DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE LUIZ PINHEIRO LOURENÇO, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 942-943, e-STJ):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 76 DO CPC. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES DISPENSADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO INEXISTENTE EM QUESTÕES PROBATÓRIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 985, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 7º, 373, §1º, 374, IV, 396, 397 I-III, 399 I-II, 400 I-II, todos do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; bem como negativa de aplicação da Súmula 286/STJ e do Tema 411/STJ (repetitivo).<br>Alega, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do descumprimento da ordem de exibição de documentos e das consequências da inversão do ônus da prova; (ii) violação aos arts. 373, §1º do CPC e 6º, VIII, do CDC, por ter sido imposto ao consumidor encargo impossível (prova diabólica); (iii) negativa de aplicação da Súmula 286/STJ e do Tema 411/STJ.<br>Contrarrazões às fls. 1033-1037, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do TRF2 inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (fl. 1057, e-STJ).<br>Irresignado, o espólio interpôs agravo em recurso especial (fls. 1068-1089, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Embora a parte tenha suscitado violação a diversas normas (arts. 373 §1º, 374 IV, 396-400 CPC; art. 6º, VIII, CDC; Súmula 286/STJ e Tema 411/STJ), verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou de forma explícita a aplicabilidade do art. 400 do CPC e do Tema 411/STJ.<br>Assim, no que se refere à exibição de documentos, ainda que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, observa-se que, ao rejeitá-los, o Tribunal de origem não se pronunciou de forma explícita sobre os dispositivos invocados (arts. 396, 397 I-III, 399 I-II, 400 I-II, do CPC, além do Tema 411/STJ).<br>A propósito, esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de efetivo debate acerca dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.<br>Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ . EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADO . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Para a configuração do prequestionamento implícito, mister a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, requisitos estes que não se verificam na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2084034 CE 2023/0235372-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA . PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2 . A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1 .022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2304729 MA 2023/0054890-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)<br>Nas razões do recurso especial, contudo, não foi alegada violação ao art. 1.022 do CPC como fundamento autônomo, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. Em relação à suposta violação aos arts. 373, §1º, 374 IV, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC, sob a alegação de ter sido imposto ao consumidor encargo impossível, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (fls. 939-941, e-STJ):<br>(..) a certeza e a liquidez da dívida patenteiam-se só pela apresentação do contrato de renegociação apontado como exequendo pela parte credora. A existência de eventuais vícios, presentes nos contratos anteriores e que possam macular o contrato subsequente, constitui fato impeditivo do direito do credor, submetendo-se, portanto, ao ônus prescrito no art. 373, II, do CPC, estando a cargo do devedor tal demonstração.<br>A Súmula nº 286, do STJ, estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Nada obstante, é necessário que o devedor insurja-se, especificamente, contra as irregularidades, sendo insuficiente a alegação genérica de que, devido à ausência dos contratos originários, o recorrente não teve a oportunidade de se defender e alegar eventuais nulidades e ilegalidades.<br>Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice ao magistrado revogar decisão que defere prova, no caso apresentação dos contratos anteriores, eis que não há preclusão para o Juízo em questões probatórias (..)<br>Nota-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva.<br>Em reforço, o acórdão que julgou os embargos de declaração assentou:<br>No que toca à apresentação dos contratos anteriores ao Contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida, que a CEF executa nos autos principais, o acórdão foi claro ao afirmar que inexiste óbice ao magistrado revogar decisão que deferiu tal exibição.<br>O julgamento decidiu ainda pela possibilidade de execução do contrato de renegociação, sendo ônus do devedor a comprovação de eventuais vícios nos contratos anteriores. (fl. 983, e-STJ).<br>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a orientação do STJ, no sentido de que a renegociação de contrato bancário não afasta a possibilidade de discussão de ilegalidades anteriores (Súmula 286/STJ), mas incumbe ao devedor apontar, de modo específico, os vícios contratuais:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes . Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". 3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título . 4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão . 7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 8. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 9. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1527375 PR 2015/0084850-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)  grifou-se <br>Ademais, inexiste preclusão pro judicato em matéria probatória, podendo o juiz revogar decisão anterior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . MATÉRIA PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. 2. No caso dos autos, a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram, a fim de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, demandaria reexame de matéria fático-probatória. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1772666 MT 2020/0263443-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE . CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . 1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade . 2. A contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com leis, decisões e outros acórdãos lavrados pelas instâncias ordinárias. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que não ocorre a preclusão pro judicato em matéria probatória . Significa dizer que os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz, sendo possível ao magistrado determinar a produção das provas essenciais à composição da lide. 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525948 SP 2019/0171563-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)  grifou-se <br>De todo modo, além da incidência da Súmula 83/STJ, reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, n os termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA