DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 306-307):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCORSAN.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido (arts. 141 e 492 do CPC/15). A sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência. Preliminar de nulidade da sentença prejudicado em razão do acolhimento dos embargos de declaração.<br>PRESCRIÇÃO. A pretensão revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CCB/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do CCB/2002. CONTINUIDADE NEGOCIAL. Ainda que fosse possível cogitar-se de "continuidade negocial" pelas sucessivas renegociações realizadas entre as partes, o termo inicial do prazo prescricional aplicável permanece inalterado (data de assinatura de cada um dos contratos, isoladamente considerados). Trata-se de concreção do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com a lesão do direito.<br>REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos firmados é juridicamente possível, sem acarretar ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. Não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem as disposições legais que regem os contratos regulados pelas instituições financeiras às entidades fechadas de previdência complementar, motivo pelo qual não podem estipular juros livremente, limitando-se aos critérios definidos pela Lei de Usura (art. 1º do Decreto n. 22.626/1933) e pelo Código Civil (art. 406 da Lei n. 10.406/2002).<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual (art. 591 CC), desde que expressamente pactuada. No caso, inexistindo cláusula contratual clara, precisa e ostensiva estabelecendo a expressa pactuação da capitalização de juros, resulta vedada a capitalização em qualquer periodicidade.<br>TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Resulta viável a cobrança da taxa de administração pela entidade, haja vista que constitui a devida contraprestação pelos serviços fornecidos ao mutuário. No caso concreto, configurada a cobrança da taxa de administração em valor superior ao contratado, impõe-se o acolhimento da irresignação para reconhecer o direito à devolução dos valores cobrados em excesso do mutuário.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. A repetição do indébito ou a compensação deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade.<br>REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas processuais. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>PRELIMINAR PREJUDICADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 344-350).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não apreciar questões jurídicas fundamentais, como a aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, que regulam os encargos financeiros e o equilíbrio atuarial das operações realizadas por entidades fechadas de previdência complementar.<br>Contrarrazões às fls. 440-443.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No presente recurso, a parte ora agravante alega a violação do art. 1.022,do CPC/2015 ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador no que se refere à aplicabilidade da Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, especialmente no que tange à necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos administrada pela recorrente. Com razão.<br>Nas razões dos embargos de declaração apresentados, a parte agravante afirmou que o acórdão embargado foi omisso quanto à normatividade efetivamente aplicável aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar, destacando que a Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil, exarada pelo Conselho Monetário Nacional, estabelece diretrizes específicas para a aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, e que os encargos financeiros das operações com participantes devem ser superiores à taxa mínima atuarial, conforme previsto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 (fls. 312-316).<br>Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal local consignou que (fls. 297-299):<br>JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>Incontroverso o fato de que a demandada FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN - é uma "Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada" (art. 1º do Estatuto da referida Fundação - Evento 12 - Estatuto 4), motivo pelo qual não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem as disposições legais que regem os contratos regulados pelas instituições financeiras, na medida em que não podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes.<br>Nesse sentido, transcrevo a Súmula 563 do STJ:<br>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, D Je 29/02/2016).<br>Para ilustrar, transcrevo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual traça sensíveis e marcantes diferenças entre as entidades de previdência privada aberta e fechada:<br>(..) 5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes.  ..  7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. ..  11. Recurso especial provido. (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015).<br>No mesmo sentido, transcrevo:<br>(..) 1. Há diferenças importantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem obter proveito econômico e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras. Já as entidades fechadas, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, têm por finalidade a atividade protetivo-previdenciária, e não de fomento ao crédito, não podendo ser equiparadas às instituições financeiras.  ..  3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 952.395/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).<br>Ou seja, apenas as entidades abertas de previdência complementar se equiparam às instituições financeiras; logo, as entidades fechadas não podem estipular juros livremente, limitando-se aos critérios definidos pela Lei de Usura (art. 1º do Decreto n. 22.626/1933) e pelo Código Civil (art. 406 da Lei n. 10.406/2002).<br>Observe-se:<br>(..) Após este diploma legal, que dispôs sobre a Previdência Complementar, houve uma distinção entre entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada. Assim, consoante a nova regulamentação, apenas aos entes de previdência privada fechada foi vedada a realização de operações financeiras com seus participantes (art. 76, § 1º). (..) (AgRg no REsp 1119309/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) (grifei).<br>A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano é posicionamento adotado também por esta Câmara:<br>(..) Juros remuneratórios fixados levando em conta as disposições constantes do Decreto nº 22.626/33, mormente considerando que a demandada trata-se de entidade de previdência privada fechada que não pode se valer das disposições legais que regem os contratos firmados com instituições financeiras.  ..  Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70079078937, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 08/11/2018).<br>Destarte, impõe-se a redução dos juros remuneratórios à taxa mensal de 1,00% nos contratos de mútuo não alcançados pela prescrição, isto é, ao contrato n. n. 0040597-2/2008, além dos contratos n. 0053298-1/2016 e n. 0056242-4/2017, já revisados na sentença. (grifos no original)<br>No julgamento dos embargos de declaração, o acórdão reiterou que (fls. 345-346 ):<br>A decisão não contém omissão quanto aos empréstimos concedidos por entidade fechada de previdência complementar em relação aos juros incidentes no contrato, na medida em que o acórdão expressamente declarou que restou "incontroverso o fato de que a demandada FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - FUNCORSAN - é uma "Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada" (art. 1º do Estatuto da referida Fundação  Evento 12 - Estatuto 4), motivo pelo qual não se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nem as disposições legais que regem os contratos regulados pelas instituições financeiras, na medida em que não podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes."<br>A decisão transcrevou a Súmula n. 563 do STJ, segundo a qual o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>Nota-se também a transcrição e destaque do REsp n. 1.536.786, do Ministro Luis Felipe Salomão, do seguinte trecho (Evento 11):<br> ..  5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n. 109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo, conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interne). Ademais, os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. f..  7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/SIJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. ..  11. Recurso especial provido. (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LU1S FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015).<br>Assim, considerando a aplicabilidade do Direito Civil aos participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas, esta 19" Câmara Cível limita os juros remuneratórios em 12% ao ano no contrato de mútuo concedido.<br>A alegada "manutenção do equilíbrio atuarial da carteira de empréstimos administrada pelo embargante" não impede a revisão dos contratos pelo Poder Judiciário de eventual abusividade praticada pela entidade fechada de previdência complementar.<br>Destarte, não prosperam os embargos da Funcorsan. (grifos no original)<br>A análise invocada pelo recorrente é irrelevante para o deslinde da causa, pois, mesmo que fosse considerada, não alteraria a conclusão de que os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual legal de 12% ao ano. Assim, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para resolver a controvérsia, tornando desnecessária qualquer análise adicional sobre a normatividade invocada pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários.<br>1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br> .. <br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (destaques nossos)<br>Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a Resolução nº 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dos dispositivos da Lei Complementar nº 109/2001, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA