DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADVANCED THERAPY CENTER que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Insurgência da empresa executada contra a rejeição da exceção de pré-executividade oposta - Alegação de excesso de execução diante da inconstitucionalidade do índice de correção, que ultrapassa a taxa Selic - Cabimento - Aplicação do entendimento adotado no julgamento do Tema 1.062 pelo STF e pela superveniência da Emenda Constitucional 113, que limitou a incidência de juros e correção monetária à Taxa Selic - Decisão reformada - Recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No apelo nobre, o recorrente aponta violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º, e 927 do CPC.<br>Aduz que, " ..  mesmo restando o Município exequente  ..  parcialmente sucumbente com o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e exclusão dos valores de juros de mora e correção monetária da cobrança original, o Tribunal a quo deixou de condenar o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência  .. " (e-STJ fl. 162).<br>Diz que, conforme o entendimento do STJ, é cabível a fixação da verba na hipótese de extinção parcial da execução e que, no presente caso, é evidente o seu proveito econômico. Invoca a orientação estabelecida no Tema 421 do STJ.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 235/238.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidente o óbice da Súmula 282 do STF, fundamentação com a qual não concorda o agravante.<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo corretos os índices de correção monetária e de juros de mora estabelecidos no título.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, estabelecendo que (e-STJ fls. 136/140):<br>Observa-se que a legislação da Municipalidade de São Paulo optou por ter como índice de correção monetária dos débitos fiscais o IPCA e juros de 1%, dentro da competência tributária fixada aos municípios (artigo 156 da Constituição Federal). Sucede que referida competência - matéria de juros e correção monetária - é suplementar (artigo 30, inciso II, da CF), impondo a observação das normas gerais da União referentes aos limites de cálculo dos tributos em atraso.<br>Ressalte-se que em um passado próximo, este Relator, em atenção ao princípio da colegialidade e à uniformização jurisprudencial desta Egrégia Corte e desta Colenda Câmara, entendia pelo afastamento da pretensão da agravante de aplicação unicamente da taxa Selic para o cômputo dos encargos moratórios.<br>Entretanto, em relação à questão sub judice, sobreveio o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, in verbis:<br> .. <br>Posto isso, insta ressaltar-se que o citado dispositivo constitucional tem efeito geral e imediato, devendo ser aplicado desde logo aos processos em curso, salvo em relação a períodos anteriores, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.<br>Outrossim, embora tenha havido a propositura das ADIs n . 7.047/DF e n. 7.064/DF, para discutir a constitucionalidade da referida Emenda Constitucional, não há concessão de nenhuma medida cautelar ou efeito suspensivo nos respectivos autos, razão pela qual é cabível o prosseguimento regular da execução fiscal.<br> .. <br>Por conseguinte, tendo-se em vista a necessária revisão do posicionamento anterior deste Colegiado, com a consequente aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, resta imperiosa a reforma parcial da r. decisão de primeiro grau, determinando-se o recálculo dos débitos estampados nas CD As em tela, com a incidência da Taxa Selic, uma única vez, a partir da publicação da EC nº 113/2021 até a data do efetivo pagamento, como forma de atualização e remuneração do crédito exequendo, sem prejuízo de eventual interferência futura de decisão oriunda das ADIs citadas.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos nada foi acrescentado.<br>Pois bem.<br>Os arts. 85, §§ 2º, 3º e 6º, e 927 do CPC não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem, carecendo as respectivas teses do necessário prequestionamento. Incide o teor da Súmula 282 do STF.<br>Ressalto que, para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC, invocar o disposto no art. 1.025 do mesmo código e também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevânci a da análise dos pontos supostamente omitidos para o correto deslinde da causa, o que não aconteceu na hipótese.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA