DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 560):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CERTIDÃO DA SERVENTIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO). NÃO VERIFICADO NAS PLANILHAS DE CÁLCULO DO EXECUTADO E DO JUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Transitado em julgado do acórdão de ID 220331530 a 220331537 e 220331540, o título tornou-se executivo pelo valor postulado no ID 220331567. Destarte, a partir da constituição do título executivo judicial, passam a contar somente os encargos moratórios legais, porquanto se trata de novo título executivo, e não a transformação do documento apresentado na ação monitória em título executivo. Precedente do TJBA. É incontroverso que o executado não promoveu o pagamento voluntário, conforme certificado pela serventia do 1º Grau no ID 220331574 dos autos originários. Logo, necessário o acréscimo previsto no art. 523, §1º, CPC, o que, no entanto, não foi observado na planilha do executado nem mesmo nos cálculos colacionados pelo Juízo a quo. Recurso parcialmente provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, os arts. 389 e 395 do Código Civil e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao desrespeitar a coisa julgada e alterar critérios de atualização monetária e juros fixados judicialmente.<br>Sustenta que a decisão afastou encargos contratuais de mora e atualização até o efetivo pagamento, contrariando o direito do credor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a incidência de encargos até a quitação.<br>Afirma, ainda, afronta à segurança jurídica e à imutabilidade da coisa julgada, com modificação indevida de critérios após o trânsito em julgado.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento e da impossibilidade de alterar critérios de atualização de débitos após o trânsito em julgado.<br>Contrarrazões às fls. 588-592.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 612).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o banco autor ajuizou ação monitória visando à cobrança de débito oriundo de contrato bancário. A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, declarando abusivos os juros do cheque especial e constituindo título executivo judicial, com atualização do débito pela parte autora.<br>Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem alterou os critérios de atualização do débito, aplicando apenas juros legais e INPC, desconsiderando encargos contratuais.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, determinou o acréscimo de multa e honorários de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, § 1º, do CPC, mas manteve a alteração dos critérios de correção do débito.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, verifico que os arts. 502 e 505 do CPC, e art. 389 e 395 do CC, supostamente violados , não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA