DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que, aplicando as orientações estabelecidas nos Temas 566, 567, 568 e 569 do STJ, negou seguimento ao recurso especial no capítulo referente à alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, e inadmitiu o apelo nobre por entender incidente a Súmula 7 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que tange à configuração ou não da prescrição intercorrente, cumpre salientar que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Esse agravo interno é a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC.<br>Quanto ao mais, vale destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. É o que dispõem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a decisão agravada aplicou a Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial quanto à " ..  análise de questões que exigem o revolvimento da moldura fático-probatória dos autos  .. " (e-STJ fl. 711).<br>Por outro lado, a parte agravante argumenta que: (i) " ..  a análise acerca do art. 40 da Lei de n. 6.830/1980, notadamente quanto à existência ou não de penhora frutífera nos autos, não acarreta o reexame dos fatos, vedado pelo Enunciado n. 7 do STJ  .. " (e-STJ fl. 726); (ii) " ..  o tribunal a quo não se posicionou quanto à ocorrência da prescrição segundo as premissas objetivas informadas no agravo de instrumento interposto, preferindo, ao invés, desconsiderar  ..  que  ..  desde maio/2017, se podia alegar a não localização de bens como marco inicial da contagem do prazo da intercorrente  .. " (e-STJ fl. 726); (iii) " ..  o Estado do Ceará, a partir da efetivação da penhora em 23/02/2000, somente veio a instigar o Juízo de piso quanto à necessidade de averbação da constrição na matrícula do bem, afora outros pedidos, 13 anos depois, em petição protocolizada em 11/03/2013, tendo o juízo singular se manifestado em decisão datada de 05/02/2015" (e-STJ fls. 729/730); (iv) " ..  de 2013, momento que o Estado do Ceará instigou o juízo de piso pela primeira vez a esse respeito, até 2017, momento em que o bem penhorado foi objeto de arrematação em outro processo, não se pode dizer que o Estado não detinha condições de concretizar sua pretensão" (e-STJ fl. 730); (v) " ..  mister se faz o enfrentamento expresso quanto a esse ponto, uma vez que, em sendo automático o início do lustro prescricional, a partir da não localização dos bens penhoráveis, cujo marco inicial é o mês de maio/2017, tem-se como hialina a prescrição no presente caso" (e-STJ fls. 730/731); (vi) as providências até então requeridas pelo Estado, e não apreciadas, serão infrutíferas e não interferirão na contagem da prescrição intercorrente; (vii) " ..  consta prova robusta nos autos que nem sequer um dos corresponsáveis  ..  pode ser mais responsabilizado pelos débitos objeto da execução  .. " (e-STJ fl. 731); (viii) " ..  descabe falar de penhora existente nos autos da execução fiscal em liça. Não há que se falar de penhora válida, se o bem bloqueado foi arrematado em leilão quanto a outro processo e já adjudicado para outra pessoa, não mais pertencendo sequer ao corresponsável Valter Amorim, quanto mais à ora Recorrente" (e-STJ fl. 735); e (ix) desde 25/05/2017, é inquestionável a não localização de bens penhoráveis.<br>Em resumo, sustentou a parte que, desde maio de 2017, quando arrematado em outra execução fiscal o bem aqui penhorado desde 2000, deveria ser contado o prazo da prescrição intercorrente, não interrompido por qualquer conduta do credor.<br>Ocorre que, apesar da extensão de sua argumentação, a parte não logra demonstrar que, da análise do acórdão recorrido, seria possível extrair o quadro fático para essa conclusão.<br>Inadmitido o apelo nobre com amparo verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu na espécie.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA