DECISÃO<br>Trata-se de agravo de AILTON NUNES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.199):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EMBARGOS À PENHORA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORABILIDADE - TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL E UTILIZAÇÃO PARA SUSTENTO FAMILIAR - PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA - PENHORA DE IMÓVEL - MANUTENÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sabe-se que o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca como hipótese de impenhorabilidade a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. - O Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a matéria, consolidou posicionamento no sentido de que incumbe ao executado/devedor comprovar, além do tamanho da propriedade, que esta se destina a exploração familiar.<br>- Ausente tal comprovação, limitando-se as razões recursais em defender genericamente que o bem constrito se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, de rigor é a manutenção da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 805 e 833, VIII, Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que: a) "(..) é necessário que se pontue que o imóvel penhorado por meio do Termo expedido sob o Id. 9608596710 dos autos da execução, que é objeto da matrícula de número 20.919, mantida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, o qual possui natureza efetivamente rural, está protegido pelo instituto da impenhorabilidade, tendo em vista o fato de se enquadra nos requisitos inerentes à pequena propriedade rural, uma vez que o bem é utilizado para o trabalho e subsistência dos recorrentes, sendo inclusive a sua moradia, bem como de seu núcleo familiar" (fl. 1.412); b) "(..) em detida análise dos documentos carreados nos autos, conclui-se que, os recorrentes de fato, não possuem outras matrículas registradas em seus nomes, mas tão somente, o bem em discussão, ou seja, a pequena propriedade denominada "Bela Vista", registrada sob a matrícula de número 20.919, junto ao CRI local" (fl. 1.414).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao manejo do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Com efeito, na leitura minudente do v. acórdão estadual, verifica-se que o eg. Tribunal estadual manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que não foram comprovados os requisitos para a proteção do imóvel segundo a legislação vigente.<br>O Tribunal de origem afastou a proteção da legislação, consignando que o imóvel não cumpre os requisitos para proteção de penhora, conforme se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 1.202-1.210):<br>Depreende-se dos autos que o agravante aviou embargos à penhora requerendo a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Bela Vista", situado na zona rural do Município de São Sebastião do Paraíso /MG, com área de 16.94.00 hectares, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis local sob o nº 20.919.<br>(..)<br>Portanto, para que o imóvel rural seja impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos, cumulativamente: 1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela Lei; e 2) seja trabalhado pela família.<br>(..)<br>Quanto à definição de pequena propriedade rural, diante da ausência de norma expressa, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios vem adotando a regra do artigo 4º, inciso II, "a" da Lei Federal nº. 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária), que descreve a pequena propriedade rural como aquela com área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, senão vejamos:<br>(..)<br>Nestes termos, como registrado na decisão recorrida, não há dúvidas de que o imóvel penhorado enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, porque inferior a quatro módulos fiscais.<br>Quanto ao outro requisito, de que a pequena propriedade rural seja trabalhada pela família, a meu ver, exatamente como o Juízo de origem, deixou a parte recorrente de fazer prova nesse sentido.<br>Ressalto, aqui, que embora já tenha decidido de maneira diferente, atualmente, conforme recente orientação jurisprudencial da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor, e não ao credor, a prova de ambos os requisitos, ou seja, é ele quem deve comprovar que, além ser uma pequena propriedade rural, ela é explorada pela família, até porque a ausência desta comprovação, pela parte executada, afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade (vide REsp n. 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 07/03/2023).<br>Dito isso, apesar de o imóvel rural penhorado enquadrar-se na definição de pequena propriedade, o conjunto probatório não revela que a parte recorrente nele trabalha, o que lhe retira a proteção da impenhorabilidade.<br>Vale inclusive destacar, como na origem, existem nos autos fortes indícios de que o executado/agravante exerce outra atividade, sem conexão com o labor agrícola, o que justifica, mais uma vez, o afastamento da pretendida proteção de impenhorabilidade pela embargante.<br>Tal questão foi com muita propriedade enfrentada pelo i. juiz de primeiro grau, senão vejamos:<br>"Nesta mesma oportunidade, lançada decisão nos autos 5003580- 17.2020.8.13.0647, sendo que as alegações são rigorosamente as mesmas. Naqueles autos, o Executado declarou residir não na propriedade rural, mas sim na área urbana da cidade (Rua Carlos Luz, 150, Residencial Novo Milênio), sendo que, naquela mesma oportunidade declarou como ocupação principal a de vendedor, sendo que, segundo sua declaração de imposto de renda é empregado da COOPERCITRUS.<br>Realizada instrução naquele feito, a prova colhida indicou que a atividade do Executado não é exclusiva no meio rural, tanto que a testemunha João Batista Bertelli mencionou em seu depoimento que o tempo dedicado pelo Executado àquela atividade corresponde aos sábados e domingos, ou em horas vagas.<br>Luiz Sérgio Marques também narrou que se trata de trabalhador em meio urbano, muito embora faça referência ao exercício de atividade rural." (grifei)<br>(..)<br>Feitas referidas considerações, a meu sentir, neste quesito, também não há o que se modificar na decisão recorrida.<br>Conforme sabido, compete ao devedor o ônus de comprovar tratar-se o imóvel penhorado de seu único imóvel, bem como ser o mesmo utilizado para sua moradia e de sua família, ônus do qual, mais uma vez, a parte recorrente não se desincumbiu, não tendo anexado aos autos nenhum elemento de prova neste sentido, como, por exemplo, certidão que atestasse a negativa de propriedade de demais bens imóveis.<br>Desse modo, sem maiores delongas, também não deve ser reconhecida a impenhorabilidade com tal fundamento.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. A alegação de afronta a dispositivos legais sem o desenvolvimento de argumentação que evidencie a alegada ofensa configura deficiência de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC /2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). Precedentes.<br>5. O Tribunal a quo, após o exame acurado do caderno processual constante nos autos, asseverou que o imóvel em epígrafe é passível de penhora, visto que não é explorado pela família. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.294/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO FAMILIAR. ÔNUS DO DEVEDOR-EXECUTADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial desta Corte, em recente julgamento, fixou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (REsp 2.080.023/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>2. No caso do autos, o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, em razão de ausência de comprovação, por parte do devedor-executado, da exploração familiar da terra.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.339.868/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que, "tendo em vista que a parte agravante não se desincumbiu do ônus, deve-se manter, na integralidade, a decisão de primeiro grau, que afastou a alegada impenhorabilidade do imóvel rural".<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à presença dos requisitos para justificar a impenhorabilidade do imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família. I<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado.<br>4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se<br>EMENTA