DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RADAR PPP LTDA à decisão de fls. 1962/1963, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que a referida decisão merece reforma, porquanto " ..  incorre em vícios formais relevantes, notadamente pela ausência de clareza quanto ao vício a ser sanado, pela intimação genêrica dirigida a ambas as partes agravantes e pela violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa  .. ." (fl. 1969).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Carlos Eduardo Lopes.<br>Impende ressaltar que, em se tratando de procuração a advogados que irão atuar no feito, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, nos termos do citado artigo, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o que, por si só, já afasta a alegação de violação ao princípio da decisão-surpresa.<br>Ou seja, a parte foi intimada e, mesmo diante disso, não se desincumbiu completamente do seu ônus em demonstrar a regularidade na atuação do citado causídico, pois os documentos juntados à petição de fls. 1956 /1960 não foram suficientes para tal fim.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o substabelecimento de fl. 1975, com o fim de regularizar a representação, o qual, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Não procede, outrossim, a alegação de que a intimação foi feita de forma genérica.<br>Para além do fato de somente a embargante ter sido intimada para a regularização do feito, veja-se que a certidão para saneamento de óbices de fl. 1949 é clara no sentido de que "Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o agravo em recurso especial", sendo dever da parte observar o correto procedimento e os requisitos necessários para apresentação de recursos e petições perante os tribunais.<br>Por outro lado, não lhe socorre também a alegação de que a petição de Agravo foi subscrita por outros advogados regularmente habilitados nos autos.<br>Isso porque a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi (DJe de 12.12.2014), consolidou entendimento no sentido de que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça.<br>Nesse sentido, vejam-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 115 do STJ, na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.<br>2. A petição do recurso especial está subscrita eletronicamente por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. O Procurador titular do certificado digital, utilizado para assinar a transmissão eletrônica dos embargos de declaração, não possui instrumento de procuração nos autos.<br>3. Embora regularmente intimada a parte agravante para sanar o referido vício, quedou-se inerte<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vinculase o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 20/8/2015.).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.049.955/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.6.2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO. VINCULAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, o agravante não atendeu ao despacho que determinou apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>4. O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.<br>5. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.<br>6. Não é possível o conhecimento do recurso quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto a utilização da assinatura eletrônica vincula o documento ao signatário, sendo irrelevante a presença de outro patrono, ainda que regularmente constituído.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.127/MS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28.10.2022.)<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA