DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com a majoração em 10% (dez por cento) da quantia já arbitrada a título de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há erro material na parte final da decisão, especificamente no tocante à majoração de honorários advocatícios, uma vez que o agravo em recurso especial deriva, na origem, de agravo de instrumento, em que não houve condenação em honorários advocatícios. Sustenta que, conforme se depreende das fls. 31-34 e 63-64, não houve fixação prévia de honorários advocatícios, razão pela qual requer o esclarecimento da decisão para evitar tumulto processual na instância de origem.<br>Foi apresentada impugnação (fl. 137).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Na espécie, a decisão embargada padece de erro material, uma vez que majorou honorários advocatícios em desfavor da ora embargante, quando, na verdade, não houve sua condenação, a tal título, na origem.<br>Portanto, não cabe a majoração da verba em grau de recurso, razão pela qual merece ajuste a decisão embargada.<br>A propósito:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento. Precedentes.<br>2. Tendo sido o presente recurso especial manejado nos autos de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou, a título de montante exequendo, os valores apresentados pelo exequente e não efetivada a condenação em honorários sucumbenciais perante a Corte de origem, inviabilizada resta a majoração de honorários recursais nesta instância especial de julgamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária. Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão embargada, mantendo-se esta quanto aos demais termos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA