DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PicPay Instituição de Pagamento S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 237-247):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE TERCEIROS EM PLATAFORMA DE PAGAMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. RISCO DA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de cobrança ajuizada por Instituição de Pagamento pleiteando o ressarcimento de valores, sob alegação de que a ré utilizou cartão de crédito de terceiros em sua plataforma de pagamento, cujas transações foram posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve supressão de fase processual por julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, especialmente a utilização indevida de cartão de terceiros pela ré.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há nulidade por supressão de fase processual. O julgamento antecipado da lide é legítimo, pois os documentos constantes nos autos são suficientes para embasar a decisão, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme art. 355, I, do CPC.<br>4. A revelia da ré não implica em automática procedência da ação. A presunção relativa dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC) pode ser afastada pela ausência de prova cabal.<br>5. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi atendido no caso em tela. O autor não trouxe aos autos documentos que comprovassem que a ré realizou as transações alegadas de forma indevida.<br>6. O "dossiê de investigação" apresentado pelo autor foi produzido unilateralmente e não pode ser aceito, por se tratar de documento que deveria ter sido juntado na fase adequada, nos termos do art. 435 do CPC.<br>7. O autor, ao operar uma plataforma de pagamentos, assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo a necessidade de assegurar a segurança das transações realizadas. Não havendo prova suficiente de que a ré realizou transações fraudulentas, deve ser mantida a improcedência da demanda.<br>8. Aplicação do art. 345, IV, do CPC, uma vez que as alegações do autor não estão de acordo com as provas produzidas nos autos, afastando-se os efeitos da revelia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não provido, com determinação.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revelia não implica em procedência automática da demanda, sendo necessária a prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor.<br>2. A juntada de documentos unilateralmente produzidos após o encerramento da fase probatória, sem justificativa plausível, caracteriza inovação recursal e não pode ser admitida.<br>3. A responsabilidade pela segurança de transações realizadas em plataforma digital é do fornecedor do serviço, sendo aplicável a teoria do risco da atividade.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que houve o julgamento antecipado do mérito de forma indevida, visto que o feito exigiria dilação probatória, e que o juízo não anunciou que assim iria proceder, tratando-se de decisão surpresa.<br>Sem contrarrazões (fl. 264).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 277).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O acórdão concluiu que não houve cerceamento de defesa porque, ao propor a ação, a agravante não juntou nenhum documento para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na inicial. Tais documentos, segundo consta no acórdão, somente foram apresentados na apelação, porém não são documentos novos. Assim, o julgamento de improcedência seria correto. Confira-se:<br>Muito embora com a ausência de contestação haja presunção acerca dos fatos, tal presunção é relativa e pode ser elidida por elementos idôneos.<br>(..)<br>E, neste sentido, caberia a empresa autora comprovar que a ré abriu conta em sua plataforma, cadastrou cartões de terceiros sem as devidas autorizações e realizou transações fraudulentas o que não logrou êxito em realizar.<br>Senão vejamos.<br>Em petição inicial, o autor narra a situação ocorrida, afirmando que a ré utilizou cartão de crédito de terceiros em sua conta junto à plataforma, e que as transações que foram realizadas através deles não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões.<br>No entanto, embora tenha afirmado que seria necessária a decretação de segredo de justiça a fim de juntar aos autos informações protegidas por sigilo bancário, não acostou aos autos nenhuma prova a respeito do alegado, sendo junto à inicial ou durante todo o decorrer da instrução processual.<br>Junto às razões recursais acosta "dossiê de investigação" (fls. 182/225), documento, diga-se de passagem, produzido unilateralmente, que ademais, não pode ser aceito ante a ausência de razões plausíveis para justificar a impossibilidade de não ter juntado esses documentos quando do ajuizamento da ação.<br>Ora, não se trata de documento novo, restando pelo descabimento da apreciação, nos termos do artigo 435 do CPC, que estabelece:<br>(..)<br>A produção de prova documental sobre fatos já ocorridos e que poderiam ter sido alegados em momento anterior caracteriza indevida inovação recursal. (fls. 243-244, grifou-se).<br>A agravante afirma que deveria ter ocorrido dilação probatória, todavia o teor do acórdão permite concluir que, em verdade, a agravante deixou de instruir a petição inicial com os documentos que comprovariam os fatos narrados na inicial, o que conduziu ao julgamento de improcedência de seus pedidos.<br>Nesse cenário, verifica-se que o que a agravante pretende é apenas reabrir a instrução para que apresente os documentos que já deveriam acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC).<br>Assim, o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ de que, mesmo nos casos de revelia, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o conteúdo dos autos é suficiente para que o juiz forme seu convencimento. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.<br>3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes.<br>4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.068.661/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifou-se.)<br>Igualmente, o julgamento antecipado do mérito não configura decisão surpresa, tratando-se de providência contida na legislação e que deve ser adotada conforme o caso concreto. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ACORDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. O julgamento antecipado da lide faz parte do curso natural do processo, admitindo-se ao magistrado optar por ele diante das circunstâncias do caso e da previsão legal, não se configurando decisão surpresa.<br>2. A Corte estadual assentou que estariam presentes a certeza, liquidez e exigibilidade, pois no acordo se mencionava encontro de contas para apuração de valores, no qual expressamente observado que o valor não abrangia as complementações do SUS e de planos de saúde, bem como que os valores referentes às complementações foram assumidos pelo agravante em compromisso de compra e venda de quotas de sociedade limitada.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.821.302/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, grifou-se.)<br>A respeito da documentação que acompanha a apelação, o acórdão, igualmente, está alinhado à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em não se tratando de documentos novos, inviável a sua apreciação.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. O eg. Tribunal a quo asseverou que a petição inicial é apta à propositura da ação, de modo a permitir a compreensão do pedido e a causa de pedir, tendo sido instruída de forma suficiente a embasar a apreciação do pedido.<br>3. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.541.998/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifou-se. )<br>Assim, nos termos da Súmula 568 do STJ, rejeito a alegação de violação aos arts. 10 e 933 do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de estabelecer honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não arbitrados nas instâncias de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA