DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLAÇÃO. ACORDO ENTRE EXEQUENTES E O BANCO EXECUTADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DOS EXEQUENTES DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIO MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INCISO X) REJEITADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. VALORES QUE NÃO ESTAVAM EM DISPONIBILIDADE DAS PARTES PARA A IMEDIATA UTILIZAÇÃO EM PROL DO SUSTENTA MÍNIMO DO CREDORES E DE SEUS FAMILIARES, A DESPEITO DA ORIGEM DO CRÉDITO SER A DE EXPURGOS DE INFLAÇÃO DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LONGE DISSO, VALORES QUE DEPENDERAM DA PROVOCAÇÃO E DA CHANCELA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SE CONCRETIZAREM COMO DIREITO DOS EXEQUENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA MÍNIMA PROTEGIDA PELA LEI. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 833, X, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.105/2015.<br>Sustenta que os valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de sua origem.<br>Contrarrazões às fls. 82-88.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que no dia 18.7.2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido, e no dia 28.7.2023 a parte agravante tomou ciência da decisão (fl. 50). Logo o prazo para recorrer teria início em 31.7.2023 e terminaria em 18.8.2023.<br>Em razão de instabilidade do sistema PROJUDI no dias 31.7.2023 e 1º.8.2023, foi determinado pelo Decreto Judiciário nº 515/2023, uma prorrogação dos prazos processuais.<br>A fim que o prazo para recorrer da parte recorrente fosse considerado prorrogado, todavia, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC, o que não foi feito.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(..) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).<br>A agravante afirma que o sistema PROJUDI teria prorrogado o início do prazo de forma automática, sustenta que a contagem do prazo se iniciou em 2.8.2023 e terminou em 22.8.2023, de modo que o recurso especial seria tempestivo.<br>Esta Corte, todavia, tem firme entendimento no sentido de que a parte deve comprovar a prorrogação dos prazos processuais no momento da interposição do recurso, o que não foi feito pela parte. Confira-se, a propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos<br>do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>1.3. No caso em tela, todavia, ainda que se repute como termo inicial do prazo recursal a intimação eletrônica, ocorrida de forma tácita, o recurso especial é intempestivo.<br>1.4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. No caso em tela, a parte não acostou aos autos, no momento da interposição do recurso, qualquer documento que atestasse eventual suspensão do prazo recursal ou feriado local.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.817/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 31/1/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO.<br>1. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a comprovação de eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser feita no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, não servindo para tal finalidade a juntada de mero comunicado extraído do portal eletrônico do Tribunal de origem. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.666.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022.)<br>Assim, constata-se que a Corte de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA