DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por MESSER GASES LTDA. em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,  assim  ementado  (fls. 83, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PLEITO INDENIZATÓRIO DELA DECORRENTE NÃO DELIBERADAS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DETERMINAR-SE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS E A LIQUIDAÇÃO DE PARCELA ILÍQUIDA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM EXTINGUIR- SE O PROCEDIMENTO NEM AO MENOS DE MODO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE SE RECONHECER EXCESSO E DEFINIR-SE A SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 128-130, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 140-171, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 79, 80, 82, §2º, 84, 85, §1º, 502, 924, I, e 938, §1º, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da possibilidade de suprimento de vício em qualquer instância e da condenação da parte recorrida por litigância de má-fé e indenização decorrente; b) a necessidade de reconhecer a extinção parcial do cumprimento de sentença, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência e despesas processuais sobre o excesso de execução, em respeito à coisa julgada; c) a condenação da recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização pelos danos sofridos em razão da conduta processual indevida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 218-228, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 241-267, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 277-284, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A recorrente busca a reforma do acórdão que não conheceu do seu agravo de instrumento na parte relativa aos pedidos de condenação da recorrida por litigância de má-fé e de indenização pelas despesas com garantias judiciais. O Tribunal de origem entendeu que a análise de tais matérias, omitidas pelo juízo de primeiro grau, configuraria supressão de instância.<br>Apesar de a recorrente ter oposto embargos de declaração na origem para sanar o vício (fls. 98-104, e-STJ), a pretensão recursal, neste ponto, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para que se examine uma suposta omissão do Tribunal a quo, é imprescindível que o recurso especial aponte, preliminarmente, a violação do art. 1.022 do CPC. Essa alegação é o que autoriza o STJ a verificar se a prestação jurisdicional foi falha e se a matéria omitida pode ser considerada prequestionada para fins de julgamento de mérito.<br>No caso, a recorrente, em suas razões de recurso especial, não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a apontar ofensa direta aos dispositivos de mérito (arts. 5º, 79, 80, do CPC, entre outros).<br>Ocorre que o acórdão recorrido não violou tais dispositivos por interpretá-los de forma equivocada, mas deixou de aplicá-los em razão de reconhecer supressão de instância. Ou seja, não houve prequestionamento quanto às teses invocadas.<br>Nessas hipóteses, não basta indicar violação aos artigos de fundo; é imprescindível a invocação do art. 1.022 do CPC, justamente para que esta Corte Superior possa examinar se houve falha na prestação jurisdicional e, em consequência, considerar ou não a matéria como prequestionada. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413 DO CC E 85 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. MULTA. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial.<br>2. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.737.200/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)  grifou-se <br>Assim, ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial quanto aos pontos em que se imputa omissão ao acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF, bem como a Súmula 211/STJ.<br>2. A recorrente sustenta ser devida a fixação de honorários advocatícios em seu favor, uma vez que sua impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, decotando-se da execução a parcela relativa à cobrança de verba ilíquida.<br>O acórdão recorrido, porém, foi categórico ao registrar que o acolhimento da impugnação não resultou em reconhecimento de excesso de execução, tampouco em extinção, ainda que parcial, da execução. A medida limitou-se a determinar a liquidação da parcela ilíquida relativa ao metanol, com o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, a Corte estadual considerou prematuro fixar verba sucumbencial, ressalvando que a definição será realizada apenas após a liquidação e eventual deliberação sobre excesso de execução. Confira-se o seguinte excerto do aresto impugnado (fl. 89, e-STJ):<br>Desta feita, acertadamente o MM. Juiz prolator da decisão ora agravada acolheu a impugnação da executada ante à necessidade de verificar-se o valor correto da indenização por dano material (reforma do forno T7), e se esse montante já foi levantando pela exequente, e liquidar-se a segunda parcela ilíquida da sentença (metanol adquirido em excesso).<br>A princípio, a fixação de honorários advocatícios e a definição acerca da sucumbência seria correta, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida - conclusão que vai ao encontro das orientações do enunciado da Súmula n. 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>Nada obstante, tem-se que, na hipótese sub judice, o acolhimento da impugnação apresentada pela devedora se deu no contexto de regularização processual do andamento da execução, ou seja, tão somente determinou-se a realização de cálculos e a liquidação de parcela ilíquida do título judicial exequendo, não importando em reconhecimento de excesso, quiçá em extinção da execução.<br>Dito de outro modo, a fixação da sucumbência na fase de cumprimento de sentença se dá mediante extinção, parcial ou total, do procedimento executório, ou seja, na oportunidade da deliberação acerca de eventual excesso de execução, inexigibilidade ou inexequibilidade, etc, situação ainda não verificada.<br>Portanto, a decisão agravada é correta, no entanto, não pelas razões nela definidas pelo MM. Juiz - o cumprimento de sentença seria mero incidente e não houve determinação de fixação da sucumbência por este Tribunal -, mas pelos fundamentos ora consignados na presente oportunidade.<br>Para infirmar tal conclusão e reconhecer a existência de proveito econômico, seria necessário revolver o contexto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>N ão havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA