DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Carlos Faraco contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 77):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO FORA EXTINTA. SITUAÇÃO CADASTRAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA ATIVA. CASO DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELECÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por João Carlos Faraco foram rejeitados (fls. 107-108).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.080 e 1.110 do Código Civil e o art. 110 do Código de Processo Civil. Sustenta que a dissolução irregular da empresa executada, sem patrimônio penhorável, enseja a sucessão processual dos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 139-144, por meio das quais os agravados alegam que o recurso especial não merece prosperar. Argumentam que os dispositivos legais indicados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco houve prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Sustentam, ainda, que o recurso especial pretende reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 171-176.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, João Carlos Faraco ajuizou agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual dos sócios da empresa executada, sob o argumento de que a dissolução irregular da sociedade empresária, aliada à ausência de bens penhoráveis, autorizaria a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que a empresa executada não se encontra extinta, liquidada ou baixada, conforme consulta ao cadastro da Receita Federal, e que a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Nesse cenário, é válido destacar que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a sucessão material e processual de pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. É por esse motivo que a extinção de pessoa jurídica viabiliza a sucessão processual no curso de um processo judicial, devendo-se observar que, nas sociedades limitadas, após a integralização do capital social, os sócios não assumem responsabilidade pessoal pelas obrigações da empresa.<br>Como consequência disso, cumpre destacar que faz-se necessária, como regra geral, a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir controvérsia acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.<br>3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.<br>4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.<br>5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.<br>6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato.<br>2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.<br>3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.<br>4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.<br>5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)<br>Por sua vez, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o procedimento previsto para os casos em que se pretende demonstrar a existência de abuso de personalidade jurídica, que se manifesta por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, conforme prevê o art. 50 do Código Civil.<br>Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer necessariamente mediante a instauração de procedimento incidental, conforme artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Vale destacar, no ponto, que não se pode confundir sucessão empresarial com sucessão fraudulenta de empresa, na medida em que esta última se dá com o propósito de lesar credores e, por isso, pode justificar a desconsideração da personalidade jurídica, mediante instauração do incidente:<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO IRREGULR DE EMPRESAS E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 50 do Código Civil é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, se demonstrado que a personalidade jurídica fora utilizada para fins escusos ou diversos daqueles para os quais outrora constituída, ou quando se verificar a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal estadual, mediante fundamentação concreta, concluiu que ficou constatada a confusão patrimonial e sucessão irregular entre a devedora originária e outra empresa e, portanto, concluiu pela desconsideração da empresa originária, com a inclusão de seus sócios e da sucessora.<br>3. Alterar tal entendimento demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.796.630/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte agravante, uma vez que o Tribunal de origem expressamente destacou que não está extinta, liquidada ou mesmo baixada a sociedade cuja sucessão pelos sócios a parte agravante pretende. A empresa, segundo consta no acórdão, encontra-se com situação cadastral ativa. Desse modo, entendeu-se que a inclusão dos sócios no polo passivo somente poderia ocorrer por meio da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que não é cabível a sucessão na hipótese em que a empresa ainda se encontra ativa.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fls. 74-75):<br>Sabe-se, pois, que na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o encerramento das atividades da empresa se equipara à morte da pessoa natural, e implica na aplicação analógica da intelecção do art. 110 do Código de Processo Civil, de modo que o sócio da sociedade empresária fica responsável na sucessão até o limite da sua responsabilidade.<br>Entretanto, para que seja aplicado o mencionado entendimento, há necessidade da empresa se encontrar extinta, liquidada ou baixada, circunstância não verificada no presente caso, visto que, em consulta ao site "https://consultacnpj. redesim. gov. br/", constatou-se que a pessoa jurídica COBESUL COMERCIO DE BEBIDAS DO SUL CATARINENSE LTDA se encontra com situação cadastral ativa.<br>Em razão disso, o pleito de redirecionamento da execução em face dos sócios deve ser formalizado através de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil e do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, tal como determinado pelo magistrado na origem.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte, razão pela qual não prospera o pleito da parte agravante.<br>Desse modo, rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo para analisar a alegação da parte agravante a respeito da dissolução irregular da empresa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à questão em torno da alegada dissolução irregular da empresa, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA