DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 58/59):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO PELOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alega a prescrição da pretensão executória, com questionamento sobre a validade da interrupção da prescrição por atos da Defensoria Pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As duas questões em discussão consistem em saber: (i) se a pretensão executória está prescrita; (ii) se a interrupção da prescrição ocorreu validamente em razão de ato inequívoco dos herdeiros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição foi validamente interrompida por ato inequívoco dos herdeiros em 17.12.2020, que anuíram ao abatimento de valores, configurando reconhecimento do débito nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.<br>5. A interrupção da prescrição não se deu com a publicação da sentença, mas sim com o ato posterior de reconhecimento do débito, reiniciando a contagem do prazo.<br>6. A Defensoria Pública atuou regularmente, assim, não decorreu o prazo necessário para a prescrição desde a última interrupção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação dos artigos 105 do Código de Processo Civil e 182, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94.<br>Sustenta que a manifestação da Defensoria Pública nos autos de inventário, reconhecendo dívida em nome dos recorrentes e propondo seu abatimento, não possui eficácia jurídica, pois a Defensoria não detinha poderes especiais para transigir ou reconhecer juridicamente o pedido, como exige o art. 105 do CPC combinado com o art. 128, XI, da LC 80/94, sendo inclusive expressamente vedado pela outorgante em declaração nos autos.<br>Alegam que, diante da ausência de poderes específicos e da vedação expressa, o reconhecimento do débito não poderia ter interrompido o prazo prescricional, que se consumou em 15/ 2/2023.<br>Defendem, ainda, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido viola a legislação federal e ignora as limitações impostas pela própria parte assistida à Defensoria Pública.<br>Requerem, portanto, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva e a consequente extinção do cumprimento de sentença.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 82/89.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 95/100, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com efeito, a Corte estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (fls. 50/52):<br>A controvérsia cinge-se à análise do prazo prescricional aplicável à pretensão executória do agravado, e se teria havido sua interrupção, conforme alegado.<br>Inicialmente, destaca-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 15/02/2018, conforme se verifica nos autos. A partir dessa data, deu-se o início da contagem do prazo prescricional, em observância ao art. 523 do Código de Processo Civil.<br>Os agravantes afirmam que o prazo prescricional seria trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar, segundo alegam, de pretensão baseada em enriquecimento sem causa. No entanto, essa alegação não encontra respaldo, uma vez que a presente ação não trata de verbas referentes a enriquecimento sem causa, mas sim de devolução de valores pagos em negócio jurídico descontituído, decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial transitada em julgado. Assim, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º, III, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas.<br>Ademais, mesmo que se considerasse o prazo prescricional trienal, a interrupção do prazo ocorrida nos autos seria suficiente para afastar a alegação de prescrição.<br>Nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição é interrompida por "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso em tela, há nos autos provas de que os herdeiros dos agravantes anuíram ao abatimento de valores, conforme registrado nos eventos 543, 546 e 623 do processo de origem. Essa anuência, ocorrida em 17/12/2020, configura ato inequívoco de reconhecimento e intenção de quitação do débito, nos exatos termos da norma citada.<br>A partir desse reconhecimento, houve interrupção da prescrição, iniciando-se nova contagem do prazo a partir dessa data. Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi instaurado em 17/03/2023, é evidente que o lapso temporal necessário para a prescrição não foi alcançado, seja aplicando-se o prazo trienal, seja o prazo quinquenal.<br>(..)<br>Além disso, a alegação dos agravantes de que a manifestação da Defensoria Pública seria inválida por ausência de poderes específicos também não procede. A atuação da Defensoria foi apenas no sentido reafirmar a existência de dívida já reconhecida e constituída judicialmente e de oferecer uma forma de quitá-la, proporcionando soluções para atender as necessidades de seus assistidos nos autos do inventário.<br>Por fim, os agravantes sustentam que a interrupção da prescrição só poderia ocorrer uma única vez, conforme disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e que essa interrupção já teria se dado com a publicação da sentença em 24/10/2017. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois a interrupção da prescrição não decorreu da publicação da sentença, mas do ato posterior de intenção de quitação do débito pelos herdeiros, ocorrido em 17/12/2020. Este ato, por sua natureza inequívoca, configura causa interruptiva da prescrição, nos moldes da legislação aplicável.<br>Assim, diante da interrupção regularmente operada e do ajuizamento tempestivo do cumprimento de sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão executória do agravado.<br>Verifica-se, portanto, que as teses do recurso referentes à violação dos artigos 105 do CPC e 182, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94 não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob a ótica pretendida em suas razões.<br>Assim, a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Era imprescindível que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu.<br>Ressalte-se ainda que o prequestionamento ficto é admitido somente nas hipóteses em que, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte suscita a ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Além do mais, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões vertidas neste recurso, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmula 7 desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA