DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FERNANDA LETIERI MONTEIRO RIBEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 378):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO SOB O RITO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO TCU. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.<br>- O Poder Judiciário não deve se imiscuir no mérito administrativo das decisões proferidas no âmbito do Tribunal de Contas da União, adstringindo-se a apreciar questões formais.<br>- Não demonstrada qualquer manifesta ilegalidade, irregularidade formal grave ou mesmo afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há o que reformar quanto à aplicação de multa ou seu montante.<br>- Se a multa imposta pelo TCU atende aos três subprincípios do princípio da proporcionalidade, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, não há que se falar em nulidade.<br>- Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 415/416).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e defende que "a violação ao princípio da proporcionalidade representa uma das exceções que permite o excepcional exame do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário" (e-STJ fl. 865).<br>Aduz, ainda, ofensa do art. 28 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e do art. 56 da Lei n. 8.443/1992 , argumentando que a aplicação da multa se deu sem base legal.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.309/1.318.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.333/1.334).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.346/1.361), é o caso de examinar o recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ATACADA.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que rejeitou as contas anuais referentes ao exercício de 2016 apresentadas pelo impetrante, ora agravante, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Piratininga/SP.<br> .. <br>5. "A atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019). Dessa forma, diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas, não há que se falar em direito líquido e certo.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 71.540/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos)<br>Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 373/376), de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>A par dessa diretriz jurisprudencial, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve o acórdão do TCU, louvando-se no reconhecimento de que a multa imposta pela Corte de Contas atende aos três subprincípios do princípio da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (e-STJ fl. 373).<br>A Corte a quo, acrescentou, ainda, que "não há omissões e contradições a serem sanadas quanto ao art. 56 da Lei nº 8.443/1992 (que prevê a possibilidade do Tribunal de Contas da União aplicar multa aos administradores ou responsáveis que causarem dano ao Erário) e ao art. 28 da LINDB (que exige dolo ou erro grosseiro do agente público para sua responsabilização), pois o acórdão proferido pelo TCU (evento 1.9) deixou bem evidente que houve, ao menos, erro grosseiro por parte da então Secretária de Saúde do Município de Miracema" (e-STJ fl. 411).<br>Desse modo, dissentir da conclusão a que chegou a Corte de origem (validade da multa imposta em processo de tomada de contas especial e a existência de erro grosseiro por parte da Secretária de Saúde municipal) implica inevitável revolver de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declarar a nulidade do título executivo extrajudicial emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, em decorrência de supostas irregularidades em encargos previdenciários devidos ao FAPS - Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais, e ao FASM - Fundo de Assistência aos Servidores Municipais, além do descontrole na retenção do Imposto de Renda e Contribuições e concessão supostamente irregular de subsídios a empreendimento privado.<br>2. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a nulidade do título executivo. Em sede de apelação, o Tribunal gaúcho deu provimento ao recurso de iniciativa do Estado do Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a análise das decisões do TCE pelo Poder Judiciário é restrita a casos excepcionalíssimos, quando flagrante e manifesta a decisão daquela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos.<br>3. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. No mérito, o Tribunal de origem seguiu a orientação consolidada desta Corte Superior de que a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019.<br>5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, após analisar os elementos fáticos dos autos, concluiu que a Certidão da Corte de Contas não apresenta manifesta ilegalidade a ensejar a revisão por este Poder (fl. 529). Logo, para se acolher a pretensão do recorrente seria necessário revisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (Grifos acrescidos)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA