DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo MUNICÍPIO DE SOROCABA  contra  acórdão  prolatado,  por  unanimidade,  pela  3ª  Câmara  de Direito Público  do  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo  no  julgamento  de  apelação ,  assim  ementado  (fl.  245e): <br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença de procedência II. Questão em discussão: Direito ao recebimento de adicional de insalubridade e alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais III. Razão de decidir: Pretende-se seja reconhecido o direito de perceber adicional de insalubridade em grau máximo com o pagamento das parcelas vencidas. Impugnação restrita ao reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo (40%) de 21/03/2020 a 10/02/2021. Perícia judicial produzida de acordo com as normas técnicas. Servidora que manipulou materiais contaminados provenientes de locais de isolamento, bem como manteve contato com estes pacientes. Laudo meramente declaratório, sendo possível o pagamento do adicional de insalubridade de maneira retroativa. Hipótese que não permite a fixação de honorários advocatícios por equidade. Valor da condenação que depende de liquidação, mas não aparenta ser o proveito econômico irrisório. Honorários que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação IV. Dispositivo: Recurso do Município improvido e recurso da autora provido.<br>Opostos  embargos  de  declaração,  foram  rejeitados  (fls.  259/266e).<br>Com  amparo  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  aponta-se  ofensa  aos  dispositivos  a  seguir  relacionados,  alegando-se,  em  síntese:<br>(i)  Arts.  489,  §  1º  do  Código  de  Processo  Civil  -  " ..  o v. Acórdão não aplicou o entendimento - reiterado na jurisprudência do STJ oriundo, inclusive, de pedido de uniformização - de que os efeitos do laudo pericial que reconhece o trabalho sob condições insalubres não possui efeitos retroativos, somente sendo devida a percepção do adicional de insalubridade com efeitos prospectivos a partir do laudo pericial" (fl. 273e); e<br>(ii)  Aponta, ainda, divergência jurisprudencial " ..  dada pela Corte a quo ao entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça em situação idêntica nos autos do RESP 1755087/RS, pois neste, esta colenda Corte Superior assentou que o laudo que reconhece o exercício de atividades insalubres/perigosas não tem efeitos retroativos, ao contrário, é o termo a quo para a percepção do adicional de insalubridade/periculosidade" (fl. 276e).<br>Com  contrarrazões  (fls.  285/289e),  o  recurso  foi  admitido  (fls.  290/294e).<br>Feito  breve  relato,  decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação no acórdão, acerca do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os efeitos do laudo pericial que reconhece o trabalho sob condições insalubres não possui efeitos retroativos, somente sendo devida a percepção do adicional de insalubridade com efeitos prospectivos a partir do laudo pericial, assim restou consignado (fls. 247/252e):<br>Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de insalubridade deve ser pago ou não à autora. Em seu recurso, o Município alega que a autora, na qualidade de fisioterapeuta junto às UBS São Bento e Wanel Ville, durante o período de 21/03/2020 a 10/02/2021, não exerceu atividades que colocam em risco a sua saúde. Por sua vez, a autora aduz que o pagamento deve ser procedido, pois as atividades por ela desempenhadas justificariam o recebimento do adicional em seu grau máximo.<br>Por primeiro, necessário salientar que o servidor público somente terá direito ao adicional de insalubridade se houver lei dispondo a respeito, por ele estar vinculado ao regime estatutário.<br>No âmbito do Município de Sorocaba, a Lei nº 3.800/1.991, dispõe a respeito da concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais nos seguintes termos:<br>(..)<br>Do texto legal se extrai que há previsão legal a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.<br>Por sua vez, feita a perícia técnica sob o crivo do contraditório o expert constatou às fls. 141/153 a ocorrência de insalubridade em grau máximo (40% de adicional), no período de 21/03/2020 a 10/02/2021, quando o serviço foi prestado nas Unidades Básicas de Saúde UBS São Bento e Wanel Ville, bem como no Hospital de Campanha:<br>"Laborou em diversas Unidades Básicas de Saúde, as quais recebem pacientes acometidos pelas mais diversas enfermidades, inclusive doenças infectocontagiosas, em busca de aconselhamento profissional, diagnóstico e tratamento.<br>Suas atividades consistiam em atender pacientes em UBS ou domicílio, prestando os cuidados inerentes à sua função, permanentemente exposta a risco biológicos.<br>Sendo assim, por se tratar de trabalho em contato permanente com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, a atividade é caracterizada como insalubre em grau médio. A partir 21.03.2020, haja vista a grande incidência de pacientes infectados pelo vírus causador da pandemia de COVID-19 que precisaram de auxílio clínico, bem como a sobrecarga dos sistemas de saúde, é possível afirmar que a requerente manipulou materiais contaminados provenientes de locais de isolamento, bem como manteve contato com estes pacientes.<br>Salienta-se que de 08.06.2020 a 09.10.2020 a requerente atuou no Hospital de Campanha, montado para atender exclusivamente pacientes infectados pelo vírus SARS-CoV2 que deu origem à pandemia de COVID-19, realizando procedimentos de fisioterapia respiratória e motora nos pacientes internados.<br>Tratando-se de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, a atividade enquadra-se como insalubre em grau máximo durante este período. A partir de 11.02.2021 a requerente passou a exercer cargo de supervisão junto à Secretaria da Saúde, realizando tarefas administrativas." Em resposta aos quesitos (fls. 149), o perito apontou:<br>"3. Descreva em detalhes o Sr. Perito o local de trabalho do autor de com o período imprescrito.<br>R: Durante o período imprescrito a autora laborou em diversas Unidades Básicas de Saúde do município, no Hospital de Campanha de COVID-19 e no Paço Municipal.(..)<br>5. Descreva o Sr. Perito os Postos de trabalho em que laborou o autor de acordo com o período imprescrito.<br>R: A requerente atuava tanto nas UBSs (salas de equipe multidisciplinar e consultórios), como em domicílio dos pacientes atendidos, ou em espaços externos da Prefeitura quando precisava de áreas maiores para as ações promovidas.<br>Posteriormente, trabalhou no Hospital de Campanha e, atualmente no Paço Municipal.<br>6. Queira o Sr. Perito informar as ferramentas, veículos, equipamentos de trabalho utilizados pelo reclamante durante a execução de suas atividades nos locais vistoriados de acordo com os períodos em que realizaram e esses serviços R: Macas, cadeiras, equipamentos de eletroterapia, aspirador de secreção, máscara de inalação, materiais de escritório, dentre outros. Atualmente, material de escritório, em geral.<br>7. Responda sim ou não, o Sr. Perito, se a autora executa suas atividades utilizando os Equipamentos de Proteção Individual <br>Em caso positivo quais  Especifique-os.<br>R: A requerente alegou fazer uso de luvas e máscara em algumas situações. Nenhum documento foi fornecido à perícia capaz de comprovar a efetiva entrega e certificação destes EPIs.<br>8. Responda o Sr. Perito, sim ou não, no caso de reconhecimento de agentes ambientais de insalubridade se a utilização de EPI pela reclamante neutralizam ou atenuam os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos agentes nocivos <br>R: Não. No caso de agentes biológicos não há como garantir que a utilização de EPIs neutralize ou atenue a contaminação e seus efeitos. Não há limites de tolerância para a exposição a agentes biológicos.<br>(..)<br>12. Esclareça o Sr. Perito se a servidora recebeu adicional de insalubridade no período imprescrito e qual o grau de recebimento <br>R: Somente de 08.06.2020 a 09.10.2020 recebeu o adicional em grau máximo."<br>Pelo coligido nos autos, o perito analisou os diversos locais onde a servidora desempenhou sua função no serviço público de fisioterapeuta junto ao Município constatando em três deles a existência do ambiente insalubre de grau máximo, no período em questão, insalubridade esta que não foi neutralizada, pois não houve disponibilização de equipamento de proteção individual EPI.<br>Mais, constatou-se que mesmo na UBS a servidora "manipulou materiais contaminados provenientes de locais de isolamento, bem como manteve contato com estes pacientes". O Município, por sua vez, não comprovou a contento que a situação funcional da autora era outra, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, o pagamento do adicional em referido período, observada a prescrição quinquenal, impõe-se.<br>Ademais, conforme já reconheceu esta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (Apelação 005037-04.2012.8.26.0053, rel. Amorim Cantuária, j. 15 de setembro de 2015), o laudo de insalubridade tem natureza apenas declaratória, não constituindo situação nova, mas apenas constatando a existência da situação insalubre, que já existia antes da realização da prova técnica.<br>Nada altera essa circunstância, pelo que não se poderia dizer que o adicional de insalubridade só produz efeitos pecuniários a partir da homologação do laudo, sob pena de se permitir que a Administração procrastine o pagamento do benefício aos servidores que têm o direito de recebê-lo.<br>Assim, se a autora exerceu suas funções em ambiente insalubre em grau máximo, no período indicado, correto reconhecer o direito ao adicional de insalubridade desde o início do exercício das atividades em tais condições, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1.932.<br>Sendo assim, correta a fixação do adicional de insalubridade no seu grau máximo (40%), pelo período compreendido de 21/03/2020 a 10/02/2021.<br>No julgamento dos embargos de declaração, assim restou consignado (fls. 262/266e):<br>O acórdão guerreado reconheceu que o laudo de insalubridade tem natureza apenas declaratória, não constituindo situação nova, mas tão somente constata a existência da situação insalubre, que já existia antes da realização da prova técnica. Não se acolheu a tese de que o adicional de insalubridade somente produz efeitos pecuniários a partir da homologação do laudo, pois se assim o fosse, estar-se- ia a permitir que a Administração procrastinasse o pagamento do benefício aos servidores que teriam o direito de recebê-lo.<br>Não se olvida que o tema esteve sob o escrutínio do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 RS (2017/0247012-2), de Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, em sentido oposto:<br>"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.<br>2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que " a  execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.<br>A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial."<br>Ocorre que o mencionado pedido de uniformização de interpretação de lei está fundado no art. 14 da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal e deve ser instaurado somente "quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". Portanto, não se aplica à Justiça Comum, pois não faz parte das hipóteses elencadas no art. 927 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ante o exposto, nada há de ser alterado no acórdão, permanecendo hígido por seus próprios fundamentos. Percebe-se insatisfação do embargante com o resultado que lhe é desfavorável, que não pode ser alterado pela via eleita.<br>Com efeito, não ofende o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, o acórdão com fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento, de forma clara e coerente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO A QUE SEGA PROVIMENTO.<br>1. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 280/STF.<br>4. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts.<br>1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.185/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando a instância ordinária decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.<br>3. No enfrentamento da matéria, o colegiado originário consignou:<br>"Insurge-se a executada contra a decisão de fls. 644/645 que determinou o prosseguimento do feito, diante das alterações na Lei nº 11.101/2005, realizadas pela Lei nº 14.112/2020 e do desafetamento do Tema 987. De fato, houve a desafetação de tal tema, em face da alteração ocorrida na Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/20: (..) Portanto, é possível observar que a nova redação da lei mantém o andamento das execuções fiscais e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando à satisfação dos débitos fiscais. Ademais, a alteração da lei deixou claro que o Juízo da Recuperação Judicial pode apenas propor cooperação judicial ao Juízo da Execução fiscal (art. 69 do CPC) visando a substituição da penhora sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, observando-se o disposto no art. 805 do CPC. Desse modo, inviável o pleito formulado pela agravante, pois a nova redação da Lei nº 11.101/05 deixa claro que a execução fiscal deve prosseguir, sendo apenas possível ao Juízo da Recuperação Judicial substituir a penhora realizada por outra eficaz".<br>4. O Tema 987 foi cancelado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em virtude da vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida ao exame do juízo da recuperação judicial.<br>6. Na mesma direção do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>7. Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), e determinar eventual substituição a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>9. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>10. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.293.638/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Além disso, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Municipal n. 3.800/1991 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>De outra parte, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), aplicável por analogia nesta Corte.<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF.<br>7. Ausente o cotejo analítico, não há o cumprimento dos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.902.013/AP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.09.2022, DJe de 15.09.2022 - destaque meu).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. LEI N. 9.847/1999. PORTARIA N. 29/1999. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO EM QUANTIDADE DIVERSA DA AUTORIZADA. MULTA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA E FUNDAMENTADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>4. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios, atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.618/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 252e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.  <br>EMENTA