DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO FEIJÓ DA COSTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 225-241, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 239, § 1, DO CPC. RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ACAUTELATÓRIA REQUERIDA PELA PARTE SUSCITANTE, ORA AGRAVADA. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA TRANSFERIDOS PARA O ENTÃO SÓCIO POUCOS MESES APÓS A EMISSÃO DAS CÁRTULAS DE CHEQUE. DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE E RENEGOCIADA POR ESTE ANTES DA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DAS CONSTRIÇÕES, AO MENOS ATÉ A AVALIAÇÃO PLENA E EXAURIENTE DO INCIDENTE NA ORIGEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 274-279, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 50 do Código Civil, 239, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e erro material no acórdão recorrido, que não analisou a escritura pública de dação em pagamento, datada de 06/10/2013, e registrada nas matrículas imobiliárias, a qual comprovaria que as alienações dos imóveis ocorreram anos antes das emissões das cártulas executadas; b) inexistência de suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo nos autos, uma vez que o advogado do recorrente não possuía poderes específicos para receber citação, e os embargos de declaração apresentados não configuram defesa efetiva; c) ilegitimidade passiva do recorrente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois este se retirou do quadro societário da empresa executada em 27/11/2019, com registro na Junta Comercial em 28/11/2019, antes da emissão das cártulas em 26/12/2019.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 315-331, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 332-336, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a escritura pública de dação em pagamento de 06/10/2013, bem como documentos relativos ao pagamento do FUNREJUS em 10/2013, que demonstrariam a inexistência de intuito fraudatório na transferência de imóveis.<br>Ocorre que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa a questão, assentando que, à luz do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade se aperfeiçoa com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, destacando que as transmissões em exame foram registradas em 13/5/2020, ou seja, meses após a emissão dos títulos exequendos, circunstância que evidencia o intuito fraudatório.<br>Consta do acórdão:<br>"Ainda, em relação a alegação de que há erro material ao não reconhecer que a alienação das áreas se deram em 06/10/2013 e não em 13/05 /2020, não assiste razão a parte embargante, eis que a transmissão da propriedade se aperfeiçoa com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, consoante previsão do art. 1.245, caput, do CC, o que resta demonstrado no caso em análise pela juntada das matrículas imobiliárias nos movs. 1.14 e 1.15. Ressalto que as transmissões ocorreram em 13 maio de 2020, isto é, meses após a emissão dos títulos de crédito exequendos, o que faz presumir o intuito fraudatório." (fl. 277, e-STJ).<br>Dessa forma, não se verifica omissão, mas apenas julgamento contrário ao interesse do recorrente. O Tribunal analisou a questão, fundamentou-se no art. 1.245 do Código Civil e indicou as razões pelas quais considerou relevantes as datas dos registros imobiliários. Afasto, portanto, a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as matérias essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>2. No que se refere à alegada violação ao art. 239, § 1º, do CPC, sustenta o recorrente que os embargos de declaração opostos em primeiro grau não teriam caráter defensivo, razão pela qual não poderia ser reconhecido o comparecimento espontâneo, uma vez que o advogado que subscreveu a peça não possuía poderes especiais para receber citação. Alega que, ainda que tenha juntado instrumento de procuração sem poder específico, apresentou apenas embargos de declaração sem caráter de efetiva defesa, limitando-se a suscitar a ilegitimidade passiva e, por consequência, a nulidade das medidas constritivas deferidas.<br>O Tribunal de origem, contudo, afirmou expressamente que, nos declaratórios, houve verdadeiro exercício do direito de defesa, porquanto o agravante se insurgiu contra o deferimento da medida de sequestro dos bens imóveis e alegou ilegitimidade passiva, além de renovar tais argumentos na própria inicial do agravo de instrumento.<br>Consta do acórdão:<br>"Ademais, observa-se que nos Embargos de Declaração opostos ao mov. 38.1 houve verdadeiro exercício de defesa pelo agravante, porquanto, além de este ter se voltado contra o deferimento dos pleitos de arresto dos bens imóveis, alegou no mesmo recurso sua ilegitimidade passiva, tendo, ainda, renovado seus argumentos na inicial deste recurso.<br>Dessa forma, restando suprido o vício na citação da parte demandada pelo comparecimento espontâneo desta nos autos, não há falar em reabertura de prazo para contestação, porquanto escoado o prazo para a prática do ato, na forma do art. 239, § 1, do CPC" (fl. 236-237, e-STJ).<br>Portanto, segundo decidiu o Tribunal de origem, a despeito da não apresentação de contestação propriamente dita, ao opor os embargos declaratórios, houve verdadeiro exercício de defesa pelo agravante, que se insurgiu contra a decisão cautelar de sequestro, sob a alegação de não haver indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Nesse contexto, a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.709.915/CE, segundo a qual o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação quando há apresentação de defesa, ainda que o advogado não possua poderes especiais para receber a citação, independentemente do nomem iuris atribuído à petição.<br>Cumpre observar que os precedentes deste Tribunal colacionados pelo recorrente, nos quais se reconheceu a nulidade da citação, não se ajustam à hipótese dos autos. Em todos aqueles julgados, a Corte entendeu não configurado o comparecimento espontâneo porque a parte limitou-se a praticar atos destituídos de conteúdo defensivo, como a simples juntada de procuração, a comunicação da interposição de recurso ou a oferta de bens à penhora, sem efetiva resistência ao mérito da pretensão.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO . INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes . 2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015 .3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1677476 SP 2015/0320643-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade . Precedentes: (..) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação. Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709 .915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1. No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora. Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação. Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO . AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410 .070/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag 1.176.138/MS, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2012; AgRg no REsp 1 .256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel . Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgInt no AREsp 47 .435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 25/4/2018 . 2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido ato" (REsp 1.165 .828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). 3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça. 4. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/08/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/08/2018)  grifou-se <br>Diferentemente, repise-se, no caso em exame, o Tribunal de origem expressamente consignou que, nos embargos de declaração opostos, o agravante veiculou matérias de defesa, insurgindo-se contra a medida de sequestro dos bens imóveis e alegando, ainda, ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos para a configuração da confusão patrimonial.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte não exige que a defesa se apresente sob a forma estrita de contestação ou embargos à execução, mas que se contenha em qualquer manifestação apta a trazer ao processo alegações defensivas, pouco importando a nomenclatura atribuída pelo advogado.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, na espécie, o conteúdo da peça foi reconhecido pelo Tribunal estadual como verdadeiro exercício do direito de defesa. Rever essa conclusão demandaria o reexame do teor da peça e de seu alcance, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>De mais a mais, admitir a tese recursal, no sentido de que apenas pelo rótulo "embargos de declaração" não se poderia reputar a existência de defesa, abriria espaço para comportamento contraditório e artificial, pois bastaria ao demandado, não citado, protocolar manifestação defensiva sob a denominação genérica de "embargos de declaração", "pedido de providências" ou qualquer outra nomenclatura, para pretender o reinício do prazo de resposta, em evidente burla ao comando do art. 239, § 1º, do CPC.<br>3. No tocante à suposta violação ao art. 50 do Código Civil, o recorrente sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que se retirou do quadro social em 2019, e que a dação em pagamento teria ocorrido em 2013, razão pela qual não haveria confusão patrimonial nem desvio de finalidade.<br>A Corte estadual, todavia, delineou quadro fático detalhado e concluiu pela presença de confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, II, do Código Civil, considerando que houve a transferência de imóveis da sociedade para a pessoa física do agravante, com registros efetivados em 13/5/2020, após a emissão dos títulos de crédito inadimplidos.<br>Consta do acórdão:<br>Isso porque, tal como salientado pelo magistrado a quo, constata-se que houve a transferência, a princípio, não suficientemente esclarecida, dos imóveis de matrícula nº 3.678, 4.720, 9.599, 9.600, 10.126 e 10.704 de propriedade da empresa devedora, Ômega Agronegócios LTDA, para a pessoa física do agravante, Rodrigo Feijó da Costa, em 13/05/2020, ou seja, poucos meses após a emissão dos títulos de cheques executados no feito principal.<br>O recorrente busca fazer crer que a transferência dos bens se deu de forma lícita e sem intento fraudulento, asseverando não possuir, quando da emissão de tais cártulas, qualquer vínculo jurídico com a empresa executada, uma vez que teria se retirado do quadro societário desta em novembro de 2019.<br>A retórica opositiva do recorrente, todavia, não justifica, por ora, a liberação das constrições, menos ainda do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sendo necessária maior dilação probatória para averiguação concreta da matéria controvertida, em especial porque o pleito preambular do agravado se fundamenta no fato de que os produtos adquiridos pela empresa Comércio de Carnes Donau LTDA, de titularidade do agravante, foram pagos com cheques pós- datados da executada Ômega e renegociados por este, mas sustados antes da efetiva compensação, indicando, assim, uma possível confusão patrimonial entre as empresas.<br>E, neste ponto, verifica-se que as assinaturas apostas nas cártulas de movs. 1.7 a 1.51 - TJPR são substancialmente similares àquela constante do contrato social de mov. 60.11 dos autos de nº 0003477-17.2020.8.16.0064, feita pelo ora recorrente, o que leva a crer, ao menos em tese, que este, de fato, renegociou a dívida assumida perante a credora/suscitante e, sequentemente, retirou-se da sociedade sem motivação plausível.<br>O acórdão que decidiu os embargos de declaração ainda destacou:<br>Ademais, concernente a alegação de que há omissão, sendo necessário o aprimoramento em relação a inexistência de prova de insolvência da executada tampouco de vantagem econômica por parte do agravante, não assiste razão a parte embargante, isso porque foi verificada que a transferência dos bens para a pessoa física do embargante ocorreu de forma fraudulenta, exigindo-se, assim, o sequestro dos bens.<br>(..)<br>Indo em frente, no tocante ao argumento de que há omissão em relação a falta de condição da ação ao passo que a autora não demonstra em momento algum a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e réu, não há razão, isso porque foi verificado, com base nas provas existentes nos autos, uma possível confusão patrimonial, conforme consta na decisão de mov. 64.1, fl. 12. De mais a mais, no tocante a alegação de omissão sendo assim necessário aprimoramento em relação ao consubstanciado junto ao art. 50 da lei 10.406/02 pois a personalidade jurídica não se confunde com a de seus integrantes ou administradores, também não assiste razão, uma vez que a decisão embargada analisou os requisitos previstos no art. 50 do CC, verificando a presença destes no caso em concreto. Logo, não há que se falar em omissão.<br>Nesse cenário, concluiu-se, a princípio, pela configuração de confusão patrimonial, amparada pela ausência de separação entre os patrimônios e pela transferência de ativos sem efetiva contraprestação, nos termos do art. 50, § 2º, II, do Código Civil, legitimando o deferimento da tutela cautelar de sequestro prevista no art. 301 do CPC.<br>A reversão desse entendimento exigiria o reexame do acervo fático-probatório, abrangendo a análise das matrículas imobiliárias, das datas de lavratura e de registro da escritura, da dinâmica das transferências e da alegada saída do recorrente do quadro societário, o que é inviável na via estreita do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA