DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea ""a"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 3036, e-STJ):<br>Apelação - Obrigação de exibição de documentos - Cumprimento de sentença - Renitência injustificada da instituição financeira em apresentar a integralidade da documentação reclamada - Incidência da penalidade descrita pelo "caput" do artigo 400, da lei de ritos - Considerando-se que a ação exibitória originária tinha por objeto permitir a correta quantificação do valor das ações escriturais pertencentes ao falecido cônjuge da autora, se afigura correta a presunção de veracidade do débito apontado no importe de R$ 24.912.259,17, cuja satisfação, todavia, deverá ser buscada em ação própria - Recurso a que se nega provimento.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3066-3068, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 3070-3087, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 400, 485, VI, 489, §1º, IV, 927, III, 928, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da aplicabilidade do Tema Repetitivo 47/STJ e da ilegitimidade ativa da parte recorrida; b) ilegitimidade ativa da recorrida para pleitear, em nome próprio, direito pertencente ao espólio de seu falecido cônjuge; c) inaplicabilidade da presunção de veracidade contida no art. 400 do CPC às ações de exibição de documentos, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 47/STJ;<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 3137-3156, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 3167-3175, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a inaplicabilidade da presunção de veracidade na ação cautelar de exibição de documentos e sobre a ilegitimidade ativa da parte recorrida.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 3035-3039, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 3066-3068, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à inaplicabilidade da presunção de veracidade no curso de ação cautelar de exibição de documentos, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a recusa da instituição financeira em apresentar a documentação completa acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar, com base no art. 400 do CPC. Veja-se (fl. 3038, e-STJ):<br>Conforme ressaltado no já citado v. acórdão de fl. 1560/1564, uma vez não cumprida a obrigação de exibição de documentos, se impõe, de rigor, a incidência da penalidade descrita pelo artigo 400, "caput", da lei de ritos, que determina a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.<br>Destarte, considerando-se que a ação exibitória originária tinha por objeto permitir a correta quantificação do valor das ações escriturais pertencentes ao falecido cônjuge da autora, se afigura correta a presunção de veracidade do débito apontado no importe de R$ 24.912.259,17, cuja satisfação, todavia, deverá ser buscada em ação própria.<br>A respeito da ilegitimidade ativa da parte recorrida, não houve omissão no acórdão, pois a tese foi apresentada apenas na petição de "complemento" aos embargos de declaração (fls. 3056-3065, e-STJ). Ou seja, cuidou-se de indisfarçável inovação recursal, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, mesmo que a matéria tardiamente apresentada seja de ordem pública:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME  .. <br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.417/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recorrente aponta violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade ativa da recorrida. Contudo, a análise do tema encontra óbice na ausência de prequestionamento, configurando, ademais, indevida inovação recursal.<br>A tese da ilegitimidade ativa foi levantada pela parte recorrente, pela primeira vez nos autos, na petição de "complemento" aos embargos de declaração (fls. 3056-3065, e-STJ), opostos contra o acórdão que julgou a apelação. O acórdão que julgou esses embargos (fls. 3066-3068, e-STJ), por sua vez, não examinou expressamente os argumentos sobre a ilegitimidade, limitando-se a rejeitar os aclaratórios por visarem à rediscussão do mérito. Como a matéria não foi debatida na instância de origem, carece do indispensável prequestionamento.<br>Descabe cogitar do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao exigir, para a configuração de tal instituto, a oportuna suscitação da questão federal e a subsequente recusa do Tribunal de origem em examiná-la, mesmo após a oposição de embargos. A apresentação da tese somente nos aclaratórios configura inovação recursal, prática vedada pela preclusão consumativa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME  .. <br>3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.022.551/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.992.417/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 400, 927, III, e 928, II, do CPC, bem como à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 47, ao argumento de que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a presunção de veracidade dos fatos em ação de exibição de documentos.<br>A cognição dessa matéria, porém, esbarra na preclusão. Para se compreender melhor os contornos da questão jurídica, vale rememorarmos brevemente o histórico processual.<br>Cuida-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos, ajuizada em 2008 - ainda sob a égide do CPC/73, que admitia a existência de cautelares autônomas - por Gildete da Conceição Barros Santos em face do Banco Bradesco S.A.. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença sido confirmada em apelação.<br>Na fase de cumprimento de sentença, a autora alegou que os documentos fornecidos pelo banco eram insuficientes. Diante disso, solicitou a conversão da obrigação em perdas e danos, o que foi inicialmente deferido pelo juízo de primeira instância.<br>Inconformado, o Banco Bradesco interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a conversão em perdas e danos, estabelecendo que a sanção correta para o descumprimento seria a presunção de veracidade dos fatos que a autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. O acórdão foi assim ementado (fl. 1561, e-STJ):<br>Ação cautelar de exibição de documentos. Conversão em perdas e danos. Impossibilidade. Efeitos do ato consistente na não apresentação dos documentos regulados pela norma contida no artigo 400, I, do CPC. Decisão reformada.<br>Essa decisão transitou em julgado em 06/11/2020 (fl. 1566, e-STJ).<br>Ato contínuo, a autora apresentou cálculos no valor de R$ 24.912.259,17 e, com base na decisão anterior, o juízo de primeira instância declarou a exatidão do débito e extinguiu a execução. O banco interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença, reforçando que, diante da recusa em exibir os documentos e da existência de decisão prévia sobre a presunção de veracidade, o valor apresentado pela autora deveria ser considerado correto, ressalvando que sua cobrança dependeria de ação própria.<br>Contra essa última decisão o Banco Bradesco interpôs recurso especial, alegando que o TJSP violou o art. 400 do CPC e precedentes deste Tribunal Superior ao admitir, em ação cautelar autônoma, a sanção processual da presunção de veracidade das alegações de fato.<br>Feita essa recuperação do histórico processual, percebe-se que a pretensão recursal tenta, sem sucesso, contornar a preclusão consumativa.<br>Conforme o art. 489, § 3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada ""a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"". Desse modo, ainda que o dispositivo do primeiro acórdão do TJSP tenha apenas "afastado a conversão da obrigação de exibir os documentos em perdas e danos", seu alcance deve ser extraído da análise integral da decisão.<br>A ratio decidendi daquele julgado, exposta de forma inequívoca e indissociável da parte dispositiva, foi a de que a sanção cabível para o descumprimento da ordem exibitória era, precisamente, a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar, conforme o art. 400 do CPC. Veja-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão (fl. 1563, e-STJ):<br>E, em que pese o entendimento do douto Juízo "a quo", a hipótese comporta solução diversa.<br>É que o efeito jurídico da ausência de apresentação dos documentos pleiteados encontra suporte fático na norma contida no texto positivado do artigo 400, 1, do Código de Processo Civil, que dispõe que:  .. <br>Assim, não exibidos os documentos, o efeito decorrente desse ato jurídico é a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar, para que seja utilizada em ação autônoma posterior, e não a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>Com o trânsito em julgado daquele acórdão, operou-se a preclusão consumativa para as partes, estabilizando-se a questão nos limites da lide (art. 507 do CPC). A determinação de que a sanção seria a presunção de veracidade passou a vincular o juízo de origem e as partes nas fases subsequentes.<br>O momento processual oportuno e adequado para que o banco recorrente se insurgisse contra a aplicação da tese da presunção de veracidade, arguindo eventual violação ao Tema Repetitivo 47/STJ, seria por meio de recurso especial interposto contra aquele primeiro acórdão. A sua inércia, contudo, permitiu que a matéria se tornasse imutável no feito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, há muito, veda tal manobra processual. Em caso análogo, no julgamento do REsp 408.198/ES, a Terceira Turma assentou que, se a matéria - ainda que de ordem pública, - foi decidida pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento, "o art. 473 do Código de Processo Civil desautoriza a modificação do anterior julgado  ..  no patamar da apelação". Naquela oportunidade, ficou consignado que, uma vez rejeitado o agravo de instrumento pelo tribunal, "opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão". Confira-se a ementa do julgado:<br>Incompetência absoluta. Preclusão. Art. 473 do Código de Processo Civil.<br>1. Se a matéria relativa à competência foi decidida pelo Tribunal de origem em agravo de instrumento manifestado contra a decisão que deferiu a medida liminar na ação cautelar preparatória, não julgada pela Corte diante do pedido de desistência apresentado pela ré no agravo de instrumento que interpôs, o art. 473 do Código de Processo Civil desautoriza a modificação do anterior julgado, que permaneceu íntegro, no patamar da apelação contra a sentença única que julgou a cautelar e a principal.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 408.198/ES, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 6/6/2002, DJ de 2/12/2002, p. 307.)<br>Se nem mesmo matéria cognoscível de ofício, como a competência absoluta, pode ser revista em apelação após ter sido objeto de decisão preclusa em agravo de instrumento, com maior razão não se pode admitir a rediscussão sobre a sanção processual aplicável.<br>E não se trata de entendimento superado. Pelo contrário, diversos são os precedentes recentes deste Tribunal no mesmo sentido. Por exemplo:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Não cabe a rediscussão de tema já decidido no curso do processo, face aos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada formal.<br>3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. Precedentes.<br>4. Não havendo condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (REsp n. 1.746.072/PR, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 410/415 e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.505.430/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 7 E 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  .. <br>4. A teor da jurisprudência desta Corte, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento das questões de ordem pública surgidas na fase de conhecimento.<br>5. A pretensão indenizatória não está prescrita, considerando-se, em consonância com a jurisprudência do STJ, que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento da recusa formal da seguradora em indenizar, fato que não foi comprovado nos autos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, que reconheceu a cobertura securitária e a procedência da indenização com base em laudo pericial, sequer impugnado especificamente pela recorrente, exige revolvimento do acervo probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.847.437/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Desse modo, a decisão posterior do juízo de primeiro grau, que apenas aplicou a sanção já definida pelo tribunal e homologou os cálculos apresentados pela autora, não configurou um novo provimento de mérito sobre a matéria, mas mero ato de cumprimento de decisão judicial preclusa.<br>Por conseguinte, o segundo acórdão do TJSP, ora recorrido, ao manter a sentença, o fez em estrita observância à preclusão e à coisa julgada formal. A tentativa do recorrente de, somente agora, reavivar a discussão sobre a aplicabilidade do art. 400 do CPC, representa uma indevida tentativa de reabrir debate já encerrado, o que é vedado pelo ordenamento processual.<br>Assim, a análise da suposta violação aos arts. 400, 927, III, e 928, II, do CPC, e à tese firmada no Tema Repetitivo 47/STJ, está preclusa, o que denota ausência de interesse recursal quanto a esse ponto.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA