DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SANDRA SIMONE SANTORO CARDOSO PIRES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE A DESCENDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se de embargos de terceiro opostos por Sandra Simone Santoro Cardoso Pires, em cumprimento de sentença oriunda de ação indenizatória movida por Giacomo Mário Santoro em face de Sandra Simone Barbosa Santoro, genitores da Embargante. 2. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a hipótese dos autos caracteriza fraude à execução. 3. Defende a embargante que a penhora recaiu sobre imóvel que não mais pertence à devedora originária, eis que objeto de doação por seus genitores, que já exerce o domínio e a posse sobre o bem há mais de 4 anos. 4. Os embargos de terceiro são o mecanismo de defesa daquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreens ão judicial (artigo 1.046 do CPC). 5. Não há como negar a condição de terceiro da embargante, a qual não integrou a ação de conhecimento (na qual foi proferida a decisão que iniciou os atos expropriatórios sobre o bem cuja titularidade a parte entende como sua. 6. Revela-se suficiente para configuração de fraude à execução a circunstância de, ao tempo da alienação, existir demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. 7. No caso, a escritura de doação, tendo como outorgante doadores Sandra Simone Barbosa Santoro e Giacomo Mario Santoro e outorgada donatária Sandra Simone Santoro Cardoso, descendente das partes litigantes na ação indenizatória na qual se formou o crédito objeto da penhora em favor dos advogados, ora embargados, que atuaram no referido feito representando os interesses do genitor, foi lavrada em 15.02.2018. 8. Todavia, o imóvel sobre o qual recai os embargos de terceiro foi dado a penhora, com a perfectibilização do ato, em 06/08/2013, sendo o respectivo auto lavrado em 27/03/2014, a fim de garantir à execução e facultar à oposição de embargos. 9. Com o prosseguimento da execução e, por força do não pagamento do débito, em 27.06.2019, foi determinada a expedição de ofício ao RGI competente para que procedesse a averbação da penhora já efetivada nos autos. 10. Não obstante a execução dos honorários constar em nome do autor da demanda, não se pode ignorar a existência do pedido de execução dos honorários, em data anterior à doação do imóvel (24.02.2017), bem como antes do noticiado acordo entabulado entre os genitores da donatária na demanda. 11. A determinação para que a execução da verba honorária se desse em nome próprio dos embargados apenas se prestou à regularização processual do pedido, considerando a ocorrência de superveniente conflito de interesses entre o exequente e seus patronos. 12. O fato de a penhora ter sido aperfeiçoada em data posterior à doação, não tem o condão de conferir eficácia à doação levada a cabo pelos litigantes da ação indenizatória em favor de sua filha, eis que já tramitava contra a devedora a ação de execução em apenso. 13. Não se se perde de vista que, nos casos de doação de bem imóvel aos descendentes, quando existe em trâmite uma demanda, do qual a devedora tenha ciência e que pode reduzi-la à insolvência, o entendimento jurisprudencial é de inaplicabilidade do enunciado de Súmula nº 375, do STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente). 14. Nesse passo, não se trata de alienação de imóveis em prejuízo de terceiro de boa-fé, na medida em que a donatário certamente possuía ciência da finalidade da doação, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 158 do Código Civil. 15. Em busca da efetividade do processo, é função do magistrado impedir a prática de operações fraudulentas, de forma a obstar a satisfação do direito do credor. 16. Diversamente do que ocorre com a fraude contra credores, em que somente são atingidos interesses privados, na fraude à execução o devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado, frustrando a atuação da Justiça. 17. Saliente-se que enquanto na fraude contra credores deve ser provado o conluio entre alienante e adquirente, na fraude à execução esta prova é despicienda, sendo o consilium fraudis presumido. 18. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, não há como deixar de reconhecer de forma objetiva a existência de fraude à execução, porquanto inafastável a má-fé da executada (doadora), a qual supostamente se desfez do único bem apto a garantir a execução em detrimento do credor, configurando o ardil previsto no ordenamento jurídico. 19. Ausência de prova nos autos de que, com doação, não ficou a devedora reduzida à insolvência, ou houve demonstração de qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art.792, IV, do CPC. 20. Impositivo de manutenção da sentença. 21. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 310-317.<br>No recurso especial, alega a agravante que o acórdão teria violado os arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, visto que a constrição do imóvel somente foi averbada em 4/1/2022, enquanto que a doação ocorreu em 15/2/2018, razão pela qual não haveria que se falar em fraude à execução.<br>Alega que a doação não reduziu a devedora/doadora à insolvência.<br>Aponta violação ao art. 678 do CPC, visto que a constrição recaiu sobre imóvel sobre o qual exerce "domínio e posse".<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 359.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, a agravante, Sandra Simone Santoro Cardoso Pires, ajuizou embargos de terceiro, alegando ser proprietária e possuidora do imóvel penhorado, objeto de doação realizada por seus genitores. Requereu a suspensão da constrição e a procedência dos embargos para desconstituir a penhora.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que "a doação efetuada pela executada Sandra Simone Barbosa Santoro em favor da embargante foi realizada com plena ciência da existência do processo de execução, bem como pelo fato de que a doação do referido bem é capaz de reduzir a devedora ao estado de insolvência, restou configurada a ocorrência da fraude à execução" (fl. 127)<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que "o fato de a penhora ter sido aperfeiçoada em data posterior à doação, não tem o condão de conferir eficácia à doação levada a cabo pelos litigantes da ação indenizatória em favor de sua filha, eis que já tramitava contra a devedora a ação de execução em apenso" (fl. 252).<br>Além disso, consta do acórdão que a doação se deu à descendente e que a devedora, além de ter sido reduzida à insolvência, tinha ciência do trâmite da demanda, razão pela qual estaria configurada a fraude à execução. Transcrevo (fls. 252-256):<br>Não se se perde de vista que, nos casos de doação de bem imóvel aos descendentes, quando existe em trâmite uma demanda, do qual a devedora tenha ciência e que pode reduzi-la à insolvência, o entendimento jurisprudencial é de inaplicabilidade do enunciado de Súmula nº 375, do STJ (O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente).<br> .. <br>O caso em apreço revela verdadeira fraude à execução porquanto a doação incidente sobre o imóvel penhorado reduziu o devedor à insolvência, diante da existência de outros bens para saldar a dívida.<br>Verifico que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é de que a Súmula 375 desta Corte deve ser afastada nos casos em que há doação entre ascendentes e descendentes com intuito de blindagem patrimonial, a fim de reconhecer a fraude à execução:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025).<br>2. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse recair a execução.<br>3. O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo inaplicável, nesta hipótese, a proteção prevista na Súmula 375/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA