DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 2.823):<br>"APELAÇÃO Responsabilidade civil Erro médico Pedido de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia Improcedência Insurgência da parte autora Ultrassom da parturiente que constatou oligoâmnio grave Mesmo após tal constatação, houve a demora de dias para realização da operação cesariana Filho que nasceu com sequelas irreparáveis e permanentes Paralisia cerebral espástica Responsabilidade civil dos médicos afastada - Improcedência da ação em face dos profissionais Responsabilidade civil do hospital que atendeu a parturiente Reconhecimento Exegese do artigo 927, § único, do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação de serviço Extravio dos prontuários e dos documentos por parte do Hospital corréu - A ausência de tais documentos influenciou na elaboração do laudo técnico, especialmente no que tange à avaliação da situação do recém-nascido no berçário e na UTI neonatal - As conclusões técnicas exaradas no laudo pericial, relativas à situação do recém- nascido, restaram prejudicadas Aplicação do artigo 6º da Lei nº 13.787/2018 Prontuários médicos devem ser preservados pelo prazo mínimo de 20 anos - Falha no atendimento hospitalar da parturiente - Atraso em realizar o parto teve como consequência o comprometimento da vitalidade do feto Dano comprovado - Autor é incapaz de deambular, apresenta dificuldade significativa na alimentação, além de não possuir autonomia para realizar atividades básicas do cotidiano, como se vestir ou manter sua higiene pessoal - Condição irrecuperável e irreversível - As limitações impostas por sua condição de saúde inviabilizam qualquer possibilidade de exercício profissional Aplicação do artigo 950 do Código Civil - Pensão vitalícia ao menor devida - Danos estéticos comprovados Dano moral in re ipsa configurado Considerando a extensão do dano, e a capacidade econômica e financeira dos envolvidos, atendendo aos padrões da majoritária doutrina e jurisprudência, e à diretriz do artigo 944 do Código Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por mais adequada a fixação da indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 150.000,00 ao menor - Fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 a ser atribuído a cada um dos genitores, uma vez que experimentaram diretamente o sofrimento infligido ao filho - Sentença reformada para julgar improcedente a ação em face dos profissionais e parcialmente procedente em face do Hospital - Recurso parcialmente provido."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.854-2.856).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.860-2.871), a parte agravante apontou ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 14 do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 188, 927 e 944 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de omissão do acórdão recorrido, que não analisou a alegação de que o valor fixado para a indenização extrapola a extensão do dano; e que o valor da indenização fixado no acórdão recorrido é desproporcional à extensão do dano.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 2.875).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; falta de demonstração de afronta aos dispositivos apontados, aplicando-se a Súmula 284/STF; e da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2.887-2.889).<br>É o relatório.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator ,Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, compreendeu pela ocorrência de danos morais, em razão de demora para a realização da operação cesariana, que acarretou sequelas irreparáveis e parmanente ao filho que nasceu, como se verifica no trecho do acórdão a seguir (e-STJ, fls. 2.827-2.837):<br>A parte autora sustenta a ocorrência de erro médico, decorrente de imperícia, praticado pelos profissionais, ora corréus M. A. P. M., L. A. M. e J. M. durante o acompanhamento pré-natal e na condução do parto da genitora T. Os requerentes aduzem que tal conduta praticada pelos prepostos do Hospital corréu resultou diretamente nas lesões irreversíveis sofridas pelo menor D., caracterizadas como paralisia cerebral.<br>(..)<br>Na espécie, analisa-se a responsabilidade civil dos profissionais que atenderam a requerente, sob a ótica subjetiva, verificando se as condutas dos agentes foram culposas, incidindo os profissionais, ora apelados, em erro médico.<br>Posteriormente, verifica-se a responsabilidade civil objetiva por parte do Hospital, no qual a autora, parturiente, foi submetida à operação cesariana.<br>(..)<br>Com efeito, a responsabilidade civil do médico está transcrita no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o profissional coloca à disposição do paciente todo o seu conhecimento técnico científico, não podendo garantir o sucesso total do procedimento. É notório que o campo da medicina não é considerado, juridicamente, obrigação de resultado, mas sim de meio. Assim, poderão ocorrer resultados indesejáveis, porém previstos, tendo o profissional a dedicação de entregar o melhor de sua capacidade técnica e científica para a paciente. Contudo, poderá haver a ocorrência de erro médico, ato ilícito cometido pelo profissional no exercício de sua função.<br>(..)<br>Quanto ao corréu L. A. M., profissional que participou da recepção e da internação da genitora no Hospital Jaraguá, o laudo pericial apontou que sua conduta seguiu a literatura médica (fls. 2650/2651).<br>Referente ao profissional M. A. P. M., médico que acompanhou a autora no pré-natal, na internação e que realizou a operação cesariana, a perita consignou: "17- A conduta do Dr. M. A. está em conformidade com os protocolos obstétricos das Sociedades de Especialistas e do Ministério da Saúde  RESPOSTA: Sim." (fl. 2654).<br>Em relação à corré J. M., profissional que realizou a cardiotocografia basal da genitora, a perícia também atestou que sua conduta seguiu os padrões da literatura médica, conforme fls. 2654/2656.<br>Diante de tais considerações, afasto a responsabilidade dos profissionais médicos M. A. P. M., L. A. M. e J. M.<br>Entretanto, em relação ao Hospital, representado pela A. A. M. I. S/A, a responsabilidade deve ser analisada com cautela.<br>Não se pode negar que os hospitais, as clínicas e os laboratórios são prestadores de serviços e, portanto, respondem objetivamente pelos danos causados, na forma do artigo 927, § único, do Código Civil e do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Destaca-se que parte do laudo técnico restou prejudicado, uma vez que a perita judicial solicitou à corré A. A. M. I. S/A os documentos pertinentes para a análise completa do caso sub judice, nos seguintes termos:<br>"Outrossim, esta perita informa ainda que solicitou diretamente ao assistente técnico da REQUERIDA, Amil Saúde S/A, por e-mail, o fornecimento da seguinte documentação a ser fornecida diretamente e digitalmente por e-mail para estra perita: 1- Cópia digitalizada de prontuário do R. N. durante internação no berçário e uti neonatal; 2- Cópia digitalizada, legível, da cardiotocografia realizada por ocasião da internação (10/07/2008); 3- Anotações, em prontuário da requerente, de todos os controles e exames realizados (se houver), após a internação até o momento do parto, todas devidamente digitalizadas." (fl. 2584/2585).<br>Em resposta, a corré informou que "não foram localizados outros documentos além daqueles já acostados aos autos. Ressalta-se que o fato objeto dos autos ocorreu há mais de 15 (quinze) anos." (fl. 2600)<br>A ausência de tais documentos influenciou na elaboração do laudo técnico, especialmente no que tange à avaliação da situação do recém-nascido no berçário e na UTI neonatal, conforme consignado pela perita:<br>(..)<br>Por consequência, as conclusões técnicas exaradas no laudo pericial, relativas à situação do recém-nascido, restaram prejudicadas.<br>(..)<br>O Hospital Jaraguá, responsável pela guarda dos referidos documentos, foi regularmente citado em 09.08.2012, conforme comprova a carta de citação juntada à fl. 213 dos autos. Os fatos discutidos na lide ocorreram em julho de 2008, conforme atestam os documentos constantes às fls. 76/133.<br>Diante disso, é evidente que, a partir da citação, recaía sobre o Hospital o dever de preservar e manter em sua guarda os documentos relacionados ao evento danoso, especialmente em virtude da obrigação de zelar pelos prontuários e demais registros médicos necessários à instrução processual.<br>(..)<br>Outrossim, reputo que o mero fato do extravio do prontuário médico e dos documentos solicitados pela perita configura, por si só, elemento suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço, ensejando, assim, o direito à indenização pleiteada pela parte autora.<br>(..)<br>Apenas o fato descrito acima já caracterizaria a falha na prestação de serviço; contudo, as questões constantes nos autos revelam elementos adicionais que agravam a situação.<br>Infere-se dos autos que houve falha no atendimento da parturiente, ressaltando que o hospital responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o diploma protetivo.<br>Com efeito, o laudo pericial é claro ao afirmar que, no último exame realizado pela gestante, o feto apresentava-se em perfeitas condições, sem qualquer indicação de problemas de saúde que pudessem, em tese, resultar no quadro de paralisia cerebral que acomete o autor, vejamos:<br>(..)<br>O parecer técnico destaca a presença de oligoâmnio grave, verificado na ultrassonografia datada de 08.07.2008 (fls. 2649), o que já indicava a necessidade de intervenção médica imediata, dada a gravidade da redução do líquido amniótico. Transcreve tais passagens:<br>(..)<br>Entretanto, a internação e a realização do parto por parte do Hospital somente ocorreram dias após a referida constatação, o que agudiza a situação narrada.<br>Tal atraso teve como consequência o comprometimento da vitalidade do feto, haja vista que a demora na realização do parto foi fator determinante para o desenvolvimento das sequelas irreversíveis no autor. Para corroborar, colaciono a resposta da perita ao seguinte quesito realizado pelos requerentes:<br>(..)<br>Com base nas provas produzidas, constata-se a ocorrência dos fatos alegados na exordial, bem como a existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços hospitalares e os danos sofridos pelos apelantes.<br>(..)<br>Reconhecida a responsabilidade civil do Hospital, o dever de indenizar é a medida que se impõe.<br>(..)<br>No entanto, o dano moral ficou bem caracterizado, enquadrando-se como in re ipsa. Ora, seria demasiadamente inoportuno e descabido solicitar aos autores vir aos autos provar a extensão do seu sofrimento por todo o ocorrido.<br>(..)<br>Logo, considerando a extensão do dano, e a capacidade econômica e financeira da parte corré responsável pelo evento danoso, e, atendendo aos padrões da majoritária doutrina e jurisprudência, e à diretriz do artigo 944, do Código Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 150.000,00, a título de danos morais e estéticos para o autor D. S. A., uma vez que esse importe cumpre a dupla finalidade da indenização, qual seja, compensar os danos sofridos e inibir a reiteração da conduta lesiva.<br>Ademais, saliento que os genitores detêm legitimidade para requerer a reparação pretendida, uma vez que experimentaram diretamente o sofrimento infligido ao filho, o que justifica o arbitramento da indenização por dano moral.<br>No que tange ao montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 50.000,00 a ser atribuído a cada um dos genitores se coaduna de maneira mais adequada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os parâmetros de equidade sem ensejar enriquecimento sem causa.<br>(..)<br>Posto isso, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido inicial em face do Hospital, condenando a corré A. A. M. I. S/A, ao pagamento de indenização por dano moral e estético equivalente a R$ 150.000,00 ao autor D. S. A., e R$ 50.000,00, para cada genitor, quais sejam, T. S. L. G. e L. A. G., valor que deverá ser atualizado desde a presente data, nos termos da Súmula 362 do STJ, até efetivo pagamento, segundo a tabela prática do TJSP, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Hospital Jaraguá. Também condeno a ré ao pagamento da pensão vitalícia ao autor D. S. A., no valor de dois salários mínimos, vigente à época de cada desembolso, cujos pagamentos deverão ser contabilizados desde que o autor D. S. A. completou quatorze anos até o fim de sua convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Tais valores deverão ser corrigidos seguindo a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês, desde cada vencimento. Entretanto, mantenho a improcedência da ação em face dos corréus M. A. P. M., L. A. M. e J. M.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido concluiu pela existência de dano moral, tendo em vista a ofensa à integridade física do autor.<br>Nesse contexto, em que pese a argumentação trazida no agravo interno, tem-se que a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. COLISÃO EM ÁRVORE. VÍTIMA CARONEIRA DO AUTOMÓVEL. COISA JULGADA EM DEMANDA CONEXA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EFETIVO PREJUÍZO. DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 54 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. SÚMULA 490 DO STF. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 533 DO CPC/15. SÚMULA 313 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA DOS DANOS DE ORDEM MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANOS MORAIS QUE INTEGRAM OS DANOS CORPORAIS. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. RESISTÊNCIA APRESENTADA PELA DENUNCIADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.747/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Juízo de origem observou que, embora ausente prova material da lesão sofrida em decorrência do acidente de trânsito, porque a parte autora não compareceu ao exame pericial, havia nos autos evidências de lesão de natureza leve ou levíssima, conforme depoimento testemunhal atestando ter visto sangramento no rosto da vítima. Por sua vez, o Tribunal a quo acentuou que a natureza e dinâmica do acidente de trânsito, envolvendo dois coletivos e colisão contra um poste, é capaz, por si só, de incutir aflição e angústia na vítima.<br>2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à presença dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, demandaria, necessariamente, o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada. No caso, o montante arbitrado em 20% do valor da condenação (R$ 3.000,00) equivale a R$ 600,00 (seiscentos reais), o que não se mostra exorbitante.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.211.229/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido, que reconheceu a responsabilidade civil da ora agravante diante do acidente de trânsito, o qual violou a integridade física do agravado, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, sendo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial à luz da Súmula 7 desta Corte.<br>2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo.<br>3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da comprovada responsabilidade civil da ora recorrente diante do acidente de trânsito, foi fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devido pela ora agravante à parte autora, a título de danos morais.<br>4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.<br>5.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 482.109/RS, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)<br>Melhor sorte não socorre o apelo no tocante à redução do valor da aludida indenização a título de danos morais.<br>Como sabido na remansosa jurisprudência desta eg. Corte, a pretensão de revisar o valor da indenização a título de danos morais, via de regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; no entanto, afasta-se o referido óbice em hipóteses excepcionais, quando for verificada a natureza exorbitante ou irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso, em que a Corte de origem fixou o valor indenizatório em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. O Tribunal local estipulou o valor indenizatório a título de danos morais por erro médico com base na razoabilidade e no grau de culpa dos envolvidos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.692.149/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, g.n.)<br>Quanto ao valor da indenização, verifica-se que a Corte de origem foi clara ao afirmar que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores mostra-se justo, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROFISSIONAL, DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Na espécie, o eg. Tribunal a quo manteve a condenação solidária do médico que realizou o parto da criança, do hospital em que prestados os serviços e da operadora do plano de saúde, à qual médico e hospital eram credenciados. Destacou o Tribunal de origem que os danos irreversíveis causados à saúde da criança tiveram como causa "a falha do médico obstetra no monitoramento e registros dos batimentos cardíacos e sinais vitais do feto durante todo o tempo que esteve acompanhando as pacientes" e a demora, também imputada ao profissional, na escolha pelo parto cesariano. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.<br>4. Na hipótese, ante as lesões gravíssimas e permanentes causadas à criança - tais como paralisia cerebral, tetraparesia, retardo mental, deficiência visual, convulsões de difícil controle, refluxo gastroesofágico, pneumonia de repetição e atrofia pulmonar -, além dos danos de ordem moral causados aos pais do autor, hoje compelidos a garantir tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante, mostra-se improcedente o pedido de redução do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 100.000,00.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.085.289/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. PARALISIA CEREBRAL. NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando reparação decorrente de demora na realização do parto ocasionada por suposta negligência do atendimento médico que foi prestado a gestante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para majorar a indenização para cada requerente.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - No que diz respeito à pretensão de majoração do valor a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017;<br>AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.<br>V - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado nos presentes autos para cada requerente, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) no total, seria irrisório, conforme sustentado pelo recorrente.<br>VI - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.094.566/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgRg no AREsp n. 221.113/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 31/10/2012.<br>VII - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como montante total, fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão lesões em recém-nascido, ocasionadas por erro médico, durante o parto, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.<br>VIII - Ademais, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IX - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos, de modo particularizado, pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.<br>X - Sobre outro aspecto, é irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial.<br>XI - Dessa forma, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático e probatório constante dos autos, para concluir como devida a fixação de pensão mensal apenas à vítima imediata do dano material, qual seja, à primeira requerente. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XII - Ademais, quanto ao pedido de que o pagamento dos danos materiais seja feito de uma única vez, tem-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>XIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.532/MA, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO QUE RESULTOU EM SEQUELAS AO MENOR. PARALISIA CEREBRAL. USO DE FÓRCEPS (MANOBRA DE KRISTELLER). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. A Corte de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou estarem evidenciados o dano, a conduta e o nexo causal. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 628.542/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. É necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. No caso, o Tribunal a quo afastou a má-fé. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.051/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Considerando, também, os efeitos adversos gerados para a família da criança, sobretudo aos seus genitores, hoje obrigados a prestar tratamento médico e assistência ininterrupta ao infante, mostra-se improcedente o pedido para a redução do valor indenizatório, arbitrado na origem em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o filho e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA