DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por EDVALDO FERREIRA DE MELO E OUTROS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DIALETICIDADE SUSCITADO PELA AGRAVADA. PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AGRAVADA DE EXCESSO DE EXECUTIVO E LIMITOU A EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO AO PERÍODO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 418/2008. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 846)<br>É o sucinto relatório. Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, constatou-se que no feito principal (processo nº 0844795-05.2016.8.20.5001) no qual foi proferida a decisão interlocutória a que se refere o presente recurso especial, sobreveio sentença de mérito, em 08/10/2020, que julgou extinto o processo como se observa, in verbis:<br>"Vistos etc.<br>Após os exequentes indicarem os valores de seus créditos, a parte executada realizou os depósitos nos valores requeridos pelos exequentes.<br>Nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.<br>Expeça-se o competente Alvará de autorização em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada, com suas devidas correções, nos seguintes termos: (..)<br>Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.<br>P.R.I."<br>Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA