DECISÃO<br>Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., qualificados nos autos originários, suscitaram conflito negativo de competência envolvendo o d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP e d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação indenizatória movida por Collecione Comércio de Artigos Usados Eirele-EPP em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda.<br>O d. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual a ação foi proposta, acolheu preliminar de incompetência para processar e julgar o feito, ao argumento de que, além de não estar configurada a relação de consumo entre as partes, o contrato firmado entre as partes contempla cláusula de eleição de foro, na qual se elegeu o foro da Justiça de São Paulo/SP como o competente para resolução dos conflitos advindos da relação jurídica.<br>Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP, por sua vez, determinou a remessa dos autos uma das varas cíveis da comarca de Osasco/SP, local onde a obrigação deve ser satisfeita (domicílio do devedor), ao reconhecer a abusividade da cláusula de eleição, em razão da atual redação do artigo 63, § 1º, do CPC.<br>Diante desse cenário, os requeridos Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda. suscitaram o presente conflito, fundado na compreensão de que a cláusula de eleição de foro é válida para definir a competência.<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos artigos 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Nos termos do artigo 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes, 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência ou quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>O parágrafo único do referido dispositivo legal, por sua vez, adiciona que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito", excepcionando, ao final, que o conflito não deve ser suscitado quando "atribuir a outro juízo".<br>Analisando detidamente a tramitação processual, verifica-se que o presente conflito foi instaurado de forma precipitada, configurando hipótese de não conhecimento do incidente.<br>No caso dos autos, ao não concordar com a decisão proferida pelo d. Juízo de Direito de Brasília/DF, o d. Juízo de Direito de São Paulo/SP determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Osasco/SP, do que se extrai que não há recusa de competência sem a aceitação de atribuição de um juiz para o deslinde do feito.<br>Dito de outra forma, inexistem decisões divergentes e conflitantes por dois ou mais juízes declarando-se (in)competentes para a análise da controvérsia, o que permite concluir que se encontra ausente qualquer conflito negativo de competência.<br>No mesmo sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E DE FALÊNCIA EM UM MESMO JUÍZO. POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM JUÍZO LOCALIZADO EM COMARCA DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.<br>INSUSCETÍVEL DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS SOBRE O LOCAL DO ESTABELECIMENTO. AU SÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Controvérsia a respeito do juízo competente para o processamento e julgamento conjunto das ações de falência e de recuperação judicial em relação às empresas do Grupo Dok, considerando que se tratam de juízos situados em comarcas de unidades federativas diversas, nos quais houve a distribuição anterior de um pedido de tutela cautelar antecedente e de um pedido de falência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP e a posterior distribuição de pedido de soerguimento ao Juízo de Direito de Frei Paulo - SE.<br>2. A prevenção estabelecida no art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, pressupõe controvérsia sobre dois juízos igualmente competentes, quando o critério delimitador da competência a ser analisado for o local do estabelecimento.<br>3. Tendo em vista que o local do estabelecimento encerra regra legal de estabelecimento de competência funcional, de natureza absoluta, portanto, segundo o entendimento prevalente nesta Segunda Seção, não há que se falar em prevenção do juízo quando subsistir controvérsia a respeito do local do principal estabelecimento, por implicar indevida modificação de competência absoluta, a contrariar o disposto nos arts. 54 c/c 58 do CPC/2015.<br>4. Na hipótese, apenas o Juízo de Direito de Frei Paulo - SE (recuperação judicial) manifestou-se a respeito do local do principal estabelecimento das empresas integrantes do Grupo DOK, reconhecendo como tal aquela comarca, não havendo até o momento, porém, deliberação do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Birigui - SP (falência), a revelar a inexistência de decisões conflitantes, nos moldes do que se exige o art. 66 do CPC/2015.<br>5. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 195.035/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Logo, o procedimento que deve ser adotado é promover o encaminhamento dos autos ao d. Juízo para o qual foi determinada a redistribuição da demanda, ainda que para igualmente rejeitar a sua competência, ocasião em que deverá suscitar o respectivo conflito de competência, com base no art. 66, inc. II, do CPC/2015.<br>Ainda que a parte possua legitimidade para suscitar o conflito de competência, nos termos do art. 951 do CPC/2015, há que se observar que o d. Juízo de Osasco/SP sequer teve a oportunidade de se manifestar acerca de sua própria competência para o processamento do feito, revelando-se precipitada a instauração direta do presente conflito de competência.<br>Do exposto, não conheço do conflito de competência e determino o retorno dos autos ao d. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível de São Paulo/SP, para as providências acima destacadas.<br>Publique-se.<br>EMENTA