DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Oi S.A., em recuperação judicial (a agravante), contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl . 783):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INCIDENTAL. RECURSO REMETIDO A ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANTO AOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO AGRAVADO. RECORRIDO QUE REQUEREU POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OS DOCUMENTOS REFERENTES AO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RESPONDIDA PELA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO.<br>1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a posição encampada no acórdão recorrido, no sentido de não ser necessário o requerimento administrativo, diverge da jurisprudência do STJ, para quem o reconhecimento do interesse processual na exibição de documentos depende da demonstração de haver sido apresentado requerimento formal à ré, pagando-se o custo do serviço, quando exigido.<br>2. Na situação em exame, levando em conta a premissa estabelecida pela Corte Cidadã, verifica-se que o Agravado solicitou os documentos administrativamente, havendo, portanto, interesse de agir, razão pela qual o desprovimento do recurso da empresa de telefonia deve ser mantido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Oi S.A. foram rejeitados (fls. 824-827).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar adequadamente a questão do prazo exíguo entre o envio do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, bem como a ausência de comprovação do pagamento da taxa de serviço, questões essenciais ao deslinde da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Aduz que o recorrido não cumpriu os requisitos para o reconhecimento do interesse de agir, pois não houve tempo hábil para a recorrente responder ao requerimento administrativo, e não foi comprovado o pagamento da taxa de serviço. Argumenta que a ausência desses requisitos deveria levar à extinção do processo por falta de interesse de agir.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que o Recorrido enviou notificação extrajudicial à empresa, solicitando os documentos referentes ao contrato de participação financeira (mov. 1.10 e 1.4), mas que a notificação não foi respondida, seja para exigir os documentos, seja para exigir taxa relativa ao serviço solicitado (fl. 787).<br>Inicialmente, em relação à alegada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do ponto suscitado nos embargos de declaração, qual seja, o prazo decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.<br>Releva notar que as teses referidas foram expressamente devolvidas à Corte Local, conforme extraio da oposição dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 799-804.<br>A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca da omissão apresentada, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fls. 824-827).<br>Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a questão aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação do artigo 1022 do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 799-804), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pela embargante, esclarecendo se entre a data do pedido administrativo e do ajuizamento da ação transcorreu prazo suficiente para o atendimento da pretensão de exibição de documentos, sendo capaz de caracterizar resistência ao pedido.<br>As demais questões ficam prejudicadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA