DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA. contra a decisão de fls. 923/925, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, em ação declaratória de nulidade c/c obrigação de não fazer e ressarcimento por perdas e danos, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MENSALIDADE DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA ELEVAÇÃO DAS DESPESAS A PROVOCAR A DIFERENÇA DO VALOR DA MENSALIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. As planilhas apresentadas pela ré são insuficientes para justificar a majoração do valor para os alunos ingressantes a partir de 2019. Isso porque não há demonstração da fórmula de cálculo utilizada para se chegar ao novo valor da mensalidade. São apresentados apenas números referentes às despesas, como "pessoal docente", "serviços de terceiros", seguida do total das despesas e o número total de alunos. 1.1. É necessário demonstrar especificamente quais foram as mudanças ocorridas na grade horária e nas disciplinas ministradas com relação aos anos anteriores. Embora o estudo apresentado pela ré tenha exemplificado as mudanças ocorridas com a inserção da simulação realística, não houve qualquer especificação do quanto de gasto essa mudança gerou para a faculdade. Tampouco houve comparação com a abordagem realizada no curso aos alunos anteriores. 1.2. Há necessidade de maior dilação probatória.<br>2. Houve pedido de produção de outras provas. O julgamento antecipado foi prematuro, configurando cerceamento de defesa. Preliminar acolhida.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou:<br>a) Os artigos 370 e 373, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que não houve cerceamento de defesa, pois o acervo probatório é suficiente para a solução do litígio;<br>b) O artigo 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/1999, ao argumento de que é válida a diferenciação na cobrança de mensalidades entre alunos calouros e veteranos do mesmo curso e instituição de ensino superior, desde que justificada por meio de planilha de custos, ainda que decorrente da implementação de melhorias no processo didático-pedagógico, sem afronta ao princípio da isonomia.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 915/917.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Vanessa Aline Camargo Lira Sodré contra a União Educacional do Planalto Central S.A. - UNICEPLAC, visando a que lhe seja concedida a declaração de nulidade da cláusula contratual que instituiu cobrança diferenciada de mensalidade em relação aos alunos veteranos, bem como a obrigação de não fazer, para impedir a continuidade da cobrança abusiva, e o ressarcimento, em dobro, dos valores pagos a maior, sob o fundamento de que houve reajuste desproporcional aplicado exclusivamente aos calouros, sem apresentação de planilha de custos idônea, violando o princípio da isonomia.<br>Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos (fls. 649/654), ao reconhecer a validade da cláusula contratual que estabeleceu a mensalidade diferenciada, por entender que houve informação prévia, adesão voluntária ao contrato pela autora e justificativa baseada em mudanças no processo didático-pedagógico, amparada em planilhas apresentadas pela instituição. Considerou não configurado qualquer vício ou ilegalidade que justificasse a anulação da cláusula.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, reformando a sentença de improcedência para reconhecer o cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial (fls. 808/815), sob o fundamento de que as planilhas apresentadas pela instituição de ensino não demonstraram adequadamente os custos adicionais das melhorias pedagógicas que teriam justificado a cobrança diferenciada, tampouco a fórmula de cálculo aplicada, sendo imprescindível a dilação probatória.<br>Contra esse acórdão, a parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando que não houve cerceamento de defesa e defendendo a legalidade da diferenciação de mensalidades entre calouros e veteranos, desde que demonstrada por planilha de custos (fls. 923/925).<br>O recurso especial, contudo, não foi admitido pelo Presidente do TJDFT, que entendeu que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial, o qual, igualmente, não merece prosperar. Vejamos.<br>No que se refere à alegada violação ao art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, observa-se que o referido dispositivo permite a diferenciação de mensalidades entre alunos de uma mesma instituição de ensino superior quando comprovada variação de custos a título de pessoal e de custeio, inclusive em decorrência de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, desde que tal variação seja comprovada mediante apresentação de planilha de custos.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, todavia, as planilhas juntadas pela instituição de ensino não foram suficientes para comprovar os elementos exigidos por lei, sendo genéricas e desprovidas de explicações sobre a fórmula de cálculo aplicada, os impactos financeiros das metodologias adotadas e a diferença de custos em relação ao modelo anterior. Nesse cenário, a instância ordinária reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para apuração dos fatos relevantes à controvérsia, o que afasta qualquer alegação de ofensa à legislação federal.<br>Quanto aos arts. 370 e 373, I e II, do Código de Processo Civil, igualmente não se verifica nenhuma afronta, uma vez que a decisão de cassar a sentença decorreu da constatação de que a prova constante nos autos era insuficiente para formar o convencimento do juízo. A inversão do ônus da prova foi considerada razoável com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência da consumidora, conforme autorizado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão enfrentou expressamente esse ponto, destacando que restam "dúvidas a serem dirimidas por perícia" e que as planilhas apresentadas não esclareceram, por exemplo, os motivos da majoração das mensalidades para calouros a partir de 2019. Assim, ao determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, o Tribunal atuou dentro dos limites da legalidade processual, sem violar os dispositivos citados.<br>Sobre a necessidade de dilação probatória, manifestou-se o acórdão recorrido no sentido de que:<br>A ré/apelada apresentou planilhas com valores referentes aos gastos do ano de 2019 a 2023 (ID 57120874, 57120875, 57120876, 57120877, 57120878).<br>Ambas as partes apresentaram metodologia de ensino que foi apresentada em reunião, cuja ata foi aprovada em julho de 2016, indicando mudança no cronograma de ensino desde 2016 (ID 57120879).<br>Não se ignora a possibilidade de cobrança de mensalidade mais elevada para os alunos ingressantes, desde que cumpridos os requisitos legais (Lei nº 9.870/99):<br>(..)<br>Nesse sentido, não basta mostrar a implementação da nova metodologia no ano de 2016 ou 2019 para respaldar a elevação de mensalidades. É imprescindível demonstrar a alteração de custos e da grade curricular a justificar a majoração da mensalidade a partir de 2019.<br>As planilhas apresentadas pela ré, com sua contestação não esclarecem que fórmula de cálculo utilizada para se chegar à majoração do valor da mensalidade em comparação à dos alunos que ingressaram antes de 2019. São apresentados apenas números referentes às despesas, como "pessoal docente", "serviços de terceiros", seguida do total das despesas e o número total de alunos (ID57120874).<br>Ainda que se possa verificar que as despesas são maiores a cada ano que passou, o que justificaria o reajuste ordinário anual realizado para todos os alunos sem distinção, paira dúvida sobre o que justificou a cobrança de uma mensalidade maior aos que ingressaram a partir de 2019.<br>Nesse sentido, não restaram esclarecidas as razões pelas quais se cobrou valor de R$10.137,00 dos alunos ingressantes a partir de 2019, enquanto a mensalidade dos alunos dos anos anteriores era de R$ 8.280,00 (ID57120878, pág. 11). Nesse contexto, é necessário demonstrar especificamente quais foram as mudanças ocorridas na grade horária e nas disciplinas ministradas com relação aos anos anteriores.<br>Embora o estudo apresentado pela ré (ID 57120879) tenha exemplificado as mudanças ocorridas com a inserção da simulação realística, não houve especificação do quanto de gasto essa mudança gerou para a faculdade. Tampouco houve comparação com a abordagem realizada no curso aos alunos anteriores.<br>Há, também, de ser esclarecidas as razões pelas quais informa-se que a nova grade foi aplicada desde 2016 (tabela do ID ID 57120879, pág. 11), sendo que o mesmo documento indica que a simulação realística foi aplicada apenas em 2019 (pág. 05 - "em 2019, o Curso de Medicina do UNICEPLAC insere já no 1º período o contato com a Simulação Realística e a Metodologia Ativa TBL").<br>Nesse sentido, imprescindível uma maior dilação probatória.<br>Vale ressaltar que a fundamentação da sentença assenta-se na aceitação dos termos contratuais pela aluna/autora ao se matricular, tendo pleno conhecimento do valor a ser pago. Concluiu a sentenciante que "a ré demonstrou que houve mudança no processo didático-pedagógico, com a introdução de metodologias técnicas que se reputou mais adequadas ao curso, a partir da aplicação da Simulação Realística (SR) e dos métodos "Team Based Learning" (TBL) e "Problem Based Learning", conforme se verifica dos documentos de IDs 149478665 a 149478672, fls. 377/493, o que justifica a cobrança diferenciada dos alunos que ingressaram na graduação de Medicina a partir de 2019".<br>Porém, como visto, a referida documentação apresentada pela ré é insuficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Restam, portanto, dúvidas a serem dirimidas por perícia.<br>Ademais, no caso, razoável o pleito de inversão do ônus da prova pelo artigo 6º, VII, CDC: além da verossimilhança da alegação de reajuste abusivo de mensalidades, a hipossuficiência da consumidora em demonstrar a plausibilidade dos valores praticados pela ré é notória.<br>Ante o exposto, e, acolhendo a preliminar, conheço do recurso dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno à origem para dilação probatória.<br>Sem honorários recursais (recurso provido).<br>É como voto.<br>De sta forma, não há que se falar em violação aos dispositivos legais invocados. Ademais, infirmar a conclusão do acórdão quanto à inadequação das provas apresentadas e à necessidade de dilação probatória demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Trata-se de juízo técnico sobre a suficiência da prova documental para demonstrar a legalidade da cobrança diferenciada, não sendo possível, nesta via estreita, substituir a análise realizada pelo Tribunal de origem por nova valoração.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA