DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA TEREZA DE JESUS PIRES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>i. tem-se que "a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento a sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.<br>ii. compulsando os autos, verifico que, a recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado (id 29371692), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>iii. no caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (rmc), mediante a juntada do contrato e que a parte autora deixou de trazer os extratos bancários, quando poderia tê-lo feito (art. 373, inciso i, cpc), conforme entendimento firmado pelo e. tribunal de justiça nos autos do irdr n. 53.983/2016 - 1ª tese.<br>iv. apelação conhecida e não provida." (fls. 1473-1474)<br>Os embargos de declaração de fls. 1738-1741 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 1.022, 489, §1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 985, 373, inciso I, do CPC; 6º, incisos III, IV e V, 39, inciso V, 47, 51, inciso IV, e 52 do CDC; e 422 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões relevantes suscitadas pela recorrente, como a ausência de análise do Tema 1.061 do STJ e a aplicação de precedentes vinculantes, além de não considerar a necessidade de perícia documental para verificar a autenticidade do contrato.<br>(b) o acórdão recorrido não teria fundamentado adequadamente a decisão, ignorando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam do dever de informação e da proteção contra cláusulas abusivas.<br>(c) o acórdão não teria observado a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, que trata do caráter abusivo na contratação de cartão de crédito consignado sem a devida informação ao consumidor.<br>(d) o acórdão teria aplicado de forma equivocada as teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016, limitando-se a considerar a existência de assinatura no contrato como suficiente para validar a operação, sem observar o dever de informação.<br>(e) o contrato de cartão de crédito consignado teria sido celebrado sem a devida transparência, configurando prática abusiva e impondo onerosidade excessiva ao consumidor.<br>(f) a conduta do banco recorrido teria violado os princípios da boa-fé e da transparência, ao induzir a recorrente a erro na contratação do cartão de crédito consignado.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, BANCO SANTANDER S/A, pugnando pela inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 1806-1810).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Noutro ponto, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou a índole abusiva da contratação do cartão de crédito, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>"Pelos documentos acostados, consta-se que, de fato, foi realizada uma reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC) mediante contrato nº 0851052473, a serem descontados dos seus rendimentos.<br>Esclarecendo, tem-se que "a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.<br>Contudo, o restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena à administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.<br>(..)<br>Compulsando os autos, verifico que, a Recorrente anuiu aos termo de adesão ao regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 29371692), fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores (ID 23073504), o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido.<br>Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.<br>(..)<br>No entanto, fez bem a juízo a quo ao observar que: "Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Assim, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu que emitiu e disponibilizou o cartão de crédito solicitado no ato da contratação, conforme se vê das faturas do cartão de crédito consignado anexadas pelo banco réu. Ressalto ainda que a assinatura constante do contrato apresentado pelo requerido ID72477581 é similar às assinaturas no RG (ID70322966), Procuração (ID70322968), apresentadas pelo autor, em especial p "M", "T", "J" e "P". Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes."<br>No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), mediante a juntada do contrato e assinatura da parte autora, conforme entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 - 1ª Tese.<br>Ademais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito." (fls. 1475/1477)<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABALO MORAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. MÁ-FÉ. DISPENSA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO. CORTE ESPECIAL. EFEITOS. MODULAÇÃO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer o efetivo cumprimento do dever de informação e para rever a presença dos elementos configuradores do dano moral demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acerco fático-probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Conforme o entendimento da Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".<br>4. A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A análise das razões apresentadas pelo recorrente - quanto à ausência de contratação de cartão de crédito consignado - demandaria o reexame da matéria fática e do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.518.826/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA