DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por LIGIA NAJDZION, PAULO ROBERTO FAIRON em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  s  alíneas "a" e "c" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 95-96, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU TESES DE NULIDADE POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO E POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS DO LEILÃO JUDICIAL, ALÉM DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. TESES DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR NÃO HAVER PODERES, NA PROCURAÇÃO PÚBLICA, OUTORGADOS AO SR. GEOVANI PARA DEMANDAR EM NOME DOS RECORRENTES, BEM COMO PELO FATO DE QUE A PROCURAÇÃO CONFERIDA AO ADVOGADO QUE PATROCINOU A CAUSA FOI FEITA EM NOME PRÓPRIO DO SR. GEOVANI, E NÃO EM NOME DOS INSURGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO ARGUMENTO ENFRENTADO NA SENTENÇA E ACÓRDÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. VALIDADE DO INGRESSO EM JUÍZO PELO MANDATÁRIO, REPRESENTANDO OS AGRAVANTES NA QUALIDADE DE AUTORES DA LIDE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA EM FASE DE CUMPRIMENTO, MESMO SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ARTS. 502, 505 E 508, TODOS DO CPC). EVENTUAL IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA FIRMADA PELO MANDATÁRIO DOS RECORRENTES EM FAVOR DO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PEÇA PÓRTICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONTAMINAR O PROCESSO. VÍCIO QUE PODE SER SANADO A QUALQUER MOMENTO. ADEMAIS, POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORES DIRETAMENTE PELOS AGRAVANTES QUE TORNA SUPERADA A QUESTÃO. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE TORNA EFICAZ A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS SOBRE O LEILÃO ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGRA PREVISTA NO ART. 889, I, DO CPC, DEVIDAMENTE CUMPRIDA. DEVEDORES CIENTES DAS DATAS DA ALIENAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. IMÓVEL HIPOTECADO VENDIDO EM LEILÃO JUDICIAL. REGRA LEGAL DE QUITAÇÃO INTEGRAL INCIDENTE SOMENTE PARA ADJUDICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO QUE NÃO ENSEJA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 5.741/71. PROSSEGUIMENTO PELO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 111-149, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 276, 502, 503, 504, I, 505, I e II, 506, 507 e 889, I, do CPC; 26, § 3º, da Lei n. 9.514/97; e 7º, I, da Lei n. 5.741/71.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade de todo o processo por vício insanável de representação; b) a nulidade da arrematação do imóvel por ausência de intimação pessoal; c) a quitação integral da dívida com a alienação judicial do imóvel hipotecado; d) a existência de dissídio jurisprudencial com julgado do TRF-1, que entendeu pela ilegitimidade de mandatário com poderes ad negotia para constituir advogado e representar os mandantes em juízo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 163-175, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 189-212, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 217-220, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes apontam violação aos arts. 276, 502, 503, 504, I, 505, I e II, 506 e 507, todos do CPC, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de nulidade absoluta do processo por vício de representação.<br>No entanto, o Tribunal de origem assentou que a questão relativa aos poderes conferidos ao mandatário para atuar em juízo foi "tema enfrentado na sentença e no acórdão, não comportando mais rediscussão, pois foi definido que o procurador tinha poderes para representar em Juízo os outorgantes". Assim, concluiu que a matéria estava coberta pela coisa julgada (fl. 90, e-STJ).<br>Desse modo, a alteração da premissa fática de que a questão foi efetivamente decidida na fase de conhecimento demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3.Os embargos de declaração foram opostos pretendendo prequestionar teses para a interposição de recurso extraordinário, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>Incidência da Súmula nº 98 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.062/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ademais, uma vez estabelecido pelas instâncias ordinárias que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado, a conclusão do acórdão recorrido pela impossibilidade de rediscussão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO.  .. <br>3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, " n o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.752/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>2. Os recorrentes alegam violação aos arts. 889, I, do CPC, e 26, § 3º, da Lei n. 9.514/97, defendendo a nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal.<br>O art. 889, I, do CPC, estabelece que o executado será cientificado da alienação judicial "por meio de seu advogado". Foi precisamente este o dispositivo legal que o Tribunal de origem aplicou para considerar válida a intimação. O recorrente, embora aponte tal dispositivo como violado, não explica de que forma o acórdão o teria contrariado. Pelo contrário, sua argumentação se volta contra a própria aplicação da norma, sustentando que deveria incidir a regra de intimação pessoal prevista no art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/97.<br>Ademais, a tese de que a lei especial deveria prevalecer é manifestamente improcedente. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/97 regula o procedimento de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária. No caso, trata-se de cumprimento de sentença judicial em que foi leiloado imóvel objeto de hipoteca, sendo correta a aplicação do regime geral de expropriação previsto no Código de Processo Civil. O acórdão recorrido foi claro ao fazer essa distinção (fl. 92, e-STJ):<br> ..  tratam-se de cumprimento de sentença proferida em ação revisional, ocorrendo na execução a constrição e alienação do bem hipotecado, procedimentos diversos de leilão extrajudicial promovido pelo banco credor, este regulamentado pela Lei n. 9.514/97<br>Nesse ponto, o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.  .. <br>4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.947.391/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>3. Por fim, os recorrentes sustentam violação ao art. 7º, I, da Lei n. 5.741/71, pleiteando o reconhecimento da quitação integral da dívida em razão da arrematação do imóvel.<br>Defende-se no recurso que a alienação judicial do bem hipotecado, por si só, independentemente da modalidade (adjudicação pelo credor ou arrematação por terceiro), seria suficiente para extinguir a totalidade do débito.<br>Contudo, o dispositivo invocado como violado, art. 7º da Lei n. 5.741/71, não ampara a pretensão do recorrente. A referida norma regula os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conferindo a quitação do saldo devedor apenas na hipótese de adjudicação do imóvel pelo próprio agente financeiro, após a ausência de licitantes.<br>No caso, como já visto, não houve alienação direta pelo credor, como ocorre na execução extrajudicial prevista na Lei n. 9.514/97. Em vez disso, houve a alienação judicial do imóvel hipotecado, em leilão, com arrematação por terceiro.<br>Como o dispositivo legal invocado não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, incide o óbice da Súmula 284/STF:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. REEXAME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA PENAL. VINTE POR CENTO DOS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. ABUSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.134.656/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA