DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos demais dispositivos apontados como violados (fls. 3680-3683).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3630):<br>RECURSO DO AUTOR - CONTRATO DE TRANSPORTE Pleito de cobrança pelas horas de permanência com o caminhão parado, aguardando momento do carregamento das mercadorias para transporte Pretensão escorada no fato de que o local onde aguardava, "Posto Pioneiro", era centro de apoio da empresa Fibria, produtora das mercadorias Descabimento Contratação autônoma e desprovida de vínculo empregatício - Permanência em fila de caminhões que, na verdade, decorria de sistemática adotada pelas partes para organizar a contratação eventual de autônomos que diariamente manifestavam interesse em transportar os produtos da Ré, considerando a alta oferta de profissionais (cerca de 70 a 80 por dia) Ausência de exclusividade prevista expressamente no instrumento utilizado Tempo de demora até chegada na primeira posição da fila que fazia parte das condições intrínsecas à contratação, sem que haja perspectiva de indenização do período Sentença mantida Recurso do Autor não provido. RECURSO DA RÉ Alegada impossibilidade de remeter apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença, uma vez que pedido na inicial foi líquido e certo Descabimento Sentença que acolheu, em parte, pretensão de cobrança Rejeição do pedido de indenização sobre horas em que o Autor aguardava a carga/descarga de produtos Acolhimento, porém, do pleito de indenização decorrente do período que suplantou 05 horas de espera por dia, em razão de disposição legal expressa - Art. 11, §§ 5º a 9º, da Lei nº 11.442/07 Tese de inexistência de documentos aptos a embasar a liquidação Inadmissibilidade - Observância quanto à referência expressa na r. sentença, sobre os documentos que terão utilidade na apuração do quantum (relatórios de localização que instruíram a inicial) Inocorrência de julgamento extra petita Pleito indenizatório formulado na petição inicial, invocando a mesma base normativa aplicada pela sentença Recurso do Réu não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3667-3669).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3641-3657), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV e § 3º, e 1.022, II, do CPC, com a tese de que o acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar os pontos relevantes suscitados (condenação genérica apesar de pedido certo; necessidade de limitar eventual liquidação ao valor pleiteado; ausência de comprovação prévia dos danos emergentes), de modo a não se considerar fundamentada a r. decisão que não enfrenta "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fls. 3647-3648),<br>ii) arts. 2º, 141, 490, 492, 493, 435 e 1.014 do CPC, afirmando que o acórdão teria violado o princípio da congruência e os limites do pedido (julgamento extra/ultra petita), pois (fls. 3649-3652):<br>(..) tendo sido deduzido pedido certo e determinado de condenação da Recorrente ao pagamento de "danos materiais no valor de R$ 102.782,92 (cento e dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos)", conforme se infere das fls. 4/5 e 10 da inicial, em razão das supostas horas paradas que excederam as 5 horas previstas no art. 11, §5º da Lei 11.442/2007, não poderia ter havido condenação ilíquida, sob pena de se favorecer o julgamento extra petita e de se violar o princípio dispositivo.<br>Além disso, o acórdão teria permitido indevidamente a consideração de documentos em fase de liquidação, em afronta aos arts. 435 e 1.014 (juntada extemporânea de documentos), e<br>iii) arts. 330, IV, 320, 321 e 373, I, do CPC e 11, §§ 5º e 9º, da Lei n. 11.442/2007.<br>Deduz a parte recorrente (fls. 3653-3657) tese de que a inicial seria inepta por falta de documento essencial, consistente no comprovante de chegada do caminhão nas dependências do estabelecimento, supostamente exigido pelo art. 11, §§ 5º e 9º da Lei 11.442/2007. Defende que a ausência desses documentos inviabilizava a ação desde o início, impondo sua extinção sem resolução de mérito.<br>No agravo (fls. 3686-3705), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 3837-3638):<br>(..) iniciado com a tese de que a sentença não poderia ter relegado a apuração do quantum indenizatório para fase de liquidação, uma vez que a petição inicial apresentou pedido líquido e certo. Ao defender a tese, a Ré deixa de conferir relevância ao fato de que a r. sentença acolheu, em parte, a pretensão irresignativa, pois reconheceu a necessidade de pagamento, ao Autor, do tempo que suplantou 05 horas de espera para a carga/descarga das mercadorias, com fundamento no art. 11, §§ 5º a 9º, da Lei nº 11.442/07. E nem há como cogitar, tal como fez a Ré, da ocorrência de julgamento extra petita a esse respeito, uma vez que tal base normativa aplicada pelo Juízo Singular foi expressamente invocada na petição inicial pelo Autor (último parágrafo de fls. 03)<br>O acórdão que rejeitou os embargos, por seu turno, apenas reafirmou a higidez da fundamentação do acórdão que julgou a apelação, não sendo necessário enfrentar novamente os argumentos já delineados no acórdão embargado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 2º, 141, 490, 492, 493, 435 e 1.014 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com efeito, ao conglobar todos os dispositivos sob a genérica denominação de "princípio da congruência", a parte recorrente deixa de apontar como a decisão recorrida teria violado cada um dos dispositivos elencados, afirmando apenas genericamente a violação do dito princípio.<br>Apenas no tocante aos arts. 435 e 1.014 do CPC a parte esboça especificação da suposta violação, afirmando que "nenhum documento futuro deveria ou deverá ser utilizados para formar o convencimento do E. Tribunal a quo, sob pena de afrontar os arts. 435 e 1.014 do CPC" (fl. 3651). Contudo, neste ponto a recorrente se insurge contra evento incerto e futuro, deixando de apontar a suposta violação concreta e atual aos dispositivos de lei.<br>A propósito, o acórdão recorrido consignou expressamente que (fl. 3638):<br>(..) necessário observar que, eventualmente, no bojo do procedimento de liquidação, inexistindo documentos que demonstrem que o Apelado permaneceu tempo excedente às 5 horas para carga e descarga, a circunstância será sopesada no julgamento do incidente, sem que tal situação importe a pretendida extinção do processo, por ausência de documento essencial. De todo modo, a esse respeito convém remeter Ré à leitura da r. sentença, no trecho em que indicou expressamente os documentos que servirão como base a tal préstimo em sede de liquidação (fls. 23 e 24/3207)<br>Ou seja, o acórdão não proferiu qualquer comando autorizando a juntada de novos documentos ou sequer indicando a forma de liquidação a ser procedida.<br>Relativamente à mesma insurgência, vê-se que a parte recorrente ataca apenas a ideia de que o valor do pedido líquido e certo deve funcionar como limite absoluto para o julgamento da demanda, não podendo o julgador originário desviar-se desse limite sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita. Contudo, o acórdão recorrido baseou-se também no fundamento de que o autor deduziu pedido de condenação da ré no pagamento das horas excedentes ao limite previsto no art. 11, §§ 5º a 9º da Lei 11.442/07. Tal fundamento, por si só, seria capaz de amparar a manutenção da decisão em face da alegação da recorrente, e não foi atacado nas razões do recurso, de modo que falta interesse recursal, incidindo a Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>O Tribunal de origem afirmou (fl. 3638):<br>E nem há como cogitar, tal como fez a Ré, da ocorrência de julgamento extra petita a esse respeito, uma vez que tal base normativa aplicada pelo Juízo Singular foi expressamente invocada na petição inicial pelo Autor (último parágrafo de fls. 03). Dessa forma, sendo tal apuração dependente de incidente de liquidação, nada impede que seja determinada sua instauração, cuja modalidade será designada oportunamente, segundo o prudente arbítrio do Magistrado de Origem<br>Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente que seria necessário observar o princípio da congruência (fl. 3651):<br>(..) o provimento jurisdicional que não reconhece a comprovação do dano material pleiteado no modo e no valor indicados pelo autor da demanda, deveria ter como resultado a improcedência da demanda e, não possibilitar ao demandante a superação do não atendimento à regra contida no art. 373, I do CPC, na fase de liquidação<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, no que toca à alegada violação dos arts. 330, IV, 320, 321 e 373, I, do CPC e art. 11, §§ 5º e 9º, da Lei 11.442/2007, por ausência de documento essencial à propositura da demanda, a parte não logra demonstrar que os aludidos documentos - "documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos" - seriam, de fato, imprescindíveis ao ajuizamento da ação.<br>O §9º do art. 11 da Lei 11.442/07 dispunha, antes da alteração pela Lei 14.206/2021:<br>§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.<br>O dispositivo de lei cria obrigação para o embarcador ou destinatário da carga, não para o transportador, e nada dispõe sobre a vinculação da prova do transporte ou do período de espera.<br>A recorrente não a presentou qualquer norma que indique ser tal documento essencial à demanda ou o único documento apto a comprovar o alegado pelo autor da ação.<br>Com efeito, a sentença utilizou outros elementos para realizar a aferição do tempo e local em que permaneceu parado o transportador, e não foram colacionadas normas que impeçam a prova do tempo de espera por qualquer meio admitido em direito.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA