DECISÃO<br>Trata-se de agravo de MONICA MÁRCIA BECKER MILLON contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 285):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO COLABORADOR. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. DESCUIDO DA CONSUMIDORA NO FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS A DESTINATÁRIO CUJA IDONEIDADE NÃO FOI CONFIRMADA. INFORTÚNIO QUE, NO ENTANTO, PODERIA TER SIDO IGUALMENTE PREVENIDO PELA CASA BANCÁRIA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS OPERAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES DE COMPRA E UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA EM SEQUÊNCIA, TÍPICAS DE FRAUDE. HIPÓTESE QUE RECLAMA O RECONHECIMENTO DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS ENTRE CONSUMIDOR E A CASA BANCÁRIA, EM IGUAL PROPORÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 368-388), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º e 14 do CDC, além da Súmula 479 do STJ. Defende, em síntese, que deve ser afastada a culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a instituição financeira responde objetivamente na hipótese e não pode ser imputada responsabilidade ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 406-408), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 441-455).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim se manifestou (fls. 278-282, e-STJ):<br>"Como bem discorrido pelo e. Desembargador relator, "dos fatos apurados tem-se que a autora foi contatada via ligação por meio do número 4003-3001, dita da Central de Segurança do Banco do Brasil, sob a alegação de terem sido realizadas transações diversas daquelas habituais (transferências de valores) em sua conta-corrente como se tivesse sido "invadida". Acrescentou que, após a confirmação de dados pessoais, à exceção de senhas, foi orientada a baixar um aplicativo em seu celular e a seguir as orientações que lhe estavam sendo passadas. Assim teria procedido, inclusive aguardando em linha o suposto "cancelamento dos pix enviados" sem sua autorização e, na sequência, com a desinstalação do aplicativo do banco. Disse que na sua agência bancária soube que se tratava de golpe, por meio do qual terceiros não identificados contrataram em seu nome empréstimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e realizaram transferências (via PIX e TED) que somaram R$ 40.400,99 (quarenta mil quatrocentos reais e noventa e nove centavos).". No caso concreto, não há dúvidas quanto à conduta descuidada (negligente) da autora ao dispor de informações e proceder à instalação de aplicativo bancário por orientação de terceiros, via contato telefônico, por mais que o número utilizado fosse similar ao utilizado oficialmente pelo Banco do Brasil S/A. Não é de hoje que a sociedade vem sendo alertada da existência de golpes bancários mediante a utilização de mensagens eletrônicas e ligações, sendo dever do consumidor diligenciar quanto à guarda dos dados pessoais (senhas, logins etc). Assim sendo, coaduno com o Relator ao reconhecer o "descuido da própria consumidora no fornecimento de dados sensíveis a destinatário cuja idoneidade não foi confirmada.". Reforço, o consumidor, por mais hipossuficiente que possa ser, não é dado o direito de descuido quanto aos dados e informações de natureza sensível, essenciais para a preservação da segurança dos atuais procedimentos bancários (marcados por serem eletrônicos e virtuais, de amplo acesso e ágil operacionalização). Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Aliás, em acórdão de minha relatoria, em caso similar, enfatizei que "com o avanço da tecnologia e contratações não presenciais, é dever dos consumidores desconfiarem de mensagens, telefonemas ou outros contatos realizados no âmbito do serviço bancário, e, principalmente, ter atenção redobrada ao passarem informações pessoais a terceiros, ainda que identificados pela instituição financeira, pois tais informações são de responsabilidade apenas do consumidor." (TJSC, Apelação n. 5000302-42.2023.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se (ao menos no âmbito da Terceira Turma) no sentido de, mesmo em situações como as do caso concreto, reconhecer o dever da instituição financeira em garantir a segurança das operações financeiras eletrônicas, mediante a identificação de padrões de compra e utilização da conta bancária pelo consumidor, justamente como forma de prevenção contra fraudes bancárias. Extraio do repertório do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Pelo precedente acima citado, resta claro o dever do banco em "desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.", de modo que "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.", em consonância com o Tema 466 do Superior Tribunal de Justiça (R Esp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi). No mesmo sentido, cito:<br>(..)<br>Dessa forma, em que pese a conduta negligente da consumidora ao permitir a (re)instalação de suposto aplicativo do Banco do Brasil em seu celular por intermédio de terceiro (fraudador), mediante ligação telefônica, ainda assim persiste, em determinados casos, o dever da instituição financeira em obstar a realização de operações bancárias que claramente desvirtuem do perfil padrão do consumidor. A questão passa, necessariamente, pela interpretação e aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim disciplina:<br>(..)<br>Dessa forma, compreendo que o voto prolatado pelo e. Desembargador relator, ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor no caso, não reconhece a culpabilidade da instituição financeira em não adotar medidas efetivas de segurança nas transações bancárias ocorridas em altos valores e sequencialmente na conta bancária da autora (contratação de empréstimo de R$ 60.000,00 e sucessiva realização de transferências bancárias no valor global de R$ 40.400,99, conforme evento 1, DOCUMENTACAO8):<br>(..)<br>Analisando o extrato bancário constante dos autos, verifico que, de fato, tratam-se de operações bancárias anômalas, típicas de fraude bancária (são inúmeros os processos com similar narrativa fática em curso no Poder Judiciário catarinense). No caso, seria dever da instituição financeira trazer aos autos informações em relação às contas destinatárias dos valores, ao menos para justificar a ausência de suspeita das transações realizadas. Entretanto, na contestação ofertada pelo Banco do Brasil não há qualquer menção ao destino dos referidos valores (acima destacados), muito menos informação de que seriam transações compatíveis com o padrão de uso da conta bancária por parte da autora. Em suma, a defesa da instituição bancária limita-se a imputar responsabilidade exclusiva da consumidora/autora diante das transações realizadas, apesar da sua responsabilidade por proporcionar segurança na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Assim, em casos como o presente, onde há clara realização de transações atípica em sequência, fora do padrão de uso de conta bancária pela consumidora (realização de empréstimo de alto valor e sucessivas transações de alto valor para contas de terceiros), afasta-se a tese de cupa exclusiva do consumidor ao negligenciar informações e dados sensíveis a terceiro fraudador, mediante ligação telefônica e (re)instalação de aplicativo de gerenciamento da conta bancária, atraindo a culpa concorrente entre consumidor e instituição financeira. Caso inexistentes transações atípicas e sequenciais, ressalto, a responsabilidade pelo ilícito é exclusiva do consumidor quando a fraude se viabiliza pela disponibilização de informações sensíveis a terceiro fraudador. Portanto, a partir da realidade dos fatos e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presente a culpa concorrente entre a autora e o banco réu para a materialização do ilícito, tal qual definida no art. 945 do Código Civil: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. A presente solução impõe mútuo dever de cuidado e responsabilidade no âmbito do sistema bancário. Se é verdade que compete aos consumidores adotarem cuidados no manejo das informações e dados sensíveis de acesso e transação bancária, também é dever das instituições bancárias adotarem medidas mais efetivas quanto à segurança das transações eletrônicas atípicas e abertura de contas bancárias por laranjas (situação que viabiliza a fraude), tal como sinalizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, em situação similar, já decidiu a Quarta Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, em julgamento estendido e com voto vencedor de minha lavra:<br>(..)<br>Dessa forma, compreendo como presente a culpa concorrente (art. 945, do CC) entre a autora da ação e a instituição bancária ré, de modo a ser de responsabilidade do Banco do Brasil indenizar a autora em metade dos prejuízos auferidos (R$ 64.177,47  quitação do empréstimo contratado; e R$ 40.400,99  soma das transações realizadas no dia 7/2/2023, totalizando R$ 104.578,46). Referidos valores devem ser alvo de incidência juros de mora desde a citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), devendo-se aplicar, como índices, aqueles disciplinados nos arts. 389 e 406 do Código Civil, consoante nova redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024."<br>Sobre o tema, a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte, desde que os fundamentos sejam suficientes para justificar a conclusão do acórdão.<br>4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.806.652/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Quanto à possibilidade de reconhecimento da culpa concorrente, o Tribunal de Justiça adotou conclusão no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que restou caracterizada a culpa concorrente, pois "não há dúvidas quanto à conduta descuidada (negligente) da autora ao dispor de informações e proceder à instalação de aplicativo bancário por orientação de terceiros, via contato telefônico, por mais que o número utilizado fosse similar ao utilizado oficialmente pelo Banco do Brasil S/A. Não é de hoje que a sociedade vem sendo alertada da existência de golpes bancários mediante a utilização de mensagens eletrônicas e ligações, sendo dever do consumidor diligenciar quanto à guarda dos dados pessoais (senhas, logins etc). Assim sendo, coaduno com o Relator ao reconhecer o "descuido da própria consumidora no fornecimento de dados sensíveis a destinatário cuja idoneidade não foi confirmada.". Reforço, o consumidor, por mais hipossuficiente que possa ser, não é dado o direito de descuido quanto aos dados e informações de natureza sensível, essenciais para a preservação da segurança dos atuais procedimentos bancários (marcados por serem eletrônicos e virtuais, de amplo acesso e ágil operacionalização)"<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA DO CARTÃO E SENHA A TERCEIRO ESTRANHO. CULPA CONCORRENTE. GRAU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.1.<br>O acolhimento das razões esboçadas no apelo nobre, para alterar o grau de culpa das partes, reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, medida inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice inserto na Súmula nº 7/STJ.2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.184.575/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. No caso, a Corte de origem apontou que ficou evidente a culpa concorrente da vítima, ora recorrente, pois incontroverso que seguiu as orientações dos estelionatários, entregando-lhes o cartão, não obstante as notórias advertências veiculadas diariamente nas mídias sociais a respeito do golpe.<br>3. O eg. TJSP concluiu, ainda, que: "(..) considerando que os danos decorreram de falhas de ambas as partes, ou seja, que houve culpa concorrente, a inexigibilidade dos débitos questionados nos autos deve ficar limitada pela metade". A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor estabelecido na origem, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA