DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA LÚCIA ZAMBONATO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 159-160, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMÓVEL ARREMATADO. AGRAVO PROVIDO.<br>- A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 1ª Vara Federal de Bauru, que deferiu a tutela de urgência para garantir que a autora permaneça no imóvel objeto do contrato de financiamento até decisão final.<br>- Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado "Instrumento particular de aquisição de terreno, construção de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia - Carta de crédito individual FGTS / Programa Minha Casa Minha Vida CCFGTS/PMCMV - SFH, com utilização do FGTS", tratando-se, portanto, de execução extrajudicial da garantia de alienação fiduciária.<br>- A lei prevê expressamente que o descumprimento contratual, no todo ou em parte, ocasiona o antecipado vencimento da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, o que, consequentemente, autoriza a realização do leilão público para alienação do imóvel a fim de possibilitar a quitação do débito.<br>- Analisando a matrícula do imóvel, nota-se que houve a consolidação da propriedade do imóvel em questão em nome da credora fiduciária Caixa Econômica Federal, porquanto decorreu o prazo legal sem o devedor fiduciante ter comparecido ao Registro Imobiliário para efetuar o pagamento das prestações.<br>- Ainda, observa-se que houve notificação extrajudicial a respeito das datas dos leilões, mediante correspondência, cumprindo os ditames do art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97.<br>- Outrossim, pela documentação carreada aos autos, noto que o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiro de boa-fé, tendo este inclusive ajuizado ação de imissão na posse, não sendo mais possível qualquer tentativa de purgação da mora.<br>- Agravo de instrumento provido."<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, conforme exigido pelo art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, o que não teria ocorrido no caso concreto, já que as correspondências enviadas pela Caixa Econômica Federal retornaram sem entrega; b) a violação ao direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, uma vez que a ausência de intimação pessoal impossibilitou o exercício desse direito pela recorrente; c) a contrariedade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a intimação pessoal do devedor para a realização de leilões extrajudiciais, conforme precedentes citados; d) a existência de dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas decisões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que teriam interpretado o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997, no sentido de exigir a intimação pessoal do devedor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 208-214, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 220-229 , e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 233-234, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANA LÚCIA ZAMBONATO, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em sede de agravo de instrumento, cassou a decisão de primeiro grau que havia deferido tutela de urgência para assegurar a permanência da recorrente no imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.<br>Consoante orientação pacificada desta Corte, não é cabível, em regra, recurso especial contra acórdão que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória, diante do caráter precário e mutável dessas decisões, que podem ser revistas ou revogadas pela própria instância ordinária a qualquer tempo. Nessa perspectiva, inexiste o esgotamento de instância, pressuposto constitucional indispensável para o manejo do recurso especial.<br>O Supremo Tribunal Federal já consolidou a matéria na Súmula 735, que, por analogia, é aplicada também no âmbito desta Corte: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Além disso, o exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015) demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório da causa, providência que é obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N . 735/STF. 1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n . 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2 . O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017) . 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2510560 MA 2023/0416718-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N . 735 DA SÚMULA DO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24 .533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586569 RJ 2019/0280418-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>No caso em tela, o acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de instrumento, limitou-se a analisar a presença dos pressupostos da tutela provisória em ação anulatória de procedimento extrajudicial de leilão de imóvel, entendendo suficiente a tentativa de comunicação da devedora para os fins do art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/1997.<br>Em essência, a insurgência veiculada no recurso especial volta-se contra decisão de natureza provisória, insuscetível de impugnação via recurso especial, incidindo, portanto, os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA