DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 256/258).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 200):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência - APELAÇÃO DA RÉ - Admissibilidade do pedido de reforma - Não comprovação da alegada promessa de contemplação para aquisição do bem contemplado 30 dias após o primeiro pagamento - Ademais, o contrato conta com informações claras e destacadas de que o consórcio não comercializa cotas contempladas - Vício de consentimento não comprovado, não procedendo o pedido de anulação do contrato, com consequente restituição dos valores desembolsados, tampouco a pretensão indenizatória, por ausência de ato ilícito praticado pela ré - SENTENÇA REFORMADA, julgando-se pela improcedência da demanda, com inversão dos ônus sucumbenciais - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 223/226).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 232/248), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que "ao contrário do que restou decidido pela Câmara Julgadora, haveria de prevalecer a confissão da parte demandada (ou a assunção da sua responsabilidade por erros cometidos por seus representantes), e não o áudio de relação jurídica estranha à lide, haja vista que a confissão faz prova contra o confitente (artigo 391 do CPC)" (fl. 237);<br>ii. art. 374 do CPC, pois "a Recorrente demonstrou que entre a aplicação de uma norma/princípio que impõe a responsabilização do fornecedor pelo risco inerente à atividade desenvolvida e uma prova inapta, porque estranha à relação processual, a instância ordinária priorizou a "prova" que trata de relação jurídica estranha à lide" (fls. 243/244);<br>iii. arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC, por ter o acórdão recorrido, contrariamente a tais normas, afastado o direito indenizatório por considerar inexistente qualquer ilegalidade na relação contratual firmada entre as partes.<br>No agravo (fls. 261/273), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 276/278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese da prevalência de uma prova sobre outra, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 203/204):<br>Isso porque, conquanto afirme ter contratado o consórcio em razão da promessa de que a contemplação ocorreria 30 dias após o pagamento do boleto de R$ 14.863,73, a autora não apresenta nenhum documento que demonstre que as tratativas com a suposta preposta da ré ocorreram nesse sentido, com indicação de tal oferta, sendo que o print do aplicativo whatsapp anexado à fl. 8 nada comprova.<br>Ressalta-se que fora juntado pela requerida a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio PJ nº 7012396 (fls. 133/142), na qual consta informação clara e destacada de que "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", reiteradamente, em quase todas as páginas do documento, além de Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pela requerente (fl. 135, item "8"), declarando que "(..) não recebi qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance", informação que observa ao que preconiza o Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, inciso III, 31 e 54, § 4º, do CDC).<br>A ratificar tais informações, a requerida apresenta link de ligação pós-venda à fl. 37 (http://sndup. net/xbqh), cujo áudio, embora diga respeito à terceira consorciada estranha à lide, demonstra ser habitual a conduta da empresa de esclarecer junto aos consumidores os termos contratuais, confirmar a aquisição da cota de consórcio, bem como que a cota adquirida não está contemplada, com o questionamento de se houve a oferta de qualquer data ou vantagem pelo vendedor. Ademais, referido áudio não foi impugnado, especificamente, em réplica.<br>Logo, não há como se acolher o alegado vício de consentimento, não procedendo, por conseguinte, o pedido de rescisão contratual, com consequente restituição dos valores desembolsados, tampouco a pretensão indenizatória, por ausência de ato ilícito praticado pela ré (art. 186, CC).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais invocados pela recorrente, extrai-se do excerto acima transcrito que o Tribunal de origem, analisando todo o arcabouço fático da causa e cotejando todos os elementos de prova existentes no processo, concluiu que inexistiu, na espécie, vício de consentimento apto a ensejar a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos ou ainda o acolhimento da pretensão indenizatória formulada pela recorrente.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, para atribuir maior valor probatório a um elemento de prova do que a outro, tal como pretendido pela recorrente , demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA