DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 536):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA, TENDO EM VISTA QUE O CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PERDUROU ATÉ O ANO DE 2011, E A AÇÃO DE COBRANÇA FOI AJUIZADA EM 2019, RESTANDO ULTRAPASSADO O PRAZO QUINQUENAL, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.886/65. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. APELAÇÃO PROVIDA."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, I, 489, II, III, § 1º, III, IV, 1.022, II do Código de Processo Civil, 1º e 44 da Lei 4.886/65.<br>Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte local não se manifestou a respeito de que ficou comprovado nos autos que a parte recorrente continuou exercendo representação comercial em favor da recorrida até junho de 2014.<br>Aduz, ainda, erro na valoração da prova, pois o tribunal estadual julgou a lide contrariamente às provas dos autos, que atestam que a parte recorrente se manteve exercendo representação comercial em favor da recorrida até junho de 2014.<br>Defende a não ocorrência da prescrição da sua pretensão, porquanto atuou como representante comercial em prol da recorrida até junho de 2014, sendo que a presente ação foi proposta dentro do prazo de cinco anos do término do aludido contrato.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 574-598.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Dessa forma, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há falar nos vícios apontados, nos termos do acórdão, cuja ementa transcrevo abaixo:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial. No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta.<br>4. Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente.<br>5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024)<br>Destarte, verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 534 - grifei):<br>"De acordo com os documentos do evento 3, PROCJUDIC2, evento 3, PROCJUDIC3 e evento 3, PROCJUDIC4, referentes a notas fiscais emitidas pela apelada e mensagens de correio eletrônico, verifica-se que a relação contratual havida entre as partes, a fim de configurar-se como de representação comercial, perdurou entre o ano de 1996 e 11.06.2011, período este em que se constata a prestação do serviço de forma contínua ao longo do tempo, estando de acordo com o que preceitua o artigo 1º da Lei nº 4.886/65, in verbis:<br>Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (grifei)<br>Veja-se que, após o ano de 2011 evento 3, PROCJUDIC4, pág. 36, apenas em 2014 houve contato da apelada, cotando produto vendido pela empresa Belgrano, ocorrendo apenas uma venda, de forma isolada, não mais havendo falar em não eventualidade na realização de negócios.<br>Além disso, os depoimentos das testemunhas Rosane Bernardi e Nelso Giacomin em momento algum afirmam que havia compras regulares de produtos através da representante comercial em período posterior a 2011. De qualquer sorte, os relatos acerca de eventuais compras ficam fragilizados diante da inexistência das notas fiscais respectivas.<br>Com isso, evidencia-se a falta de um dos requisitos fundamentais para a configuração da relação contratual de representação comercial após o ano de 2011, de modo que, consequentemente, apenas até a mencionada data podia-se cogitar da existência do contrato, sendo que a partir dela é que deve ser contado o prazo prescricional quinquenal.<br>Acrescenta-se, ainda, que contatos posteriores havidos entre as partes foram bastante esporádicos, resumindo-se a troca de mensagem por correio eletrônico, não sendo prova suficiente de que perdurava, após 2011, a relação contratual nos moldes pretendidos pela empresa autora, ora apelada.<br>Ademais, o fato, por si só, de a empresa Belgrano ter sido dissolvida em 2016 nada demonstra acerca da alegação de que a relação tenha se estendido até esta data.<br>Com isso, tenho que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da apelada, tendo em vista que o contrato de representação comercial perdurou apenas até 2011, e que a apelada ajuizou a ação de cobrança em 2019, restando ultrapassado o prazo quinquenal, conforme prevê o artigo 44 da Lei nº 4.886/65."<br>A propósito, nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019)<br>No que diz respeito à tese de erro na valoração da prova e à prescrição da pretensão da parte autora, a Corte de origem concluiu que ficou comprovado nos autos que a parte recorrente exerceu representação comercial em favor da recorrida até junho de 2011, encontrando-se, assim, prescrita a pretensão da agravante, cujo prazo prescricional é de 5 anos, visto que a presente ação fora proposta em 05-05-2019, depois de decorrido o aludido prazo, conforme se depreende do trecho do acórdão estadual supramencionado.<br>Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017).<br>2. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.<br>Precedentes.<br>3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com apoio nos elementos informativos dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu terem os recorridos comprovado o exercício da posse efetiva do imóvel objeto dos embargos de terceiro. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Agint no Aresp 1351097/ SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA