DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA DA CONQUISTA//BA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA 1ª VARA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/SJB, suscitado.<br>Extrai-se dos autos que Gabriel Meira de Oliveira Santos ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado da Bahia e da União Federal, objetivando o fornecimento do dispositivo Free Style Libre (leitor de glicose por sensor).<br>O Juízo federal declinou da competência para a Justiça estadual, amparando-se no entendimento firmado no Tema 1.234 do STF, visto que o insumo pleiteado não está incluído nas listas de dispensação do SUS (RENAME) e o custo anual do tratamento pretendido é inferior a 210 salários mínimos.<br>Por sua vez, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência, sob os seguintes fundamentos:<br>Ressalte-se que a manutenção da União no polo passivo da demanda, sem exclusão expressa por parte do Juízo Federal, torna impossível o processamento do feito perante a Justiça Estadual, constituindo-se em causa de nulidade absoluta por violação a regra de competência absoluta prevista na Constituição Federal.<br>Ademais, o Tema 1234 do STF, utilizado como fundamento pelo Juízo Federal para declinar da competência, não se aplica ao presente caso pelos seguintes motivos:<br>1. O objeto da ação não é medicamento, mas DISPOSITIVO MÉDICO: O pleito da parte autora não se refere ao fornecimento de medicamento, mas sim de um DISPOSITIVO MÉDICO denominado FREE STYLE LIBRE, que consiste em um sensor inserido em tecido celular subcutâneo para monitorização contínua de glicose. Trata-se, portanto, de insumo médico/dispositivo médico e não de medicamento propriamente dito.<br>2. O Tema 1234 do STF trata especificamente de medicamentos: A tese firmada no Tema 1234 refere-se exclusivamente a "medicamentos não incorporados às listas do SUS", não fazendo menção a outros tipos de insumos ou dispositivos médicos.<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do juízo federal, o suscitado.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que a ação em apreço foi ajuizada em 28/03/2024, objetivando o fornecimento de Free Style Libre (leitor de glicose por sensor). Nessa quadra, não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS e registrados na ANVISA.<br>Cumpre notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 16/09/2024, o julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), submetido à repercussão geral, que não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme ressalva constante no voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11/10/2024. Veja-se:<br>Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.<br>No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>Nessa quadra, forçoso convir que a decisão proferida no RE n. 1.366.243 RG (Tema n. 1.234) também não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a presente ação discute, como dito acima, o direito de ser fornecido à parte autora leitor de glicose com sensor.<br>Dito isso, é sabido que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda ( ratione personae) , à luz do art. 109, I, da Carta Magna, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.<br>No caso dos autos, extrai-se que Gabriel Meira de Oliveira Santos optou por ajuizar a ação em face da União Federal e do Estado da Bahia. Entretanto, o Juízo Federal não excluiu a União da lide, limitando-se a suscitar o presente conflito, com base no entendimento firmado no Tema 1.234 do STF, o qual não se aplica à espécie.<br>Nessa quadra, considerando a presença da União na relação processual, os autos devem permanecer na Justiça Federal, sem prejuízo de que, caso reconhecida a ilegitimidade daquele ente, sejam remetidos novamente à Justiça estadual.<br>Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA 1ª VARA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/SJB.<br>Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA