DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE CAMPOS e JÚLIA BOTOSSI MEIRELLES CAMPOS, em face de decisão desta Relatoria (fls. 140-145), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (fls. 148-157), os embargantes sustentaram que o decisum embargado incorreu em omissão:<br>(i) ao desconsiderar a necessidade de elementos probatórios concretos para relativizar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC/2015;<br>(ii) ao não observar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à espécie;<br>(iii) ao não apreciar a tese recursal relativa à quebra de sigilo e à produção de prova pela serventia judicial, sem ordem judicial prévia e sem provocação da parte adversa.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos.<br>De início, cumpre destacar a inexistência de omissão quanto aos tópicos (i) e (ii), os quais versam, respectivamente, sobre a necessidade de provas aptas a relativizar a presunção legal de hipossuficiência e sobre a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, a decisão embargada entendeu que a Corte de origem analisou fundamentadamente as questões necessárias à solução do feito, não havendo omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão estadual.<br>Além disso, esta Relatoria destacou que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça está em conformidade com a jurisprudência do STJ, bem como ressaltou que a revisão da conclusão do Tribunal de Justiça - firmada no sentido de que os recorrentes possuem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A título elucidativo, transcreve-se excerto da decisão embargada (fls. 141-144):<br>"No tocante à alegada violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, os argumentos dos recorrentes não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste aos recorrentes no que diz respeito ao cerne do recurso especial.<br>De fato, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade da justiça estabelecem a presunção de que a pessoa física solicitante do benefício não possuijuris tantum condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento da parte, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte de Justiça é no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>A propósito:<br>(..)<br>Sobre o tema, o TJ-SP se pronunciou pela manutenção de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes moldes (fls. 35-36):<br>(..)<br>Conforme se verifica do excerto ora transcrito, a Corte estadual consignou que a documentação constante dos autos indica a existência de capacidade financeira dos requerentes para arcar com as despesas do processo, sendo certo que, mesmo após intimados, os solicitantes não demonstraram fazer jus ao instituto pleiteado.<br>Portanto, uma vez constatada pelo Tribunal de origem a ausência de hipossuficiência financeira de pessoa natural, o indeferimento do pedido de justiça gratuita encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 /STJ.<br>Além disso, a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ."<br>Nesse contexto, tem-se que, nesse ponto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, as questões em análise foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Contudo, assiste razão aos embargantes quanto ao tópico (iii) - qual seja, a existência de omissão, em vista da não apreciação da tese recursal referente à quebra de sigilo e à produção de prova pela serventia judicial, sem prévia ordem judicial e sem requerimento da parte contrária.<br>Passa-se, assim, ao exame da referida tese.<br>De fato, nas razões do apelo (fls. 64-95), os recorrentes apontaram ofensa ao art. 100 do CPC/2015, sob a justificativa de que a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi fundamentada exclusivamente em documentos juntados aos autos de maneira ilegal, tendo em vista a ausência de determinação judicial prévia ou de requerimento da outra parte.<br>No entanto, observa-se que o dispositivo apontado (art. 100 do Código de Processo Civil) não guarda, a princípio, pertinência temática com a matéria discutida nas razões do recurso especial, pois diz respeito à faculdade da parte contrária de impugnar a gratuidade judiciária deferida ao requerente da benesse, enquanto a tese defendida pelos recorrentes se refere à suposta obtenção ilegal de documentos pela serventia judicial.<br>Por conseguinte, as razões do apelo não são capazes de infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. COISA JULGADA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.107.491/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.046.356/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, g.n.)<br>Diante do exp osto, acolho parcialmente os embargos de declaração para analisar tese recursal suscitada no recurso especial, sem efeitos infringentes.<br>EMENTA