DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 306-307):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCORSAN.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido (arts. 141 e 492 do CPC/15). A sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência. Preliminar de nulidade da sentença prejudicado em razão do acolhimento dos embargos de declaração.<br>PRESCRIÇÃO. A pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do CCB/2002. CONTINUIDADE NEGOCIAL. Ainda que fosse possível cogitar-se de "continuidade negocial" pelas sucessivas renegociações realizadas entre as partes, o termo inicial do prazo prescricional aplicável permanece inalterado (data de assinatura de cada um dos contratos, isoladamente considerados). Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito.<br>REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos firmados é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem as disposições legais que regem os contratos regulados pelas instituições financeiras às entidades fechadas de previdência complementar, motivo pelo qual não podem estipular juros livremente, limitando-se aos critérios definidos pela Lei de Usura (art. 1º do Decreto n. 22.626/1933) e pelo Código Civil (art. 406 da Lei n. 10.406/2002).<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (art. 591 CC), desde que expressamente pactuada. No caso, inexistindo cláusula contratual clara, precisa e ostensiva estabelecendo a expressa pactuação da capitalização de juros, resulta vedada a capitalização em qualquer periodicidade.<br>TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Resulta viável a cobrança da taxa de administração pela entidade, haja vista que constitui a devida contraprestação pelos serviços fornecidos ao mutuário. No caso concreto, configurada a cobrança da taxa de administração em valor superior ao contratado, impõe-se o acolhimento da irresignação para reconhecer o direito à devolução dos valores cobrados em excesso do mutuário.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade.<br>REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas processuais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 344-350).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492, 1.013, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e os arts. 189 e 205 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à alegação de reformatio in pejus e à ausência de recurso da parte contrária quanto ao termo inicial da prescrição.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil ao alterar, de ofício, o termo inicial da prescrição, fixando-o na data da assinatura dos contratos, em prejuízo do recorrente, sem que houvesse recurso da parte contrária.<br>Além disso, teria violado o art. 189 do Código Civil ao não reconhecer que o termo inicial da prescrição deveria ser a data do vencimento de cada contrato, e não a data da assinatura.<br>Alega que a decisão recorrida contraria a Súmula 286/STJ, ao não admitir a revisão de toda a cadeia negocial, mesmo diante da continuidade das renegociações contratuais.<br>Contrarrazões às fls. 425-437.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 509-523.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De plano, anoto não ser possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação de súmula, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.<br>Quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao pronunciamento de ofício acerca do termo inicial da prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fl. 346):<br>No mesmo sentido, o acórdão claramente afastou a tese de inexistência de prescrição pela renovação sucessiva dos contratos revisandos em continuidade negocial (..)<br>Ademais, incumbe ao magistrado pronunciar-se de oficio sobre a ocorrência de prescrição, motivo pelo qual inaplicável o princípio do non reformatio in pejus no que tange ao termo inicial.<br>Essa conclusão, ademais, não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância" (AgInt nos EDcl no REsp 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>2. "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br> .. <br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.701/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Assim, consequentemente, não há falar em violação aos arts. 141, 492, 1.013 e 1.025.<br>Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações revisionais de contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência privada, observa-se que o TJRS assim se pronunciou (fls. 293-296):<br>PRESCRIÇÃO.<br>A pretensão revisional cumulada com repetição do indébito prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e artigo 205 do CCB/2002, a depender da norma de transição do art. 2.028 do CCB/2002.<br>Com efeito, o art. 177 do CCB/1916 dispunha:<br>Art. 177. As ações pessoais prescrevem ordinariamente, em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.<br>O artigo 205 do CCB/2002, por sua vez, determina:<br>Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.<br>Por outro lado, a regra de transição esculpida no art. 2.028 do CCB/2002, dispõe que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>Assim, nas ações revisionais de contratos bancário - ainda que extintos - com pretensão de repetição de indébito, o prazo a ser observado é o do art. 177 do CC/1916, prazo vintenário, ou o decenal previsto no art. 205 do novo Código Civil, devendo-se para tanto observar a referida regra de transição.<br>(..)<br>Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da assinatura do contrato em revisão.<br>Outrossim ainda que fosse possível cogitar-se de "continuidade negocial" pelas sucessivas renegociações realizadas entre as partes, o termo inicial do prazo prescricional aplicável permanece inalterado (data de assinatura de cada um dos contratos, isoladamente considerados).<br>Com efeito, "o direito de ação do recorrente poderia ter sido exercido desde o momento em que o contrato foi firmado, pois o que se discute são as cláusulas contratuais. Ao contrário do que ocorre na ação de execução de cédula de crédito, em que a pretensão só nasce com o descumprimento do contrato pelo devedor - o que acontece apenas a partir da data do vencimento do título - aqui a pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato"<br>Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito.<br>Quanto a isso, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incide a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>2. O conteúdo normativo referente ao art. 27 do Código de Defesa do Consumidor foi debatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA