DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UALL CREATIVE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e RAFAEL MEDEIROS BIASOTTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.<br>2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.<br>3. Caso em que a parte embargante busca reabrir o debate de questões que não comportam mais rediscussão por força da coisa julgada.<br>4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento." (fls. 274)<br>Os embargos de declaração de fls. 271 foram rejeitados, e os de fls. 274 foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para fins de prequestionamento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 313, 489, 919 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar a tese de que a execução é fundada em relação contratual garantida por aval, e não por alienação fiduciária, o que afastaria a condição de extraconcursalidade do crédito e justificaria a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão dos atos de constrição de bens da recorrente.<br>(b) houve violação aos arts. 313 e 919 do CPC e ao art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, pois o crédito executado estaria sujeito ao plano de recuperação judicial, sendo inexigível, e a execução deveria ser suspensa, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano à empresa em recuperação judicial.<br>(c) houve dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência do juízo recuperacional para centralizar os atos de constrição patrimonial e prioriza a preservação da empresa em recuperação judicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (fls. 344-363).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Em ofício, o juízo de origem comunica que foi proferida sentença e/ou dada baixa no processo nº 50061360420234047200 que deu origem ao presente recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme ofício enviado pelo juízo de origem e em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constatou-se que foi proferida sentença e/ou dada baixa no processo nº 50061360420234047200 que deu origem ao presente recurso.<br>Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.<br>Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO.<br>1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1617599/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO NA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A extinção do feito executivo em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, importa no reconhecimento da perda do objeto do recurso especial interposto na fase de impugnação ao cumprimento da sentença.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 564.422/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA