verossímil em confirmar a prestação alimentar outrora existente em seu favor. Nesse passo, o sinal da provável dependência econômica da parte autora, ainda que somente em relação a despesas médicas e odontológicas, restou comprovado pois conforme documentos anexados aos autos, era ex-esposa que recebia alimentos, descontados do benefício previdenciário recebido em vida pelo de cujus, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº. 8.213/91. A esse respeito, além da parte autora ter apresentado cópia da sentença de separação com fixação de alimentos, é certo que a presunção da percepção de pensão alimentícia restou demonstrada do conjunto probatório colhido nos autos. Por conseguinte, considero comprovada a necessidade econômica do benefício, razão pela qual tem direito a autora à pensão por morte, que deverá ser recebida em igualdade de condições eventuais outros dependentes já habilitados (art. 77, "caput", da Lei 8.23/91)". Veja-se, o r. dispositivo: "Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC, e o pedido, para o fim de condenar o INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte à autora, tendo como instituidor o segurado Alberto de Oliveira Tavares com DIB na data do óbito em 01/01/2020 (NB n. 21/195165862-8)" (e-STJ fls. 1171/1174)<br>Como visto, a Corte de origem realizou o julgamento da demanda com base unicamente na Resolução 49/97 e no Regulamento da PETROS, sem analisar quaisquer dos dispositivos apontados pelo recorrente como violados.<br>Contudo, o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILOEIRO OFICIAL. REMISSÃO DA DÍVIDA POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiu o tribunal de origem, no tocante à concordância do próprio leiloeiro quanto aos critérios de fixação da remuneração a ele devida, dependeria do reexame de aspectos eminentemente fáticos da demanda, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>5. Hipótese em que o edital foi elaborado pelo próprio leiloeiro público e em desacordo com os critérios de remuneração previamente estabelecidos pelo juízo, não merecendo acolhida a alegação de que a disposição editalícia deve ser respeitada.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA À RESOLUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS.<br>1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade.<br>(AgInt no REsp n. 1.879.924/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Ademais, especificamente quanto à fonte de custeio, assim constou no acórdão recorrido:<br>"Ademais, não haverá desequilíbrio atuarial porquanto o benefício será dividido entre as beneficiárias, cujos valores já aportados para o custeio do fundo são utilizados para cobertura dos benefícios, não se tratando de hipótese de pagamento do valor integral a cada uma das dependentes." (e-STJ fls. 1174)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021).<br>2. Incidem as Súmulas de n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que a questão demandar a análise de contrato e do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial.<br>3. A inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.964.397/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE BENEFICIÁRIOS. FONTE DE CUSTEIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Se as instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas da causa e em instrumentos contratuais, entenderam que o ente de previdência complementar era responsável não só pela concessão do benefício previdenciário, mas também, em solidariedade, pelo Plano de Saúde SIM, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. É possível a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante ao tempo da inscrição no plano. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. Precedentes.<br>5. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido.<br>6. Diante da existência de fundamentos não atacados, os temas acerca do termo inicial de pagamento da pensão complementar por morte, da observância do princípio do prévio custeio e de eventual pagamento em duplicidade não podem ser apreciados na presente via recursal, conforme previsão da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.574.800/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% sobre o valor da condenação para 16 % do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA