DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial<br>interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 626/627):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DE AMBAS AS RÉS - INSURGÊNCIA DA EMPREGADORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA JUNTADA DA APÓLICE - INVIABILIDADE - RÉ INSTADA A TRAZER O DOCUMENTO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, TENDO SE MANTIDO INERTE - DOCUMENTO CUJA EXISTÊNCIA É INCONTROVERSA - PRELIMINAR AFASTADA - 2. DEVER DE INDENIZAR - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE SECURITÁRIA - MARCO TEMPORAL PARA DETERMINAR O VÍNCULO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 3. TAXA SELIC - FATOR DE CORREÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DA RENOVAÇÃO DA APÓLICE E JUROS DE MORA EM 1% A CONTAR DA CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 30-8-2024, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO DA SEGURADORA - 4 . SUSPENSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MASSA LIQUIDANDA - ALEGAÇÃO RECURSAL AFASTADA - 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS COBERTURAS CONTRATADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADA A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 E SUA APLICAÇÃO - 6. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SEGURADORA QUE CONTESTOU A INICIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 537 DO STJ - SOLIDARIEDADE PATENTEADA -TESE REPELIDA - 7. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSUBSISTÊNCIA - SEGURADORA QUE CONTESTOU O FEITO E SAGROU-SE PERDEDORA - CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS - RECURSO DA EMPREGADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E IMPROVIDO O DA SEGURADORA.<br>1. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas por ambas as partes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito.<br>2. Constatado que o sinistro ocorreu no período de vigência da apólice contratada, procede o pleito de pagamento de indenização securitária.<br>3. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais civis, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices previstos conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Isto é, IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.<br>4. Decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, não se suspende a fluência de juros de mora e de correção monetária durante o processo de conhecimento, porque a declaração de direito não gera efeitos patrimoniais imediatos contra a liquidanda.<br>5. Aos valores previstos na apólice incidem correção monetária a partir da contratação do seguro e juros legais contados da citação da seguradora, observado o marco de implementação da Lei n. 14.905/2024.<br>6. Contestada a lide principal pela seguradora, sua responsabilidade se transmuda para solidária, respondendo diretamente pelos prejuízos comprovados, nos limites da apólice de seguros.<br>7. A oposição em ponto fundamental da lide determina a condenação de ambas as rés, porque vencidas, ao pagamento das verbas de sucumbência.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 8º do Código de Processo Civil; aos arts 768 e 944 do Código Civil; ao 3º da lei nº 6.194/1974; ao Decreto Lei 73/1966; e à Lei 6024/1974.<br>Afirma que não é responsável pelo pagamento da cobertura securitária, já que o sinistro ocorreu quando a apólice já estava cancelada.<br>Defende a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda.<br>Assim, "devido ao fato de a Seguradora reclamada não possuir nenhuma relação de pertinência temática com a matéria ventilada na presente demanda, requer a sua exclusão, face à sua completa ilegitimidade para nele figurar, devendo-se, por conseguinte, ser a demanda extinta sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso IV do atual Código de Processo Civil, a sentença deve ser reformada" (fls. 636/637).<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação ao Decreto-Lei n. 73/66; e à Lei n. 6.024/74, aplicou-se o óbice da Súmula 284 do STF, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido ofendidos pelo acórdão; b) quanto à violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil; e 3º da Lei n. 6.194/1974, também incidiu a Súmula 284/STF, considerando que a parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia (e-STJ, fls. 642/643).<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não rebateu a incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação, limitando-se a alegar que houve "ofensa e negativa e vigência ao artigo 944 do Código Civil, uma vez que a agravante necessita da produção de prova pericial para comprovar seu pleito inicial" (fl. 649).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da J ustiça gratuita .<br>Intimem-se.<br>EMENTA