DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por RANGEL MOREIRA ADVOCACIA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea "" a"" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 326, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 361, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 371-382, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, 489, § 1º, 502, 503, 507, 508 e 1.022 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido acerca da tese de ofensa à coisa julgada e do precedente do TJSP invocado, que trata de caso análogo; b) que o proveito econômico obtido em Execução de Título Extrajudicial extinta corresponde ao valor integral da dívida que o devedor deixou de pagar, incluindo-se a atualização monetária e os juros de mora, sendo que a alteração dessa base de cálculo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença configura ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem presumiu, equivocadamente, que o proveito econômico corresponderia ao "valor da causa", aplicando regra diversa daquela fixada no título executivo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 393, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 399-405, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 410, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ofensa à coisa julgada pela alteração da base de cálculo dos honorários; b) omissão quanto ao precedente do TJSP invocado; c) contradição entre reconhecer o proveito econômico como o valor da execução e, ao mesmo tempo, afastar a incidência de juros de mora sobre essa base de cálculo.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 319-327, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 355-362, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à ofensa à coisa julgada, o acórdão dos embargos de declaração enfrentou diretamente a questão, assentando que não houve alteração da base de cálculo, mas apenas a definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a verba honorária. Veja-se (fl. 358, e-STJ):<br>Isso porque, a alegação de omissão do acórdão embargado quanto à premissa de ofensa a coisa julgada em razão da alteração da base de cálculo não cabe na presente demanda, tendo em vista que não houve alteração da base de cálculo, continuando os honorários de sucumbência arbitrados sobre o proveito econômico, tratando o acórdão apenas da sua atualização no que tange aos juros moratórios, como consta no seguinte trecho, ipsis litteris:  .. <br>A respeito da omissão quanto ao precedente do TJSP, trata-se de suposto vício externo ao julgado, o que escapa dos estreitos limites dos embargos de declaração.<br>Em relação à suposta contradição, o acórdão dos embargos de declaração foi explícito ao afirmar que o reconhecimento do excesso de execução se deu unicamente em relação ao termo inicial dos juros de mora sobre os honorários, e não sobre a composição do proveito econômico em si (fl. 359, e-STJ):<br>Por sua vez, no tocante à suposta contradição que o Embargante suscita em relação ao valor do proveito econômico obtido e o excesso de execução reconhecido, da análise do acórdão embargado observo que as insurgências do Embargante não merecem prosperar em razão do excesso de execução dizer respeito ao marco inicial dos juros de mora, que, por ser decorrente da mora do devedor, só pode ser exigível a partir do trânsito em julgado da decisão. Vejamos:  .. <br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, § 2º, 502, 503, 507 e 508 do CPC, sustentando, em suma, que o proveito econômico obtido com a extinção da execução corresponde ao valor integral da dívida. Além disso, alega ofensa à coisa julgada porque o acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a verba honorária no trânsito em julgado, teria alterado o alcance do título executivo.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, extinta integralmente a execução, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida que o executado deixou de pagar. Nesse sentido, entre tantos outros: AgInt no AREsp n. 2.253.269/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 1.999.887/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>Cumpre notar, ademais, que a questão relativa à exata correspondência entre o proveito econômico e o valor da execução não foi objeto de impugnação específica pela parte executada na origem, operando-se a preclusão.<br>Entretanto, o resultado prático alcançado pelo acórdão recorrido - qual seja, o de que os juros de mora sobre a verba honorária só incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou - está em consonância com o entendimento do STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se na distinção conceitual entre a atualização monetária da base de cálculo sobre a qual incide o percentual fixado a título de honorários e a posterior incidência dos juros de mora sobre o montante da verba honorária apurada.<br>A base de cálculo da verba honorária, correspondente ao proveito econômico, deve ser objeto de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda executiva. Tal atualização, contudo, visa somente recompor o valor da moeda, não se confundindo com a agregação dos juros moratórios estipulados no título que aparelhou a execução.<br>Somente após a apuração da quantia devida a título dos honorários de advogado, mediante aplicação do percentual sobre a base de cálculo monetariamente atualizada, é que sobre este montante incidirão os juros de mora. O termo inicial para a fluência de tais juros é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que os fixou, marco a partir do qual a obrigação se torna exigível. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. VALOR DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. Acolhida a exceção de pré-executividade e julgada extinta a execução, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é o de que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, sendo essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A parte recorrente pleiteia que o proveito econômico obtido, em razão de a origem da dívida principiar de valores decorrentes de instituição bancária, corresponda à sua atualização pelos mesmos critérios que o referido título bancário seria atualizado para, só então, promover a incidência do patamar percentual, pretensão que não encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>3. " ..  para efeito de cômputo do percentual relativo a honorários de sucumbência, quando sua incidência recair sobre a diferença do valor pleiteado na execução e o efetivamente devido (parte imutável da sentença, ainda que em confronto com a jurisprudência da Corte), há de se considerar aquele montante da execução na data de sua propositura, e o valor efetivamente devido também nessa data, descabendo a atualização com os mesmos encargos do contrato subjacente à execução" (REsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/3/2013).<br>4. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)  grifou-se <br>No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2019.<br>Portanto, ao definir o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora sobre os honorários, em vez de incluir os juros da dívida original na base de cálculo, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Incide, assim, a Súmula 568/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA