DECISÃO<br>1. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA contra decisão que não admitiu recurso especial nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA AGRAVANTE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DO FALECIDO AUTOR DA DEMANDA, POR SE CONSIDERAR QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER EXIGIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Os honorários contratuais podem ser deduzidos diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, a depender do caso, ressalvada a hipótese de já ter ocorrido o respectivo pagamento. Já os honorários sucumbenciais podem ser executados, de forma autônoma, pelo advogado, independentemente do valor principal reconhecido em favor da parte. Art. 22, caput e § 4º, 23, caput, e 24, § 1º, todos da Lei nº 8.906/1994, e § 14 do art. 85 do CPC. 2. A Agravante foi constituída pelo autor para representá-lo, tendo sido extinta esta relação com o falecimento da parte, fato ocorrido em 2015, isto é, após o julgamento definitivo da causa e de fixados os honorários sucumbenciais. Assim, a causídica faz jus à contraprestação financeira pelos serviços desempenhados ao longo do processo. 3. A Agravante acostou aos autos principais o contrato de honorários advocatícios celebrado com o falecido autor e do qual consta cláusula prevendo o pagamento de 20% sobre o valor do resultado financeiro da ação. 4. Não houve questionamento por parte do espólio a respeito da relação instituída entre a Agravante e o autor da ação, tampouco trouxe prova de pagamento dos honorários contratuais. 5. Provimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos artigos 489, II e § 1º, IV, 926 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentou, em síntese: a) violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao ignorar que a recorrida já se encontrava destituída de poderes quando começou a causar tumulto processual; b) violação aos arts. 489, II e § 1º, IV, do CPC por fundamentação deficiente; c) violação ao art. 926 do CPC, divergindo da jurisprudência consolidada sobre necessidade de ação autônoma para advogado destituído em litígio.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; b) falta de prequestionamento do art. 926 do CPC; c) dissídio jurisprudencial prejudicado pela ausência de prequestionamento.<br>Interposto agravo em recurso especial, o agravante reitera os argumentos recursais, sustentando violação aos dispositivos apontados e divergência jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Preliminarmente, não há violação aos arts. 1.022, inc. II, c/c 489, § 1º, inc. IV, ambos do CPC.<br>A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura. Verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa.<br>O acórdão recorrido analisou detalhadamente: a) a natureza autônoma dos honorários advocatícios; b) o direito da advogada à contraprestação pelos serviços prestados; c) a aplicação dos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994; d) a jurisprudência do STF e STJ sobre o tema.<br>Deveras, sobre os temas acima, verifica-se que o acórdão de segunda instância, sobre a questão da capacidade postulatória e morte do constituinte, assim se manifestou:<br>"Assim, mesmo que a decisão definitiva tenha sido modificada em juízo de conformidade, certo é que não houve mudança no capítulo concernente aos honorários sucumbenciais, que foram fixados, frise-se, antes da extinção da relação estabelecida entre a ora Embargada e o autor originário, ocorrida com o óbito deste último em 2015".<br>Acerca da alegação de erro de premissa fática:<br>"Note-se, ainda, que a decisão de fls. 429/431 dos autos principais se refere à negativa de seguimento do Recurso Especial interposto pelo réu (Bradesco Saúde S. A.)".<br>Ainda, assinalou sobre as decisões anteriores:<br>"Quanto às decisões anteriores de fls. 503 e 592 dos autos principais, os seus conteúdos evidenciam que o juízo a quo já havia acenado com a hipótese de execução dos honorários sucumbenciais, não tendo as partes contra elas se investido oportunamente".<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa do agravante não configura vício a ensejar nulidade do acórdão.<br>A propósito:<br>"Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2021).<br>3. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF no que concerne à alegação de violação aos dispositivos legais invocados.<br>Com efeito, a análise das razões recursais revela que a recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O acórdão recorrido assentou sua decisão em fundamentos autônomos e suficientes, estabelecendo que:<br>a) A advogada possui direito autônomo aos honorários pela atuação durante toda a fase de conhecimento;<br>b) Os honorários foram fixados após sua atuação processual exitosa;<br>c) O próprio juízo de origem já havia reconhecido anteriormente a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, por decisões contra as quais não houve recurso tempestivo;<br>d) Não houve questionamento por parte do espólio quanto à relação entre a advogada e o autor, nem prova de pagamento dos honorários contratuais.<br>Para fundamentar esta conclusão, o Tribunal consignou especificamente:<br>"Não houve questionamento por parte do espólio a respeito da relação instituída entre a Agravante e o autor da ação, tampouco trouxe prova de pagamento dos honorários contratuais."<br>E ainda:<br>"o próprio juízo de origem já havia reconhecido a possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, anteriormente, por decisões a fls. 503 e 592, contra as quais não houve a interposição de recurso em tempo oportuno."<br>Estas fundamentações constituem ratio decidendi autônoma que justifica a manutenção da advogada no processo com base na ausência de impugnação tempestiva das decisões anteriores e na falta de questionamento sobre a relação contratual, independentemente da questão sobre litígio ou tumulto processual.<br>O recorrente não enfrentou nem refutou estes argumentos específicos, limitando-se a questionar aspectos relativos ao litígio e à capacidade postulatória, sem demonstrar por que a preclusão das decisões anteriores e a ausência de questionamento da relação contratual não constituiriam fundamentos suficientes para manter a advogada no processo.<br>A manutenção destes fundamentos é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição da tese sobre necessidade de ação autônoma em casos de litígio.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021).<br>A existência de fundamentos autônomos não impugnados revela, ainda, deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, na medida em que não permite identificar quais aspectos específicos do julgado estariam sendo efetivamente questionados.<br>Conforme precedente desta Corte:<br>"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021).<br>4. Ademais, a pretensão de revisar as circunstâncias específicas que levaram o Tribunal a reconhecer o direito autônomo da advogada (análise da atuação processual, momento da fixação dos honorários, decisões preclusas, ausência de questionamento contratual) demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial.<br>Para desconstituir a convicção formada pela Câmara seria necessário o amplo revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, inclusive sobre o conteúdo específico das decisões anteriores e as circunstâncias da atuação da advogada.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF.<br>Ademais, não há similitude fática entre o que foi decidido pelo TJRJ - reconhecimento do direito autônomo à luz das circunstâncias específicas do caso concreto (preclusão de decisões anteriores, ausência de questionamento contratual, atuação durante toda a fase de conhecimento) - e os julgados paradigmas invocados, que tratam genericamente da necessidade de ação autônoma para advogado destituído, sem considerar as particularidades fáticas ora presentes.<br>6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF, bem como da Súmula 7/STJ.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA