DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIMAR GONÇALVES CAVALCANTE e por JOSÉ SERGIO CASTRO CAVALCANTE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/76):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS NOS OUTROS ENDEREÇOS. DISPENSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. FRUSTRADAS AS DILIGÊNCIAS NOS OUTROS ENDEREÇOS BUSCADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DA DEMANDA DEMONSTRADO. CURADORIA ESPECIAL PRESENTE EM ALGUNS ATOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever da parte executada atualizar seu endereço, ainda que no curso de processo administrativo. 2. N a forma do § 3º do artigo 256 do CPC: "..O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos..", o que autoriza a citação por meio de edital (artigo 256, inciso II, do CPC). 3. Considerando que a parte agravante possuía conhecimento amplo do processo para ressarcir o erário, diante do sinistro do veículo dela com o da viatura da Polícia Civil do DF, tanto é assim que se manifestou, em mais de uma ocasião, inclusive por intermédio de advogado constituído, bem como por diversas diligências terem sido realizadas em mais de um endereço informado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Isso porque o contraditório e a ampla defesa foram devidamente atendidos, ao menos nos momentos em que a parte agravante entendeu que era o caso de se manifestar, em razão de sua própria conduta e não por falha processual. Assim, incabível a alegação de desconhecimento da demanda. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 117/121).<br>No recurso especial obstaculizado, os recorrentes apontam , além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 77, V, 113, I, 256, § 3º, do CPC/2015, argumentando a nulidade da citação por edital.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 887/888).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 892/901), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>O Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fl. 120):<br>No caso, o julgado foi claro em esclarecer os motivos pelos quais não houve nulidade na forma de comunicação do processo para a parte embargante, sobretudo pela certeza de que a embargante tinha conhecimento da demanda.<br>Nesse diapasão, não se pode considerar que o acórdão possui vícios, seja de contradição, seja de omissão, tampouco quaisquer outros.<br>Destaco trecho do Acórdão:<br>"(..) Também é possível constatar que antes de se proceder com a citação editalícia na fase de conhecimento, que resultou no presente cumprimento de sentença, ocorreram diligências, por intermédio de oficial de justiça, no endereço informado pela parte executada, ora agravante. Com efeito, também se constata que as diligências se deram em mais de um endereço, além de ter-se procedido com as devidas buscas com o fim de localizar a parte devedora/agravante antes de se proceder com a citação editalícia, durante a fase de conhecimento (ID nº 78732584 / 78732585 / 79324927 / 79324928 / 81523338 / 81523339 / 83730983 / 83730984 / 83730985 / 84239359 / 85438395 / 87222335 / 96052196 dos autos de origem).<br>(..) E, ainda, na forma do §3º do artigo 256 do CPC: "..O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos..", o que autoriza a citação por meio de edital (artigo 256, inciso II, do CPC).<br>(..) De mais a mais, a alegação de nulidade na citação se deu somente com a instauração da fase executiva - dando aparência de afirmação de nulidade de algibeira, a partir da respectiva penhora. Nesse passo, a parte agravante sabia do processo, mas, mesmo assim, optou por ser revel, mesmo tendo conhecimento da cobrança e só depois alegou nulidade na citação, quando não só podia, mas devia ter feito antes. (..)." (Grifos acrescidos)<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Ademais, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem (validade da citação realizada) implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVENTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. §4º DO ART. 248 DO CPC. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. COISA JULGADA. VERBAS DE CUNHO SALARIAL. RECURSOS DE CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem trata-se de agravo de instrumento, objetivando fosse declarada a nulidade da citação por edital da parte autora; acolhida a ilegitimidade passiva de 2 (dois) dos autores da ação; declarada a impenhorabilidade de valores mantidos em contas-salário; bem como, fosse extinto o feito originário sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.176.517/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA