DECISÃO<br>MATHEUS FELICIO DOS SANTOS SANTANA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0016296-31.2016.8.26.0554.<br>Consta nos autos que o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>No recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 109, IV, do Código Penal e pleiteou o restabelecimento da sentença que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição.<br>A insurgência foi inadmitida no juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou o agravo de fls. 352-355, no qual a parte impugna a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 382-387).<br>Decido.<br>I. Contrariedade ao art. 619 do CPP<br>Afasto a ilegalidade indicada, pois verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/11/2023.<br>II. Prescrição<br>O Juízo de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado, o que foi revisto pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 294-296):<br>A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2018, porém o réu não foi localizado para citação pessoal e, regularmente citado por edital, não compareceu e nem constituiu defensor, o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 03 de junho de 2019, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.<br>Posteriormente, em 09 de dezembro de 2021, o réu foi localizado e citado pessoalmente, ocasião em que foi que revogada a suspensão do processo e do prazo prescricional.<br>Na data designada para a audiência de instrução, debates e julgamento - 16 de agosto de 2022 - , foi celebrado e homologado o Acordo de Não Persecução Penal e foi tornado sem efeito o recebimento da denúncia, porém, o acusado não cumpriu com os termos acordados, e em 27 de fevereiro de 2023, houve a revogação do acordo, e a denúncia foi novamente recebida.<br>Dessa forma, o MM. Juiz procedeu à hipotética dosimetria da pena, considerando que a eventual condenação do réu não ultrapassaria dois anos de reclusão, razão pela qual o lapso prescricional aplicável seria de dois anos, julgando extinta a punibilidade do acusado, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.<br>Contudo, o artigo 109, "caput", do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime na hipótese dos autos, pena de reclusão de quatro anos, a ensejar lapso prescricional de oito anos, mas como se tratava de agente menor de vinte e um anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido de metade, a teor do artigo 115 do Código Penal.<br>Verifico, pois, que não foi ultrapassado lapso superior a quatro anos entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição.<br> .. <br>Aliás, as Cortes Superiores não admitem a denominada "prescrição virtual" nesse sentido, a Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça prevê ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual registrou o seguinte (fls. 311-313):<br>Vale consignar ainda que na fundamentação do acórdão embargado foi explicitado expressamente o porquê da impossibilidade de se declarar extinta a punibilidade do embargante com base em prescrição virtual, como constou do v. Acórdão:<br> .. <br>Como se vê, o processo permaneceu suspenso no período compreendido entre 03 de junho de 2019 e 09 de dezembro de 2021, pois o acusado foi citado por edital e não compareceu e não constituiu advogado, e entre o período de 16 de agosto de 2022 e 27 de fevereiro de 2023, em razão do acusado ter sido beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi descumprido por opção do próprio embargante, de sorte que não que se falar em prescrição retroativa ou mesmo virtual.<br>No caso, a pena máxima abstrata cominada ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de 4 anos de reclusão e o prazo prescricional, de acordo com o art. 109, IV, do CP, é de 8 anos. Em virtude da menoridade relativa do agente, o prazo reduz-se pela metade, ou seja, 4 anos.<br>O fato ocorreu em 30/8/2016, a denúncia foi recebida em 16/1/2018, o processo permaneceu suspenso entre 3/6/2019 e 9/12/2021, visto que o acusado foi citado por edital e não compareceu nem constituiu advogado, e entre 16/8/2022 e 27/2/2023, em razão de o réu haver sido beneficiado com o acordo de não persecução penal, o qual foi descumprido e retomado o processo. Assim, não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos.<br>Essa, aliás, também foi a conclusão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fls. 384-385):<br>O artigo 109 do Código Penal estabelece que a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença é regulada pelo máximo da pena do crime - no caso em questão é de quatro anos de reclusão (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) -, resultando em um prazo prescricional de oito anos. Contudo, como o agente era menor de vinte e um anos na data dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, de acordo com o artigo 115 do Código Penal.<br>Depreende-se dos autos que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos de 3 de junho de 2019 até 9 de dezembro de 2021, quando o réu foi localizado e citado pessoalmente. Em 16 de agosto de 2023, foi celebrado um acordo de não persecução penal (ANPP) entre o acusado, assistido pela Defensoria Pública, e o Ministério Público, homologado pelo juiz, resultando na anulação do recebimento da Denúncia.<br>Com a homologação do ANPP, o processo e o prazo prescricional foram novamente suspensos, aguardando-se o cumprimento das condições estipuladas. No entanto, devido ao descumprimento dessas condições, o acordo foi rescindido em 27 de fevereiro de 2023 e a Denúncia foi novamente recebida.<br>No caso dos autos, o réu era menor de 21 anos na época do crime, motivo pelo qual a prescrição ocorrerá após 4 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, combinado com o artigo 115 do Código Penal. Após deduzir os períodos de suspensão da prescrição, observa-se que o prazo de 4 anos ainda não transcorreu. Assim, considerando o último marco interruptivo, que foi o recebimento da Denúncia, a prescrição só ocorrerá em 2027.<br>De mais a mais, "O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ e do STF, que rejeitam a prescrição virtual, considerando que a análise da extinção da punibilidade deve observar os marcos legais previstos no art. 109 do CP, regulados pela pena máxima cominada em abstrato até o trânsito em julgado da sentença condenatória" AREsp n. 2.464.145/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA