DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE CONFORMOU O SALDO DA DÍVIDA DO AGRAVANTE COM O BANCO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA REELABORAÇÃO DO LAUDO PARA A APURAÇÃO DEVIDA DO MONTANTE QUE ESTÁ SENDO COBRADO EM AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA PELO BANCO. EXPERT QUE NÃO REALIZOU A ANÁLISE DIRETA NOS CONTRATOS. OS VALORES DEVIDOS CONSTAM DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NÃO SENDO RELATADA QUALQUER IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADE EM REALIZAR O ENCARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66-69).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 400, 502, 503, 550, § 6º, 551 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Alega contradição e erro material no acórdão, que reconheceu a ausência de análise direta dos contratos pelo perito, mas negou provimento ao recurso, deixando de aplicar a sanção legal.<br>Sustenta que a ausência dos contratos originais inviabilizou a análise completa do laudo pericial, impedindo a presunção de veracidade dos fatos alegados.<br>Afirma que o acórdão desrespeitou a coisa julgada, que determinava a apresentação dos contratos para análise do débito originário.<br>Por fim, aponta que as contas apresentadas pela parte recorrida foram extemporâneas e incompletas.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 96).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 124).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, a alegação de violação do art. 1.022, do CPC, sem a indicação das teses omitidas, configura evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegada violação ao art. 400, do CPC, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Além disso, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Quanto aos arts. 502 e 503, d o CPC, apontados como violados, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Seguindo, alega o recorrente que houve violação ao art. 500, § 6º, do CPC, uma vez que caberia a recorrente apresentar as contas requeridas no prazo fixado pelo CPC.<br>O Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que (fl. 34):<br>De acordo com o narrado, pretendo o Agravante que seja elaborado novo laudo pericial para verificar qual o valor devido pelo Recorrente, nos autos da execução, tendo em vista que a falta dos contratos originais citados na ação executiva, impossibilitaram o expert de responder, adequadamente, os quesitos elaborados.<br>Merece ressaltar que, embora o expert não tenha realizado a análise direta nos contratos citados, o próprio menciona os valores que constam do Instrumento de Confissão de Dívida, nos autos da execução, não sendo relatada qualquer impossibilidade ou dificuldade em realizar a perícia.<br>Nessa esteira, não há que se cogitar da aplicação do artigo 550, §6º, do Código de Processo Civil, verbis:<br>ART. 550. AQUELE QUE AFIRMAR SER TITULAR DO DIREITO DE EXIGIR CONTAS REQUERERÁ A CITAÇÃO DO RÉU PARA QUE AS PRESTE OU OFEREÇA CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. (..)<br>§6º SE O RÉU APRESENTAR AS CONTAS NO PRAZO PREVISTO NO §5º, SEGUIR-SE-Á O PROCEDIMENTO DO §2º, CASO CONTRÁRIO, O AUTOR APRESENTÁ-LAS-Á NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, SE NECESSÁRIO.<br>Assim, tendo e vista os que ficou esclarecido no laudo pericial, sendo demonstrado o saldo devido pelo Agravante ao Agravado, a decisão não merece reforma.<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, pois seria necessário analisar o laudo pericial e os contratos para verificar se os valores mencionados são os devidos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA