DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 91):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PORQUANTO A BENESSE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 98, § 1º, VII, do Código de Processo Civil e 9º da Lei 1.060/1950.<br>Sustenta que, "no caso em vertente, o Juízo sentenciante negou a possibilidade de nomeação de contador judicial para a elaboração do cálculo do valor correto da execução, o que impediu que fosse demonstrada a vedada capitalização dos juros e o excesso na execução sustentada nos Embargos opostos, direito este a que o Recorrente faz jus por ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, a complexidade e a falta de estrutura da Defensoria Pública para elaboração dos cálculos, como justificativa do seu pedido, tal como fora negado, representa entrave para o amplo e integral acesso à tutela jurisdicional do recorrente" (fl. 107)<br>Alega, no que tange às hipóteses de assistência judiciária, que "é importante consignar que a finalidade da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Registra-se a imprescindibilidade de demonstrar nos autos, por meio de cálculos discriminados por profissional técnico da área, o excesso na execução que alega. Por outro lado, tal providência tem por objetivo facilitar o acesso à Justiça do recorrente, pessoa economicamente hipossuficiente, considerando que a exigência da confecção de demonstrativos de cálculos muitas vezes não consegue ser por ele satisfeita, o que acaba gerando uma desigualdade de direitos entre aqueles assegurados pelo benefício da justiça gratuita" (fls. 108/109).<br>Aduz que, "de fato, a parte beneficiária da justiça gratuita e que é assistida pela Defensoria Pública, na maioria das vezes, não dispõe de condição financeira para arcar com a contratação de um contador para realizar os cálculos exigidos para o início da fase de cumprimento de sentença. Por sua vez, a questão não consegue ser superada pela Defensoria Pública Estadual, uma vez que esta ainda não se encontra aparelhada com estrutura de apoio suficiente à realização de cálculos contábeis, o que exige uma cooperação por parte deste Poder Judiciário através da utilização de seu setor de contadoria judicial. Inclusive, por reiteradas vezes esta Corte Superior reconheceu a possibilidade de a parte beneficiária da justiça gratuita requerer que os cálculos de atualização do crédito exequendo sejam realizados pela contadoria judicial" (fl. 109).<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 118/123.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 125/ 127, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, verifica-se que as teses do recurso referentes à violação dos artigos 98, § 1º, VII, do CPC e 9º da Lei 1.060/1950 não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida em suas razões.<br>Assim, a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu.<br>Ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Quanto ao mais, o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (fls. 94/97):<br>O mérito recursal se restringe ao fundamento de necessidade de realização de perícia contábil porque a parte está representada pela Defensoria Pública.<br>A embargante apresentou seus embargos arguindo a forma abusiva como a cobrança está sendo realizada, sustentando a necessidade de prova pericial contábil, com a remessa dos autos ao contador judicial visando verificar o valor efetivamente devido.<br>É relevante ressaltar que a condição de beneficiária da gratuidade da justiça e de assistência pela Defensoria Pública não exclui a obrigação legal para o devido processamento dos embargos.<br>O art. 917,§3º do CPC, estabelece que o embargante deve prontamente declarar o valor que considera correto ao alegar excesso de execução, apresentando um demonstrativo detalhado e atualizado de seus cálculos. Assim, a condição de litigar com os benefícios mencionados não altera a norma disposta no referido dispositivo.<br>Além disso, não há evidências nos autos que demonstrem a impossibilidade da parte embargante elaborar os cálculos, especialmente considerando que estes não apresentam uma complexidade significativa. A responsabilidade pela apresentação dos cálculos é um ônus que recai sobre o devedor. É crucial ressaltar que a contadoria judicial atua como um órgão auxiliar do juízo, não sendo seu papel verificar os cálculos propostos pelas partes ou produzir provas em favor dos litigantes, mesmo quando o pedido é feito por alguém representado pela Defensoria Pública.<br>Importante consignar, ainda, que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele compete determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, a teor dos Arts. 370 e 139, II, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil no caso dos autos.<br>(..)<br>No caso em espeque, tendo a presente ação o objetivo de revisar as cláusulas contratuais, especialmente os juros e taxas fixados na avença, entendo que o laudo pericial revela-se dispensável.<br>Do que se observa, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões vertidas neste recurso, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC/15,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo,  ônus  suspensos  no  caso  de  beneficiário  da  Justiça  gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA