DECISÃO<br>ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2234009-96.2025.8.26.0000.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a exigência do exame criminológico foi baseada apenas na gravidade abstrata do delit o (roubo majorado e homicídio) e na longevidade da pena, sem elementos concretos da execução penal. Portanto, aduz violação à Súmula 439 do STJ e à Súmula Vinculante 26 do STF, que exigem motivação específica para imposição do exame.<br>A liminar foi indeferida (fls. 100-101).<br>O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 103-106).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110-113).<br>Decido.<br>À fl. 145, a defesa pediu a desistência deste habeas corpus.<br>À vista do exposto, homologo a desistência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA