DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 466-468).<br>O recurso especial havia sido protocolado tempestivamente em 24/10/2022 (fls. 419-424). O preparo, apesar do comprovante juntado às fls. 427-429, foi realizado de forma equivocada.<br>Por despacho de fl. 453, a Terceira Vice-Presidente do TJMG determinou a remessa dos autos à CORAC para verificação da regularidade do preparo. Certificou-se, às fls. 454, que não constava guia relativa às custas do TJMG (GRCTJ), embora correto o valor das custas devidas ao STJ.<br>Na sequência, foi exarado despacho (fl. 455), intimando a parte recorrente a regularizar o preparo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC.<br>A intimação ocorreu em 13/02/2023, sendo certificado o transcurso in albis em 23/02/2023 (fl. 459). Somente em 03/03/2023 a recorrente apresentou guia e comprovante de recolhimento, alegando que havia sanado o equívoco.<br>A decisão de inadmissibilidade (fls. 466-468) reconheceu a deserção, nos seguintes termos:<br>Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, em virtude da deserção. A parte recorrente não fez o preparo de forma correta e, devidamente intimada para regularizar, foi aberto prazo para manifestação, tendo a parte recorrente apresentado a complementação fora do prazo estipulado em lei, configurando-se a deserção. O artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."<br>Nas razões do agravo (fls. 472-478), a parte agravante afirma que o preparo do STJ já havia sido juntado tempestivamente, e que a juntada posterior da guia do TJMG seria suficiente para sanar o vício, à luz do art. 1.007, § 7º, do CPC.<br>Contraminuta apresentada (fls. 481-495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante assentado pelo Tribunal de origem, a parte foi intimada a regularizar o preparo e deixou transcorrer o prazo legal, vindo a juntar a GRCTJ somente em 03/03/2023, de forma extemporânea.<br>A jurisprudência do STJ compreende que "é deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada  .. . A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto. 2. Ainda que se considerasse a possibilidade da regularização do preparo em momento posterior à interposição do recurso a ele inerente, o recorrente somente o fez após o prazo estabelecido no art. 1.007, § 4º, do CPC. É incabível, assim, a regularização, em razão da preclusão consumativa. 3. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. Por conseguinte, não há como afastar a deserção verificada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na origem, observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA